Geral - 13/08/2020
Foi publicada, na primeira página do DOC de 13/08/2020, a Lei nº 17.437, de 12/08/2020 (PL nº 452/2020, do Executivo), que estabelece medidas para a organização das Unidades Educacionais do Município e dá outras providências.
A Lei decorre de um Substitutivo ao Projeto de Lei (PL) do Governo, que manteve os pontos polêmicos incansavelmente denunciados e combatidos pela Entidade desde o início da sua tramitação na Câmara Municipal.
A APROFEM tece alguns comentários para sintetizar os dispositivos da Lei, o que não desobriga os Profissionais de Educação e demais interessados da leitura crítica da sua íntegra.
A Lei promulgada traz sete capítulos:
Capítulo I - Dos Encaminhamentos Pedagógicos
Trata da organização de Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagem, que poderá ocorrer no contraturno; da ampliação do tempo de permanência do aluno no Programa São Paulo Integral e consolidação dos objetivos de aprendizagem a serem atingidos até 2021.
É nesse capítulo que se insere o Artigo 6º, um dos mais polêmicos, que autoriza a instituição do chamado "Programa Mais Educação Infantil", que vai garantir o pagamento temporário de mensalidades para crianças de 4 e 5 anos de idade em instituições privadas de Educação Infantil, priorizando as entidades sem fins lucrativos, mas que, se não houver oferta de vagas suficientes nessas instituições, poderão ser credenciadas escolas com fins lucrativos.
Capítulo II - Constituição de Equipe de Assistência à Saúde dos Estudantes
Um dos pontos que criticamos duramente na versão original foi o da assistência aos alunos, que antes seria atribuído a Organizações Sociais e foi aprovado como sendo responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Capítulo III - Assistência ao Profissional de Educação Para Melhores Condições de Trabalho
Título pomposo para poucas ações concretas. Dentre elas o repasse de um valor, em parcela única, a ser apurado em decreto e de acordo com a disponibilidade orçamentária, para aquisição de EPIs; a contratação emergencial de Professores e Auxiliares Técnicos
de Educação, até o limite de 20% dos cargos criados.
Capítulo IV - Programa Auxílio Uniforme Escolar
Destina-se a disponibilizar diretamente aos pais os valores diferenciados para a compra de uniformes escolares, nos limites de um custo básico estipulado pela Secretaria competente, a partir de 2021.
Capítulo V - Programa Material Escolar
Mecanismo semelhante ao do Uniforme Escolar, disponibilizará recursos diretamente aos pais para aquisição de materiais da lista disponibilizada pela SME, a partir de 2021.
Capítulo VI - Acompanhamento do PME
Alterando a redação do Art. 6º da Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, assegura a realização de duas conferências municipais de educação, com intervalo de até 3 anos entre elas, para avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação, e prorroga por 2 anos os prazos de suas metas.
Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias
O Artigo 32 atribui ao Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde, a decisão sobre o retorno às atividades presenciais dos estudantes das redes pública e privada da Capital. Deixa a critério dos pais ou responsáveis a decisão do retorno dos estudantes às aulas presenciais, com previsão de regulamentação dos procedimentos.
Não há qualquer sinalização quanto à previsão temporal (início) do retorno às UEs.
O Artigo 33 prorroga por um ano e meio os prazos de validade dos concursos públicos relacionados à RME, com vencimento de 1º de março a 31 de dezembro. Com isso, os referidos concursos poderão ter validade até junho/2022.
O Artigo 34 prevê convocar candidatos aprovados em concursos públicos vigentes, antes da aferição presencial da veracidade das autodeclarações de cotas raciais, o que assegurou a possibilidade de homologação desses concursos até a data-limite para a vedação decorrente da lei eleitoral.