Geral - 04/08/2017

Estágio Probatório - Avaliação

Notícia publicada em 04/08/2017

No DOC de 04/08/2017, página 1, foi publicado o Decreto nº 57.817, de 03 de agosto de 2017, que disciplina a avaliação especial de desempenho a que se refere o §4º do artigo 41 da Constituição Federal.

Para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor Municipal nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público deverá ser submetido, no período de estágio probatório, a avaliação especial de desempenho, a ser realizada por Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP.

Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho em ambos os vínculos, de acordo com o procedimento a ser definido pela CEEP a que estiver vinculado.

Vale lembrar que esse tema não é novo. A Constituição Federal, em seu artigo 40, §4º (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), já havia determinado que o servidor efetivo só adquire estabilidade após 3 anos de efetivo exercício se, obrigatoriamente, for avaliado por comissão instituída para avaliar seu desempenho.

Portanto, o Decreto nº 57.817, de 03 de agosto de 2017, publicado no DOC de 04/08/2017, apenas regulamenta algo previsto há dezenove anos na Constituição Federal e que vale para todo o país.

No caso dos Profissionais de Educação, por exemplo, a Lei nº 14660, de 26/12/2007, em seu capítulo V - Do Estágio Probatório, Artigo 33 (e parágrafos) e Artigo 34, já traz essas mesmas determinações.

Faltava apenas a regulamentação por Decreto para sua completa aplicabilidade.

Consulte o Decreto em nosso Portal, clicando aqui.


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