Geral - 16/05/2017

REFORMA DA PREVIDÊNCIA (PEC 287/2016)

Notícia Atualizada em 16/05/2017.

Novas regras para a aposentadoria dos servidores públicos federais*


(*) Servidores públicos estaduais e municipais seguirão as regras da União (servidores federais), caso os Estados e Municípios não aprovem suas próprias reformas no prazo de seis meses, contado da entrada em vigor da Reforma Previdenciária.

  • REGRA GERAL PARA OS SERVIDORES


    Regra de Cálculo do Benefício:
    O valor do benefício (provento) parte de 70% do salário de contribuição e tem crescimento ao longo dos anos. A lógica da proposta é incentivar a permanência no mercado de trabalho.
    Será necessário contribuir por 40 anos, para ter acesso a 100% da aposentadoria.
  • GRAS DE TRANSIÇÃO
    Utilizadas para os servidores públicos atuais, sem idade de corte (independente da idade do servidor, na entrada em vigor das regras).




    Calcule a sua idade mínima na transição
  1. Calcular o tempo que já contribuiu para a Previdência e descobrir quanto tempo faltaria hoje para a aposentadoria por tempo de contribuição.

    Como é hoje o tempo de contribuição


    Exemplos:
  1. Servidor público (homem), com 53 anos de idade e 32 anos de contribuição.
    Faltariam 3 anos + 9 meses (30% de pedágio) de contribuição, a serem atingidos em 2021.
    A idade mínima dele, na tabela, é de 61 anos.
    Mesmo tendo cumprido o tempo de contribuição antes, ele terá que esperar completar a sua idade mínima (61 anos) para fazer jus à aposentadoria.
  2. Professora da rede pública, com 45 anos de idade e 20 anos de contribuição.
    Faltariam 5 anos + 1,5 ano (30% de pedágio) de contribuição, a serem atingidos em 2024. A idade mínima dela, na tabela, é de 53 anos.
    Mesmo tendo cumprido o tempo de contribuição antes, ela terá que esperar completar a sua idade mínima (53 anos) para fazer jus à aposentadoria.
  • Outra alteração relevante
    - Acúmulo de pensão e aposentadoria.
    Permitida, até o limite de dois salários mínimos.


Obs.: As tabelas aqui reproduzidas foram elaboradas pela APROFEM a partir das informações divulgadas e podem não retratar com exatidão a intenção da Comissão Especial. Ainda assim, reproduzem a lógica da proposta aprovada pela Comissão e permitem as simulações de situações reais, como os dois exemplos apresentados.

No decorrer da tramitação da PEC 287/2016 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal há a possibilidade de ocorrerem outras alterações no texto da Reforma, além da nossa pressão (servidores públicos e outros trabalhadores) para que a PEC não seja aprovada.


COMENTÁRIOS SOBRE A PEC 287

Essa proposta de Reforma da Previdência tem por finalidade equacionar crises financeiras irresponsáveis, desconsiderando os anseios da população em relação ao benefício da aposentadoria. Como já afirmado em editorial do Jornal APROFEM, o governo optou por investir contra o trabalhador do serviço público e da iniciativa privada, ao invés de enfrentar o poder econômico e político do mundo empresarial, das grandes fortunas e dos grandes especuladores.

As discussões no Congresso deverão ocorrer ao longo do ano, envolvendo o Congresso Nacional e a organização sindical, onde a APROFEM manter-se-á engajada; as primeiras análises dão conta de que o Governo deixou "gorduras" na proposta visando essa negociação (analogia com a história "do bode na sala"); a análise conjuntural atual sinaliza que a deterioração do quadro político brasileiro tende a reduzir as chances de aprovação dessas mudanças estruturais nas regras de aposentadoria pelos deputados federais e senadores.


PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE AFETARÃO OS SERVIDORES, SE IMPLANTADAS
(comentários com foco na hipotética data da entrada em vigor das mudanças pretendidas)

DIREITO ADQUIRIDO

  • Nada muda para quem já se aposentou.
  • Quem já tem o direito de se aposentar, mas não exerceu esse direito, pode se aposentar pelas regras que estão valendo hoje.

EXPECTATIVA DE DIREITO (REGRA DE TRANSIÇÃO)
  • Para o trabalhador que ainda não tem o direito de se aposentar, mas que possui:
    - 50 anos ou mais, se homem.
    - 45 anos ou mais, se mulher.
  • (*) - Terá de trabalhar um período extra ("pedágio"), equivalente a 50% do período que falta para implementar os requisitos exigidos para a aposentadoria, com as regras que estão valendo hoje (tempo de contribuição, idade...).
    Ex.: Se o servidor tinha a expectativa de trabalhar mais 5 anos para ter direito à aposentadoria, precisará trabalhar:
    5 anos mais 50% de 5 anos (2,5 anos) = 7,5 anos.
    - Comprovar 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
  • Essa Regra de Transição se aplica aos professores?
    Sim, os cálculos deverão ser feitos usando as regras atuais da Aposentadoria Especial do Magistério (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).
  • Regra 85-95
    - Mantida como opção para servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 16/12/1998.

NOVAS REGRAS
  • Para quem ainda vai ingressar no mercado de trabalho e para o atual trabalhador que possuir:
    - 49 anos ou menos, se homem.
    - 44 anos ou menos, se mulher.
  • Idade mínima para aposentadoria
    (*) - 65 anos para todos (homens e mulheres).
    (*) - Elevação da idade mínima - previsão de "gatilho", que será acionado sempre que a expectativa de sobrevida dos brasileiros aumentar mais um ano (para o IBGE, poderá subir para 66 anos em 2030 e 67 anos em 2050).
  • Tempos mínimos
    - 25 anos de contribuição.
    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
  • Valor da aposentadoria
    - valor máximo - teto do INSS (hoje, em R$ 5.531,31).
    (**)-Corresponderá a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base, acrescidos de 1% dessa média para cada ano de contribuição.
    Exemplos:
    a) Trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição terá aposentadoria equivalente a 76% (51% + 25%) da média mencionada.
    b) Só se aposentará com o teto do INSS (100%) quem contribuir por 49 anos (51% + 49% = 100%).
  • Aposentadoria por acidente de trabalho
    - Proventos correspondentes a 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência.
    - O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo, mediante perícia em saúde.
  • Unificação das Regras
    - Regras do serviço público e do INSS serão as mesmas.
    (***)-Extingue a maioria das aposentadorias especiais, inclusive a dos professores (aposentadoria especial do magistério).
    - Para os militares será elaborada legislação específica.
  • Integralidade e Paridade
    - Extingue a integralidade (aposentadoria com base no salário integral do servidor).
    - Extingue a paridade (correção dos benefícios com base na regra do servidor na ativa).
  • Acúmulo de Aposentadorias
    - Proibição de percepção de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes de cargos acumuláveis.
  • Pensões
    - Proíbe o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
    (**) - Acaba com a possibilidade do acúmulo de percepção de pensão por morte com aposentadoria [pensão - vencimento/provento do trabalhador falecido, percebido por beneficiário(s)]; o beneficiário deverá optar por um dos benefícios, de acordo com a sua conveniência.
    (**) - Deixa de ser integral e passa a ser de 50% do valor vencimento/provento do falecido, acrescido de 10% por dependente, incluindo o cônjuge, até o limite de 100% (em caso de maioridade ou morte do dependente, a sua cota não será revertida para o cônjuge).
  • Abono de Permanência
    - Possibilitada a concessão, conforme critérios estabelecidos pelo ente federativo, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar idade para a aposentadoria compulsória.
  • Contribuição Previdenciária
    - Mantida em 11%.
    - Estados e municípios - prazo de 2 anos para criarem Programas de Previdência Complementar.

OBS. DA APROFEM:
1 - Este material foi preparado com o intuito de esclarecer os servidores interessados, com a urgência que a gravidade do assunto justifica. A análise da PEC 287/2016 prossegue e poderá ensejar inclusões/exclusões e correções no texto, disponibilizadas em tempo real no Portal APROFEM.

2 - As solicitações de esclarecimentos e quaisquer outros questionamentos podem ser feitos através do Portal APROFEM - Fale Conosco.
3 - (*) - Pontos que o Governo sinalizou que admite negociar.
(**) - Pontos que especialistas na área acreditam que também deverão ser alvos de negociação.
(***) - Extinção considerada inadmissível pela APROFEM. As condições de trabalho e demais razões que sempre asseguraram a Aposentadoria Especial do Magistério e de outras carreiras municipais sujeitas cotidianamente aos riscos da insalubridade e da periculosidade justificam a sua manutenção.


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