Geral - 26/10/2022
Atualizado em outubro de 2022
Consulte:
A Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão - SEGES, pelas competências definidas pelo Decreto Municipal nº 57.775/2017, informa aos servidores que, nos termos do artigo 64 do Decreto Municipal nº 58.225/2018, trata o presente documento de revisão dos Protocolos Técnicos para fins de exames médicos periciais de Ingresso, concessão de Licenças Médicas, avaliações de Capacidade Laborativa, caracterização de Acidente e Doença do Trabalho, avaliação de Readaptação Funcional, avaliação para a Aposentadoria por Incapacidade Total e Permanente, concessão de Pensão Mensal, concessão de Salário-Família e concessão de Isenção de Imposto de Renda. Sua utilização deve levar em conta as seguintes diretrizes gerais:
A. Conforme definido pelo Decreto Municipal nº 57.775/2017, a Coordenação de Gestão de Saúde é o órgão competente para coordenar e executar as atividades técnicas e administrativas relativas a atividades médicas periciais para servidores efetivos dos quadros da Prefeitura Municipal de São Paulo.
B. O médico perito é o profissional incumbido por lei de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.
C. De acordo com o Código de Ética Médica e pareceres dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, o médico na função de perito não está adstrito a relatórios ou atestados do médico na função assistencial, cabendo ao perito a decisão final sobre a conduta pericial. Os atestados, relatórios e demais exames complementares servem como subsídios para a análise do caso, cabendo ao médico perito deliberar sobre a capacidade laboral do periciando e demais encaminhamentos, com base nestes Protocolos Técnicos, nas atividades desempenhadas e nas peculiaridades do caso.
D. O objetivo do exame médico pericial de Ingresso é avaliar a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo e o prognóstico de algumas patologias, estabelecendo critérios homogêneos para todos os candidatos e com base na legislação em vigor.
E. O objetivo das perícias médicas para licença para tratamento de saúde e licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho é avaliar o servidor e conceder o afastamento das suas funções pelo tempo necessário para que recupere sua capacidade laboral, independente do período de tratamento e/ou cura da patologia em questão.
F. O objetivo das avaliações para fins de Readaptação Funcional é a restrição do rol de atividades inerentes ao cargo/função do servidor com o objetivo de facilitar o retorno ao trabalho dos servidores readaptados, preservar sua saúde e reduzir riscos de agravamento de patologias em virtude do desempenho laboral.
G. O objetivo das avaliações para fins de Aposentadoria por Incapacidade Total e Permanente é a verificação da incapacidade laborativa definitiva.
H. O objetivo das avaliações para fins de Pensão Mensal e Salário-Família é a verificação da incapacidade para o trabalho do dependente antes do óbito do servidor e antes da maioridade respectivamente.
I. O objetivo das avaliações para fins de Isenção de Imposto de Renda é a emissão de Laudo Médico Oficial para o enquadramento ou não da patologia apresentada pelo servidor aposentado nas leis federais que regulamentam o assunto.
J. Os presentes Protocolos Técnicos foram elaborados pela equipe médica da COGESS, composta por médicos do trabalho e médicos especialistas nas diversas áreas, com base em documentos e publicações técnicas e científicas atuais, bem como em dados epidemiológicos da Coordenação.
K. Os parâmetros estabelecidos nestes Protocolos Técnicos subsidiam o perito na produção do respectivo laudo pela análise específica de cada caso.
L. Todas as decisões médicas periciais da COGESS serão publicadas em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
M. Os Protocolos Técnicos poderão, a qualquer tempo, em sua totalidade ou em aspectos pontuais, ser alterados para fins de adequação aos avanços da Medicina e a eventuais novas normas legais.
N. A apresentação de documento de identificação original oficial, físico e original é pré-requisito para a realização de todos os tipos de perícias e atendimentos especificados nesses Protocolos Técnicos.
PROTOCOLOS PARA EXAMES MÉDICOS PERICIAIS PARA INGRESSO
A Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, pelas competências atribuídas pelo Decreto Municipal nº 57.775/2017, é o órgão responsável pela realização das perícias médicas para fins de ingresso no serviço público municipal. Os procedimentos relativos às perícias médicas, inclusive exames de Ingresso estão estabelecidos no Decreto Municipal nº 58.225/2018 dentro das diretrizes médicas destes Protocolos Técnicos. Os candidatos a ingresso no serviço público municipal devem ser submetidos a exame médico admissional, a ser promovido pela COGESS, para avaliação do seu estado de saúde física e mental, conforme disposto no artigo 11 da Lei Municipal nº 8.989/1979 e artigo 88 do Decreto Municipal nº 58.225/2018.
O candidato, no momento de seu ingresso, deve apresentar capacidade laborativa para o desempenho do cargo ou função a ser exercido. O candidato não poderá ingressar no serviço público municipal caso apresente patologia que possa, com o desempenho do cargo ou função, vir a resultar em prejuízo à sua saúde ou em incapacidade futura para o exercício.
Os Protocolos Técnicos para exames médicos periciais para Ingresso referem-se às principais patologias geradoras de inaptidão nos exames médicos de ingresso, cabendo as seguintes observações gerais:
A. O objetivo do exame médico admissional é avaliar a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades para as quais está se propondo, tendo em conta os riscos inerentes a cada cargo, a preservação de sua saúde e o prognóstico de algumas patologias apresentadas. Os critérios foram estabelecidos levando-se em consideração a função que o candidato irá exercer e os dados epidemiológicos que apontaram patologias responsáveis por licenças prolongadas, readaptações funcionais e aposentadoria precoce por Incapacidade Total e Permanente.
B. Os Protocolos Técnicos de Ingresso poderão ser complementados por diretrizes específicas e soberanas, que constem em Editais de Concurso para ingresso nos quadros funcionais. O médico perito, durante as avaliações periciais admissionais, poderá solicitar exames complementares de apoio diagnóstico, nos casos em que considerar necessário com a finalidade de comprovar o estado de saúde do candidato, subsidiar as hipóteses diagnósticas e a elaboração do laudo médico pericial. Os exames solicitados deverão ser providenciados por conta do candidato, podendo ser realizados na rede pública ou particular de saúde pública.
C. A conclusão médica pericial de APTIDÃO ou INAPTIDÃO para o cargo será emitida pelo médico perito da COGESS, com base nos itens acima, nos Protocolos Técnicos da COGESS, nos exames complementares solicitados e outras evidências periciais pertinentes à conclusão final.
D. Casos não previstos nestes Protocolos Técnicos serão analisados individualmente a critério médico pericial.
E. Todos os candidatos portadores de qualquer tipo de patologia serão orientados a realizar tratamento.
F. Estes Protocolos Técnicos deverão ser revistos e atualizados periodicamente.
G. Todas as decisões médicas periciais serão publicadas no Diário Oficial da Cidade pela COGESS, sendo este o Canal Oficial de comunicação com o candidato a ingresso em Concurso Público.
H. Nos casos em que o médico perito solicitar exames ou relatórios complementares para fins de melhor subsidiar sua decisão, o candidato será convocado através do Diário Oficial da Cidade para retorno e apresentação dos mesmos.
I. Os candidatos com deficiência e que tenham se inscrito pela Lei Municipal nº 13.398/2002, terão suas deficiências caracterizadas através de exame médico pericial especializado da COGESS.
Os conceitos de deficiência, para efeitos da caracterização prevista no artigo 9º da Lei Municipal nº 13.398/2002 serão os adotados pela mesma lei e aqueles previstos na legislação federal vigente à época dos exames. A Compatibilidade da Deficiência Física (caracterizada conforme os critérios descritos acima) com a função/cargo pleiteado, será avaliada por Comissão de Compatibilidade, designada pelo Secretário da Pasta responsável pelo Concurso e publicada em Diário Oficial da Cidade.
O candidato que tiver sua deficiência compatibilizada com a função/cargo será submetido ao exame médico pericial de ingresso para avaliação da sua condição de saúde não relacionada à deficiência.
ACIDENTE DE TRABALHO
O Art. 19 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213/1991 e o Decreto Federal nº 3.048 de 06/05/1999, estabelecem que o Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. São considerados acidentes do trabalho aqueles ocorridos:
1. No período destinado à refeição ou descanso, no local de trabalho ou durante este.
2. Acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou redução da capacidade para o trabalho ou que tenha lesão que exija atenção médica.
3. Ato de agressão física, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros no local de trabalho.
4. Ofensa física intencional por disputa relacionada ao trabalho.
5. Ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho.
6. Ordem ou execução de serviço, sob autoridade da empresa.
7. No percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do servidor e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O Acidente de Trabalho deverá ser comunicado imediatamente, pelo acidentado ou qualquer pessoa que dele tiver conhecimento, à chefia imediata do servidor vitimado.
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho deverá ser realizada pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
O servidor deverá apresentar por ocasião da perícia médica, o prontuário e demais documentos relativos ao atendimento médico pelo qual passar logo após o acidente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
De maneira geral as diretrizes para a concessão de licença médica por Acidente do Trabalho seguem as diretrizes para licença médica no que diz respeito aos dias possíveis de concessão. As diferenças são regidas por peculiaridades no que se refere a datas de alta e reavaliações.
A critério médico pericial, poderá ser solicitado um relatório emitido pela chefia do servidor com descrição das atividades e tarefas desenvolvidas na ocasião do acidente/doença do trabalho.
ACIDENTE DE TRAJETO
O Acidente de trajeto é aquele ocorrido durante trajeto percorrido a serviço da Administração Pública ou entre a residência e o local de prestação de serviços desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
Para que o acidente de trajeto seja considerado como acidente de trabalho, o servidor deverá apresentar provas que permitam à junta médica responsável por sua avaliação o estabelecimento do nexo causal.
Os documentos comprobatórios obrigatórios a serem apresentados no ato pericial são:
1. O prontuário e demais documentos relativos ao atendimento médico pelo qual o servidor passar logo após o acidente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
2. O boletim de ocorrência policial que tenha sido lavrado, se houver.
3. Identificação das eventuais testemunhas do acidente, se existirem.
CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHO
A doença profissional é a produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. A Doença do trabalho é a adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas como doenças do trabalho:
1. Doenças degenerativas.
2. Doenças inerentes ao grupo etário.
3. As doenças que não produzem incapacidade laborativa;
4. As doenças endêmicas, em regiões onde ela se desenvolve.
Para a avaliação da existência de nexo causal de Doença do Trabalho, deverão ser providenciadas as seguintes informações sobre o servidor, com as quais será dado início à avaliação para a caracterização do benefício:
1. Cópia da Carteira profissional (todas) e/ ou relação dos lugares em que trabalhou na Prefeitura de São Paulo.
2. CAT devidamente preenchida e assinada.
3. Descrição pela sua chefia imediata do rol de atividades realizadas na função. Em caso de desvio de função, será necessária autorização assinada pela chefia.
4. Original e cópia dos exames que subsidiam o pedido.
5. Relatório médico da (s) alegadas patologia (s). Os documentos acima elencados deverão ser encaminhados para COGESS - Acidente do Trabalho/Doença do Trabalho, via SEI para SEGES/COGESS/DPM/AT-DT.
A documentação será avaliada e, caso seja necessário, será solicitada uma perícia técnica no ambiente e rotinas de trabalho do servidor. Após a análise prévia pertinente ao caso, o servidor será convocado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) para uma perícia médica presencial na COGESS.
No dia da perícia é imprescindível que o servidor compareça com: a CAT devidamente preenchida e impressa, que devem estar assinadas pela chefia e pelo servidor; o documento de identificação com foto; o último holerite e, subsídios médicos. A critério médico pericial poderá ser solicitado um relatório emitido pela chefia do servidor com descrição das atividades e tarefas desenvolvidas na ocasião do acidente/doença do trabalho.
Em caso de Assédio Moral, com comprometimento da saúde do servidor, o processo de doença profissional iniciará com a conclusão positiva do processo administrativo de caracterização de assédio, que deve estar incluído na documentação inicial enviada à COGESS. Caso o servidor necessite de afastamento médico, ele deverá solicitar na sua unidade o agendamento de Licença Médica pelo artigo 143 (LM143). Ao final do processo, caso a Doença do Trabalho (DT) seja caracterizada, as LM143 relacionadas à patologia, serão transformadas para o artigo 160 pelo próprio Setor de Acidente do Trabalho/Doença do Trabalho da COGESS.
PROTOCOLOS TÉCNICOS PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A Readaptação Funcional/Restrição de Função pode ser temporária ou definitiva.
A readaptação/restrição funcional poderá ser concedida temporariamente, pelos períodos de três meses, seis meses, doze meses ou vinte quatro meses, devendo o servidor retornar automaticamente ao trabalho.
Podem ser encaminhados para a seção de readaptação funcional os portadores de patologias de curso agudo ou crônico que causem limitações das funções originais do servidor. A Readaptação Funcional coloca restrições ao rol de atividades inerentes ao cargo do servidor sem descaracterização da função original.
Quanto ao direito à Readaptação Funcional, nos termos do disposto no artigo 19 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS e artigos 69 e 70 do Decreto Municipal nº 58.225/2018, seguem os critérios para a concessão do benefício:
Têm direito à Readaptação Funcional (RF) os servidores vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social - RPPS;
Caberá revisão nos casos de readaptação permanentes/temporários nos quais a patologia geradora da readaptação tiver alteração (para melhor ou piora) comprovada pelos médicos de COGESS ou a pedido do servidor com apresentação de subsídios médicos recentes que a justifique, através da respectiva secretaria. O servidor poderá solicitar à própria unidade de Gestão de Pessoas a que estiver vinculado uma análise pericial para Readaptação Funcional Inicial ou Prorrogação, Complementação de Laudo para Acessibilidade ou inclusão de CIDs, Cessação da Readaptação Funcional de Função, que passarão a constar no laudo, desde que recomendado pelo médico assistencialista e ratificado pelo médico perito da COGESS.
No Laudo Médico deverão constar as restrições, com as seguintes informações:
1. Temporalidade;
2. Se o comprometimento é parcial e definitivo ou parcial e temporário;
3. As limitações de suas atividades e das condições ambientais, dos contatos com produtos químicos em geral (líquidos, sólidos ou gasosos), dos riscos biológicos se for o caso;
4. A necessidade de Acessibilidade se for o caso.
A readaptação ou restrição funcional por doença comum ou por acidente de trabalho poderá ser concedida de forma documental (administrativa), realizada e homologada pela Chefia da readaptação funcional, acatando o parecer do médico especialista ou de juntas de peritos da COGESS.
A readaptação funcional/restrição de função, além do laudo único, poderá ser também concedida como duplo ou triplo. O laudo duplo é concedido quando o servidor apresentar um laudo definitivo e um laudo temporário; ou um laudo definitivo e um laudo por acidente ou doença do trabalho ou um laudo temporário e um laudo cessado. O laudo triplo é concedido quando o servidor apresentar um laudo definitivo, um laudo temporário e um laudo por acidente ou doença do trabalho.
Alessandra