Geral - 30/03/2020
Foi publicada, no Diário Oficial da Cidade de 28/03/2020, a LEI Nº 17.335, DE 27 DE MARÇO DE 2020 - (PL Nº 180/20), que dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo.
A publicação prorroga até 31 de dezembro de 2020 a validade dos concursos públicos para provimento de cargos de Diretor de Escola, Supervisor Escolar e Professor de Educação Infantil, com prazo de validade a serem encerrados em abril de 2020.
Também altera a redação do Art. 29 da Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os servidores efetivos que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - (J40), por força do exercício de cargo em comissão, poderão optar em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo. § 1º A opção prevista no caput deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização.
§ 2º Os servidores que se aposentaram após a data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, e se enquadravam na situação descrita no caput, poderão optar na forma estabelecida neste artigo, a qualque tempo, sendo a parcela relativa à média de Jornada Especial absorvida pelo valor do subsídio referente à Jornada de 40 (quarenta) horas da respectiva carreira, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização, e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo."
A Lei vigorará enquanto perdurarem a emergência e calamidade pública decorrentes do coronavírus.