Geral - 23/01/2020
Notícia publicada em 23/01/2020
A Secretaria Municipal de Gestão publicou, no dia 10 de janeiro de 2020, a Portaria SG nº 4/2020, dispondo sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores municipais integrantes das carreiras dos Níveis Básico e Médio, em decorrência das paralisações havidas no ano passado, entre os meses de julho e novembro.
A reposição dos dias não trabalhados, além de ser um claro reconhecimento ao direito constitucional de greve, fez parte do Protocolo de Negociação assinado entre representantes do Governo e das Entidades Representativas dos servidores que conduziram esse movimento, dentre as quais se destaca a atuação da APROFEM.
O prazo para a reposição dos dias de paralisações vai até o dia 31/12/2020 e as respectivas chefias deverão formular proposta de reposição das horas devidas pelo servidor, no início ou no final do expediente, dentro do horário de funcionamento da unidade e sem prejuízo da jornada a que cada servidor estiver submetido.
Os dias em que houve paralisação foram:16 de julho, 19 de setembro, 1, 2, 4, 15, 29 e 31 de outubro e de 5 a 14 de novembro de 2019.
Para maiores informações, leia a íntegra da Portaria nº 4/SG/2020.
PORTARIA Nº 4/SG/2020
Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades nos dias 16 de julho, 19 de setembro, 1, 2, 4, 15, 29 e 31 de outubro e de 5 a 14 de novembro de 2019.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando os acordos com entidades sindicais relativos à efetiva reposição dos dias não trabalhados em razão das paralisações que afetaram as atividades nos dias 16 de julho, 19 de setembro, 1, 2, 4, 15, 29 e 31 de outubro e de 5 a 14 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Os dias não trabalhados em razão dos movimentos de paralisação ocorridos nos dias 16 de julho, 19 de setembro, 1, 2, 4, 15, 29 e 31 de outubro e de 5 a 14 de novembro de 2019, serão repostos pelos servidores em horário adicional à jornada normal de trabalho.
Parágrafo único. A compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º desta portaria, a chefia imediata deverá formular proposta de reposição das horas não trabalhadas pelo servidor no início ou no final do expediente, dentro do horário de funcionamento da unidade e sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, nas seguintes modalidades:
I - compensação na proporção de até 2 (duas) horas por dia, nas unidades onde esteja em funcionamento o Sistema de Gestão Eletrônica de Frequência - SIGEF;
II - compensação na proporção de 1 (uma) hora por dia, nas unidades onde não esteja em funcionamento o Sistema de Gestão Eletrônica de Frequência - SIGEF.
§ 1º Excepcionalmente, os servidores que se encontrarem licenciados ou afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que retornarem ao trabalho, observado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.
§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, em razão de sucessivos períodos de licenças ou afastamentos, excepcionalmente, e por proposta formulada pela chefia imediata, a compensação poderá ocorrer ou prosseguir após 31 de dezembro de 2020, em prazo não superior a 8 (oito) meses contados da data do retorno do servidor ao trabalho.
Art. 3º Os servidores poderão, mediante convocação, compensar as horas não trabalhadas aos finais de semana, nas datas, horários e de acordo com o planejamento de atividades específicas devidamente justificadas.
Parágrafo único. A convocação será feita mediante ato do responsável pela área interessada e deverá conter, no mínimo:
I - a relação nominal dos servidores convocados;
II - as datas e horários em que deverão se apresentar;
III - a finalidade da convocação.
Art. 4º Ao final do período de compensação, deverá a chefia imediata do servidor elaborar planilha consolidada com a indicação das horas compensadas, encaminhando-a à unidade de recursos humanos do órgão em que o servidor está lotado.
Parágrafo único. A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 5º O cumprimento do disposto nesta portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas, mas terão prioridade sobre elas.
Art. 6º As autoridades competentes dos órgãos em que os servidores estão lotados deverão fiscalizar o cumprimento das disposições desta portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.