Geral - 25/07/2017
Essa Reforma foi aprovada no Senado Federal, sem alteração em relação ao texto aprovado anteriormente pelos deputados federais, e já foi sancionada pelo Presidente da República.
A APROFEM posicionou-se contrária também a essa Reforma, pela inexistência de negociação prévia eivada de credibilidade com as representações dos trabalhadores e, também, porque seus dispositivos, apesar de não afetarem diretamente os servidores públicos estatutários, ao abranger os trabalhadores celetistas, atingirão familiares, colegas e população usuária dos serviços públicos oferecidos pelos servidores.
As mudanças na CLT
1. Como funciona o conceito de que o negociado prevalece sobre o legislado?
A nova legislação prevê que acordos coletivos terão força de lei em temas que não restringem direitos constitucionais. Assim, empresa e funcionário poderão negociar temas como reduzir o horário de almoço ou de trabalho e compensação por feriados. No entanto, acordos não poderão alterar temas como FGTS, 13.º salário e salário mínimo.
2. A Constituição já prevê acordos coletivos. Por que a reforma alterou a regra?
Muitos acordos atualmente são anulados pela Justiça do Trabalho mesmo sem que haja irregularidades, o que eleva custos para a empresa e contraria a vontade de trabalhadores. Com a reforma, defensores da mudança acreditam que serão fechadas "brechas jurídicas"Â que têm motivado muitas ações trabalhistas.
3. Qual a modificação da reforma em relação às férias?
Atualmente, só podem ser parceladas em duas vezes, sendo que um dos dois períodos não pode ser inferior a dez dias. Daqui a quatro meses, quando a nova legislação entra em vigor, será possível parcelar em até três vezes, mas nenhum desses períodos pode ser inferior a cinco dias corridos e um deles deve ser superior a 14 dias corridos.
4. Para quem já é contratado, será possível parcelar as férias de 30 dias em até três períodos no ano? Trabalhadores precisarão de um novo contrato para dividir as férias?
Segundo o Ministério do Trabalho, só será necessário novo contrato se o atual prever período de férias de 30 dias. Normalmente, contratos não mencionam o tema e vale a regra geral. Nesse caso, não é preciso nenhuma mudança para parcelar férias.
5. Quais são as modificações em relação a hora extra e banco de horas?
Hoje, horas acumuladas devem ser compensadas em, no máximo, um ano; com a reforma, o prazo para compensação é de seis meses. Hoje, são permitidas duas horas extras diárias com valor 50% maior, mas não é permitido para contrato de tempo parcial. A reforma não muda o limite e o valor, mas permite também para contrato de tempo parcial.
6. Como ficam os contratos por jornada parcial?
Atualmente, só é permitida jornada de até 25 horas semanais, sem hora extra. A reforma ampliou para 30 horas semanais sem hora extra ou até 26 horas com acréscimo de seis horas extras.
7. Como funciona o novo contrato de trabalho intermitente?
A reforma prevê contrato de trabalhador por período não contínuo. Empresa deverá convocar funcionário com três dias de antecedência e o pagamento pela hora de trabalho não poderá ser inferior à hora equivalente do salário mínimo ou valor pago aos demais empregados na mesma função. Nessa categoria, o trabalhador poderá receber menos que um salário mínimo, porque a renda depende das horas trabalhadas.
8. Quais as mudanças da reforma em relação aos trabalhadores terceirizados?
Como salvaguarda aos trabalhadores, a reforma estende aos terceirizados os mesmos serviços de alimentação, transporte, segurança e atendimento médico prestados aos empregados da empresa-mãe. Ainda proíbe a recontratação de funcionário como terceirizado por um ano e meio depois da demissão.
9. Como será a nova rescisão dos contratos de trabalho?
A reforma acaba com a obrigatoriedade de que a rescisão seja homologada no Ministério do Trabalho ou sindicato.
10. O que é a nova rescisão de contrato de trabalho por acordo?
Caso patrão e empregado cheguem a acordo para a saída sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e da multa sobre o FGTS. Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar 80% do Fundo de Garantia e não terá acesso ao seguro-desemprego. Continuam valendo os outros motivos de rescisão: sem justa causa por iniciativa da empresa, com justa causa do trabalhador, com justa causa da empresa ou por pedido de demissão.
11. Como ficará a responsabilização por custos nos processos trabalhistas?
Gastos de sucumbência - os honorários pagos pela parte que perde a ação - terão divisão com pagamento na proporção do que foi deferido ou não. Processos trabalhistas geralmente questionam vários assuntos, como hora extra, intervalo, insalubridade e diferença salarial. O custo do processo será calculado conforme decisão para cada tema. Se o trabalhador questionar cinco temas e perder em dois, pagará custos das ações derrotadas. Empresa continuará pagando custos das ações vencidas pelo ex-empregado.
12. A reforma acaba com o imposto sindical?
Sim. A partir de 2018 não será mais descontado compulsoriamente dos salários um dia de trabalho uma vez por ano.
13. Quais pontos ainda podem ser modificados por Medida Provisória?
Entre as mudanças propostas está a regulamentação da jornada de 12h x 36h, que deve ser prevista em acordo coletivo, e a regulamentação da jornada intermitente (quando o trabalhador é contratado sob demanda), além da volta da proibição de grávidas trabalharem em locais insalubres.
(conteúdo publicado no jornal Estadão de 16/07/2017, pág. B1)
Notícia publicada na edição julho/agosto do Jornal APROFEM