ÁREA DO
FILIADO
Geral - 02/04/2020
Notícia publicada em 02/04/2020
A Medida Provisória (MP) nº 934/2020, publicada no DOU do dia 1º de abril, dispensou as escolas de ensino fundamental e médio da obrigatoriedade do cumprimento do mínimo de 200 dias letivos, em caráter excepcional, desde que cumprida a carga mínima anual de 800 horas de aula exigida pela LDB.
A APROFEM apoia as articulações políticas e técnicas que visam conseguir a alteração da MP, estendendo a flexibilização também às horas de aula, atribuindo a cada sistema de ensino adequá-la às suas especificidades.
A APROFEM já fez chegar à SME sua disposição de dialogar, contribuindo para que a adequação dos dispositivos da MP à Rede Municipal de Ensino aconteça conciliando o mínimo de transtornos aos Profissionais e familiares envolvidos à manutenção da qualidade da Educação, no limite do possível.
Para tanto, aguarda o envio das contribuições de seus filiados, através do Fale Conosco, que certamente enriquecerão os argumentos que a Entidade colocará à Mesa, se e quando ouvida pelo Governo Municipal.
Leia abaixo a íntegra da MP nº 934/2020.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1odo art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.