Geral - 27/09/2018

Educação Infantil

Projeto de Lei (PL) nº 068/2017

O Secretário Municipal de Educação afirmou que esse PL não se encontra na pauta da SME. Também desautorizou qualquer manifestação/informação anterior atribuída à SME.

Para a APROFEM, esse posicionamento reflete:

- que o Governo não prioriza o assunto, nem tem interesse em discuti-lo.

- a necessidade de redobrada atenção no acompanhamento à tramitação do PL, com mobilização para a participação massiva dos interessados, na eventualidade da ocorrência de audiências públicas.

- que a reconhecida polarização dos posionamentos sobre o assunto carece de respaldo.

- o esforço do compromisso da APROFEM em procurar assegurar a discussão prévia de eventuais mudanças, envolvendo as partes interessadas (Governo, professores, entidades e vereadores), desvelando as possíveis vantagens e desvantagens e o risco de veto(s).


Ensino Municipal - Transformação de Cargos

O DOC de 09/12/2017, página 130, trouxe a publicação do Parecer Conjunto nº 1818/2017 das Comissões Reunidas da Administração Pública; de Educação, Cultura e Esportes; e de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de Lei (PL) nº 068/2017.

O citado PL, onde se destaca a possibilidade do Professor de Educação Infantil (PEI) optar pela alteração da denominação do seu cargo para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (PEIFI), recebeu parecer conjunto favorável com a apresentação de um Substitutivo de responsabilidade de 18 vereadores integrantes das Comissões, dentre eles o vereador autor do PL original e da solicitação para a elaboração de Substitutivo que aprimorasse a redação original.

A APROFEM considera fundamental a leitura e análise do Substitutivo (acesse aqui) pelos Profissionais de Educação Municipais. Divulga uma síntese das principais propostas contidas na nova redação, com eventuais observações críticas.

A tramitação do PL na Câmara Municipal é acompanhada pela APROFEM, que acolherá e fará chegar aos vereadores as críticas e sugestões colhidas de seus representados e previamente analisadas pelos seus Profissionais.

Substitutivo ao PL 68/2017

  • PEI pode optar pela "alteração da denominação do seu cargo" para PEIFI
    -> prazo: 60 dias a partir da publicação da lei
    -> afastados (exceto LIP): prazo computado a partir do retorno ao serviço
    -> novos concursados para PEI: possibilidade de opção para PEIFI, no ato da posse
    -> quem optar: manterá referências e graus (padrão de vencimentos)
    -> readaptados: possibilidade de opção para PEIFI -> prazo de 60 dias a partir da cessação do laudo de readaptação
    -> garantia de desistência da alteração: até 90 dias do início do ano letivo subsequente ao da aprovação da lei
    -> optantes -> levam tempo de magistério e tempo no cargo


  • Prevista a possibilidade de exercício dos PEIFIs nos CEIs e CEMEIs, além das EMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEBS


  • Jornadas de Trabalho
    -> a jornada normal de trabalho dos PEIFIs e PEFIIeMs passa a ser a Jornada Docente (equivalente à atual jornada de opção JEIF, com 40 horas-aula de trabalho semanais, em qualquer UE e independentemente de ser ou não regente titular de classe, agrupamento ou turmas)
    -> PEIs (não optantes), com exercício exclusivo nos CEIs, permanecem na atual J-30
    -> jornada de opção: o PEIFI e o PEFIIeM poderão ingressar por opção anual, na Jornada Especial Docente (equivalente a atual Jornada Básica do Docente - JBD, com 30 horas-aula de trabalho semanais)


  • Gratificação - GLT (Art. 61 da Lei nº 14.660/2007
    -> a expressão restritiva "exercício real de suas funções"... poderia ter sido revista, evitando possíveis prejuízos aos Profissionais designados (decorrente de interpretações variadas)


  • Reabertura de prazos de opção
    -> Professores em Jornada Básica (JB), para Jornada Docente (40 horas-aula) prazo de 60 dias a partir da aprovação da lei
    -> Professor Adjunto -> opção irretratável pela Jornada Docente e pela fixação de lotação. Prazo - 30 dias a partir da publicação da lei


Observações:
O Substitutivo elimina alguns pontos preocupantes da proposta original. A inversão das jornadas se afigura, em princípio, interessante: todos os professores cumprem e recebem pela jornada maior; os que não quiserem/puderem, optam e cumprem a jornada menor. Indaga-se se o Governo Municipal aceitará o óbvio (ainda que pouco expressivo) aumento de gastos com os salários dos docentes; também se vislumbra a necessidade de um aperfeiçoamento da concepção de professor regente e módulo (sem congelamento ou redução quantitativa de profissionais), posto que a remuneração será comum a todos; assim como a organização dos CEIs, para a eventual convivência de docentes em jornadas diferentes.


Notícia publicada na Edição Set/Out 2018 do Jornal APROFEM


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