Concursos Públicos - 06/03/2019
Notícia publicada em 06/03/2019
No DOC de 02/03/2019, página 01, foi publicado o Decreto nº 58.648, de 1º de março de 2019, que introduz alterações nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, relativa às contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, adequando-os à Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar de que trata o artigo 40 § 14 e 15, da Constituição Federal, e estabelece providências correlatas.
Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir de 28 de março de 2019, inclusive, a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, devida pelos servidores municipais, será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição." (NR)
"Art. 3º A base de contribuição referida no artigo 2º deste decreto corresponde ao total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei ou de outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluindo-se: .........................................................................
VIII - a parcela correspondente ao terço de férias;
IX - a remuneração pela prestação de horas suplementares de trabalho;
X - o abono de permanência;
XI - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor. ...................................................................." (NR)
"Art. 4º No caso dos aposentados e pensionistas, a contribuição social de 14% (quatorze por cento), para o Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo - RPPS incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor máximo estabelecido para o salário de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS..................................................................." (NR)
Leia, na íntegra, o Decreto no arquivo abaixo.
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Decreto nº 58.648, de 1º de março de 2019 | Clique Aqui |