Geral - 15/04/2020
Notícia publicada em 15/04/2020
Foi publicado, no Diário Oficial da Cidade de 15/04/2020, o Decreto N° 59.348, que prorroga por 30 (trinta) dias os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20, detalhados abaixo, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.
Decreto N° 59.283:
Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:
VII - suspender ou adiar, pelo prazo de 30 dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas
Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. (NR dada pelo Decreto nº 59.292, de 20 de março de 2020).
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