Notícia publicada em 30/03/2020
Geral - 30/03/2020
Notícia publicada em 30/03/2020
A Lei nº 17.335, de 27/03 de 2020, publicada no Diário Oficial de 28/03/2020, dispôs sobre a autorização de medidas excepcionais, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no âmbito do Município de São Paulo.
Como parte dessas medidas figuram dois pontos que podem ser considerados positivos para uma parcela dos servidores municipais.
No Capítulo III, o Artigo 13 dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade dos concursos públicos para o provimento dos cargos de Diretor Escolar (sic), Supervisor de Ensino (sic) e Professor de Educação Infantil, até 31/12/2020.
A medida foi importante e necessária para preservar o direito dos candidatos aprovados nos referidos concursos, impedindo que, em função das medidas de restrição à circulação de pessoas na cidade, os referidos concursos expirassem, sem que novas chamadas, nomeações e demais etapas (nomeação, exames médicos, posse, início de exercício) pudessem ser concretizadas.
Ainda no mesmo Capítulo III, o Artigo 15 alterou o Artigo 29 da Lei nº 16.418, de 01/04/2016, de modo a permitir que Profissionais da Saúde que tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - (J40), por força do exercício de cargo em comissão, até a data da edição da referida Lei (01/04/2016), poderão optar em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo. A opção deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização. Os servidores que se aposentaram após a data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, e se enquadravam na situação descrita no caput, poderão optar na forma estabelecida nesse artigo, a qualquer tempo, sendo a parcela relativa à média de Jornada Especial absorvida pelo valor do subsídio referente à Jornada de 40 (quarenta) horas da respectiva carreira, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização, e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.
Embora o alcance da medida seja restrito a servidores da Saúde que exerceram cargos em comissão pelo prazo mínimo de cinco anos até o dia 01/04/2016, é necessário reconhecer que haverá benefício para os que não haviam incorporado a J40 à época, por não terem completado o tempo até a edição da Lei 16.122, de 13/01/2015, mas faltava pouco mais de um ano para obter a incorporação.