Geral - 18/03/2022

Síndrome de Burnout

Notícia publicada em 18/03/2022 e atualizada em 08/06/2022


ORIENTAÇÃO PADRÃO

Instados sobre recorrentes queixas referentes à possível caracterização de Síndrome de Burnout para alguns filiados, temos a esclarecer:

A Organização Mundial de Saúde anunciou que os distúrbios psíquicos vinham aumentando, de forma visível, em função do confinamento, do uso intensivo de novas tecnologias e das incertezas sobre o trabalho promovidas pela pandemia da Covid-19. Entre tais distúrbios, a Síndrome de Burnout.

Desde o dia 1º de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout, que muitos conhecem como a síndrome do esgotamento profissional, foi incorporada à lista das doenças ocupacionais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, os indivíduos diagnosticados passam a ter as mesmas garantias trabalhistas e previdenciárias previstas para as demais doenças do trabalho. No Brasil, a síndrome passará a ter o código QD85, dentro da ClD-11 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).

Burn out é um verbo inglês que significa consumir uma chama até ela se extinguir totalmente, por não haver mais combustível para queimar. Por analogia com o significado do verbo, o psicólogo alemão Herbert Freudenberg batizou de Burnout o distúrbio psíquico-depressivo que colapsa a capacidade produtiva do profissional, a ponto de não conseguir realizar mais nada. Embora a síndrome seja um tipo de estresse, sua especificidade está na causa: ela é, necessariamente, relacionada à atividade laboral.

Por ser uma doença decorrente do trabalho, há implicações, principalmente, no âmbito previdenciário, tais como: licença médica por acidente do trabalho durante o período de incapacidade temporária; e demais direitos e indenizações previstos na Lei nº 9.159/80.

Para obter o reconhecimento da Síndrome como doença do trabalho, é necessário que primeiro se obtenha laudo ou relatório detalhado, com CID apontando que o Burnout realmente decorreu do trabalho e com abertura de CAT*. Caso a Administração indefira o reconhecimento como doença do trabalho, após esgotadas todas as instâncias administrativas, há possibilidade de reconhecimento judicial.

Para instruir a competente ação judicial serão necessários os seguintes documentos:

  • Cópia integral do processo administrativo que indeferiu o reconhecimento como doença do trabalho
  • Laudo e/ou relatório de médico assistencialista atestando a Síndrome
  • (CID) e que foi adquirida ou desencadeada em razão do trabalho desenvolvido na PMSP
  • Rol de testemunhas que corroborem as condições de trabalho
  • Outros documentos médicos pertinentes
  • Cópia dos documentos pessoais
  • Comprovante de residência
  • Três últimos holerites

(*) A chefia não pode negar-se a abrir a CAT


SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL

(Síndrome: Estado mórbido caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas, e que pode ser produzido por mais de uma causa)

A Síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como doença ocupacional (doença relacionada ao trabalho) a partir de 1º/janeiro/2022, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com a sua inserção na CID 11 sob o código CID QD85.

Para a OMS, trata-se de uma Síndrome conceituada como resultado do estresse crônico no local de trabalho, que não foi gerenciado de forma adequada, não inclusa no capítulo que trata dos transtornos mentais, comportamentais ou do neurodesenvolvimento, e que refere-se exclusivamente aos fenômenos no contexto ocupacional.

As características dessa Síndrome são:

  • Falta de energia
  • Aumento do distanciamento mental do trabalho
  • Sentimento de negativismo ou cinismo relacionado ao trabalho
  • Redução da eficiência profissional

A Síndrome pode ser desencadeada por fatores como sobrecarga profissional, alterações frequentes nos horários de trabalho e pressão da chefia.

A prevenção básica para evitá-la, além de pugnar pela eliminação dos fatores desencadeadores, é a organização das prioridades e do tempo de trabalho e de lazer, a prática de exercícios físicos/esportes e cuidados com o sono e a alimentação.

O(a) Profissional que estiver enfrentando sintomas físicos que podem ser indicativos de Burnout deve buscar consulta médica com profissional de cuidados primários (generalista) ou de saúde mental, para determinar se os sintomas são resultados de estresse. decorrente do trabalho ou de outras condições físicas. Não deve ignorar os sintomas e nem partir do pressuposto de que eles não têm importância.


NA INICIATIVA PRIVADA (INSS)

O afastamento do trabalho com o reconhecimento ocupacional dessa patologia coloca os empregadores em alerta, com a responsabilidade de atentarem para esse fato com o devido enquadramento da doença, além das já conhecidas consequências do surgimento de uma enfermidade do trabalho.

As empresas vão passar a arcar por ausências por conta do Burnout causado pelo ambiente de trabalho, como licenças por acidente de trabalho. Isso mexe com a reputação organizacional e repercute nos indicadores para os acionistas e investidores.

É latente a necessidade de adoção e implantação de medidas de prevenção à Síndrome, cumprindo a obrigação de proporcionar ao seu quadro de colaboradores (funcionários) um saudável ambiente do trabalho, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 157 da CLT.

A CID-11 traz uma nova conduta para pessoas diagnosticadas com a Síndrome: têm os seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, podendo tirar licença médica remunerada pelo empregador, de até 15 dias. Se o afastamento estender-se por mais de 15 dias, trata-se de auxílio-acidentário, e a pessoa fica afastada pelo INSS. Cabe ao empregado informar o seu gestor ou departamento competente sobre a sua condição e fornecer atestado.

Não são incomuns as ações judiciais trabalhistas ou por danos morais, invariavelmente direcionadas contra o empregador e/ou o gestor.


NA PREFEITURA

A incidência da Síndrome dentre os servidores municipais, com destaque para os Profissionais da Educação e da Saúde, deve ser motivo de preocupação.

O serviço público (PMSP) não guarda similaridade com a iniciativa privada (CLT/INSS) em inúmeros aspectos. Ilustramos com o tratamento dado às licenças médicas e a prática pericial na COGESS, onde não é incomum o perito desconsiderar os atestados, laudos e exames originados do médico assistente do servidor, indeferindo licenças e assemelhados com o beneplácito da legislação e da própria Administração.

Com o advento da Síndrome como doença ocupacional, muita coisa deverá ser revista visando a preservação de ambiente salutar e propício ao regular e eficaz desempenho das relevantes atribuições dos agentes públicos, e evitando uma avalanche de licenças por acidente de trabalho e/ou, ações judiciais por danos morais ou assemelhados contra a Prefeitura e invariavelmente apontadas para as chefias dos servidores afetados e/ou para os peritos responsáveis pelo indeferimento dos afastamentos; bem como abertura de procedimentos administrativos por Assédio Moral, nos termos da legislação vigente

A APROFEM já dialogou com o Governo Municipal, expondo os fatos e manifestando a sua disposição de colaborar para a modulação da incidência dessa doença, orientando a realização de Encontros de Análise e Reflexão acerca desse tema, envolvendo as Equipes de Servidores das Unidades Municipais e seus gestores, com diálogo e busca de convivência profissional que iniba o surgimento de novos casos de Síndrome de Burnout, bem como o saneamento das causas do seu surgimento na Unidade.


ADVERTÊNCIAS

  • Nas ações de reconhecimento do Burnout como doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é subjetiva, caracterizada por sua conduta culposa (negligência, omissão, imprudência ou imperícia do responsável).
    Daí decorre a possibilidade de apurar-se se a responsabilidade é exclusiva do empregador ou se envolve também o empregado (aqui, o servidor!).
  • Daí decorre também a necessidade de ponderação e cautela para decidir pelo ingresso com ações (administrativas ou judiciais), pois a inexistência de provas (evidências e testemunhas) consistentes e convincentes poderá acarretar reversões, com culpabilização do servidor já fragilizado na sua saúde, com prováveis desgastes e prejuízos econômicos.
    Tudo isso é mostrado com critério e responsabilidade para aqueles que acorrem ao Setor de Atendimento ou à Assessoria Jurídica da APROFEM.
  • A APROFEM solicita a especial atenção das Chefias, para que discutam esse assunto com as suas Equipes de Servidores de forma franca e transparente, recepcionando as eventuais críticas e os comentários por um viés construtivo, com grandeza e serenidade.

O QUE É A CID?

A sigla CID significa Classificação Internacional de Doenças e é uma tabela publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que tem como objetivo principal a padronização das doenças e de outros problemas de saúde.

QUAIS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CID 11?

A CID 11, que entrou em vigor em 1º/janeiro/2022, sucede a primeira, CID 10, lançada no início dos anos 90.

As principais atualizações contidas na CID 11 são:

  • Gaming Disorder: em uma tradução livre, o distúrbio em jogos eletrônicos. A OMS definiu essa patologia como um "padrão de comportamento persistente ou recorrente", com uma gravidade suficiente para comprometer as áreas de funcionamento pessoal e social.
  • Resistência Antimicrobiana: O problema do uso descontrolado de antibióticos pode ser ainda mais sério do que pensávamos. Muitos micro-organismos estão ficando resistentes e não respondem mais aos tratamentos, inclusive com drogas que foram consideradas muito eficientes há alguns anos. Diante desse contexto, a OMS resolveu alinhar melhor os códigos relativos à resistência antimicrobiana, possibilitando mapear melhor o problema ao redor do mundo.
  • Transexualidade: Deixou de figurar na lista de doenças mentais e foi reclassificada como uma incongruência de gênero", em vez de "distúrbio de identidade de gênero". Com isso, ela foi transferida para a categoria de saúde sexual.
    De acordo com a OMS, isso aconteceu porque, atualmente, os cientistas e médicos possuem provas suficientes que sugerem que a transexualidade não é um distúrbio mental, e que essa classificação poderia gerar estigmatização para os indivíduos que se identificam como transgêneros.
    A alteração tem também o intuito de garantir o acesso às intervenções como cirurgias e terapias, que em nosso país são cobertas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
  • Autismo: A CID 11 reuniu todos os transtornos que fazem parte do espectro do autismo, como o autismo infantil, a Síndrome de Rett, a Síndrome de Asperger, o transtorno desintegrativo da infância (F84.3) e o transtorno com hipercinesia, por exemplo, em apenas um único diagnóstico: o TEA (Transtorno do Espectro do Autismo).
    Com isso, as subdivisões passam a ser relacionadas exclusivamente com algum prejuízo da linguagem funcional ou deficiência intelectual. Segundo a OMS, a intenção por trás dessa alteração é a de facilitar o diagnóstico, evitar erros e simplificar a codificação, promovendo melhor acesso aos serviços de saúde.
  • Síndrome de Burnout: Tratada na primeira parte da matéria.




Conteúdos Relacionados