Notícia publicada em 30/11/2023
ÁREA DO
FILIADO
Geral - 30/11/2023
Notícia publicada em 30/11/2023
A APROFEM recebeu na data de ontem, 29/11, minutas de Decreto e Portarias que estão prestes a serem publicados e que são de sumo interesse dos Servidores Públicos Municipais.
Antecipando-se à publicação, a APROFEM já se manifesta sobre os assuntos, compartilhando com os filiados sua posição e pontos de atenção.
PORTARIA REFERENTE ÀS FÉRIAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DOCENTES QUE ATUAM NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
A APROFEM repudia veementemente e trabalha no sentido de revogar o Capítulo VII, da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as condições e os critérios para a aquisição e gozo de férias, visando garantir o pleno direito de férias anuais previsto na Constituição Federal.
Em relação à minuta dessa Portaria de SME, para disciplinar as férias dos Profissionais de Educação docentes, sugere prever a possibilidade de opção, para os Profissionais de Educação docentes que gozarem férias no período de férias escolares e que ainda não adquiriram o direito, de compensá-las com a devolução do valor correspondente aos dias não gozados ou com trabalho adicional em projetos/assemelhados no decorrer do ano e na proporção das horas devidas.
DECRETO REFERENTE AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO EDUCACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº14.938, DE 30 DE JUNHO DE 2009, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2023
A APROFEM discorda da concepção de Prêmio por Desempenho Educacional, considerando que os recursos financeiros da Educação despendidos na sua concessão deveriam ser revertidos para a remuneração de todos os Profissionais da Educação ativos, inativos e pensionistas.
Ao analisar a minuta desse Decreto regulamentador, a Entidade assim se posiciona:
- lamenta que o decreto não tenha sido discutido previamente com a APROFEM e demais entidades;
- as licenças médicas, por quaisquer motivos, devem ser consideradas como efetivo e real exercício para todos os fins, sem previsão de qualquer desconto em prejuízo do servidor;
- o valor ainda não atende às reivindicações da Entidade;
- opção de recebimento em única parcela, visando evitar o recebimento e posterior restituição de valor recebido indevidamente, face a critérios punitivos;
- contrária aos indicadores de aferição de desempenho das Unidades, baseadas em critérios que independem da atuação da equipe escolar;
- o pagamento deve ocorrer no ano em curso;
- o pretendido decreto está retroagindo seus efeitos ao disposto no Comunicado SME nº 856, de 01/08/23, fato inédito que rompe com o critério, até então vigente, de considerar a apuração de frequência a partir da publicação do decreto;
- pagamento indistintamente a todos os servidores, considerando a segunda parcela no ano corrente, inclusive aos Assistentes de Suporte Operacional (Vigilância), em exercício nas Unidades Educacionais da SME;
- nossa análise fica prejudicada pela ausência do Anexo mencionado no texto da minuta.
PORTARIA REFERENTE AO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COMPANHEIRA, FILHO, FILHA OU OUTRO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Na edição Janeiro/Fevereiro 2023 do Jornal APROFEM, página 1, a APROFEM mencionou a decisão do STF, que reconheceu o direito à redução de jornada, bem como ingressou com ação coletiva visando garantir aos Servidores com deficiência ou que tenham dependentes com deficiência o direito à redução de jornada.
A PMSP regulamentou esse direito em 11/10/2023, através do Decreto nº 62.835/2023. Agora cabe à SME a edição de uma portaria disciplinando o assunto para os Profissionais de Educação.
Com relação à minuta contendo proposta sobre o assunto, a APROFEM entende que:
- há necessidade de se prever, na respectiva Portaria, a definição de prazos máximos para apreciação e encaminhamento dos expedientes de concessão desse direito, por parte da chefia imediata, DREs e COGESS;
- previsão do direito de recursos em razão de possível indeferimento do pedido, em qualquer etapa;
- discorda da vedação de concessão do direito ao horário especial, aos servidores que exercem atividade semelhante na rede privada;
- repudia o dispositivo que veda o ingresso na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dos docentes submetidos ao horário especial de trabalho, assim como a previsão de cessão da convocação para a JEIF ou para aulas adicionais (TEX, JEX, HTE), por ocasião do deferimento do horário especial;
- a despeito da existência de regulamentação específica para a concessão do Auxílio-Refeição, entende como inexplicável e cruel a proibição da concessão desse benefício na hipótese da redução de jornada;
- considera, por fim, que da forma como foi proposta a regulamentação desse direito, reconhecido pelo STF, sua concessão mais se afigura uma punição do que um direito.
A divulgação desses esclarecimentos insere-se no bojo do rol de providências da Entidade, visando assegurar a transparência e confiabilidade características da sua atuação.
Alessandra