Geral - 14/11/2020

SMG IGNORA MESA CENTRAL E REGULAMENTA TELETRABALHO (PORTARIA Nº 60/SG/2020)

Notícia publicada em 14/11/2020

Através de Portaria publicada na página 3 do DOC de 14/11/2020, a Secretaria Municipal de Gestão regulamentou o contido no Decreto nº 59.755, de 14/09/2020, mesmo tendo sido marcada - depois de muita insistência por parte da Coordenação do Fórum de Entidades representativas dos Servidores Municipais - uma Reunião da Mesa Central de Negociação do SINP- Sistema de Negociação Permanente, para ocorrer em 17/11/2020.

Esta atitude revela profundo descaso, não apenas para com as Associações e Sindicatos mas, principalmente, para com os servidores públicos municipais e, por consequência, para com o próprio serviço público.

Que para esta gestão não interessa ouvir os principais interessados não representa nenhuma novidade, mas chegar ao ponto de, depois de muita insistência, marcar uma reunião para tratar do tema e, na edição imediatamente anterior à data da reunião de negociação já publicar sua decisão, demonstra desrespeito para com os nossos representantes e representados.

A APROFEM repudia veementemente essa postura arrogante do Governo e não desistirá de continuar buscando o diálogo porque, afinal, mais do que simplesmente reclamar da postura do Governo, interessa-nos buscar a melhoria das condições de trabalho dos servidores municipais.

Confira, a seguir, alguns dos pontos contidos na Portaria nº 60/SG/2020, que fixa as diretrizes e normas gerais a serem observadas na implantação, execução e gestão do regime permanente de teletrabalho dos servidores públicos efetivos lotados nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.

O que é teletrabalho?
Aquele em que os servidores cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente.

Quais as atividades que podem ser desempenhadas em teletrabalho?
Projetos e consecução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, em caráter excepcional, por prazo determinado, podendo ser para participação em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos, além dos que correspondem às atribuições do cargo, sendo realizados de maneira cotidiana pelo servidor, e que podem ser objetivamente mensurados e acompanhados de maneira remota.

Quem autoriza?
Apreciado e deferido pela chefia imediata do servidor, observadas as regras e disposições contidas no Decreto ou, excepcionalmente, deferido pelo titular do órgão ou entidade, após justificativa e manifestações das chefias imediata e mediata do servidor.

Quem não é elegível para o teletrabalho?
o servidor que:
I - estiver em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 6 (seis) meses;
II - tenha sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime permanente de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;
III - teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;
IV - tenha desistido do regime permanente de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção.

Quais as Unidades elegíveis para implantar o teletrabalho?
São unidades que:
I - tenham atividades cujo desempenho possa ser objetivamente mensurado e acompanhado de maneira remota;
II - a adesão ao regime permanente de teletrabalho não acarrete prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público;
III - as atribuições expressem:
a) planejamento, implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades;
b) instrução, análise e acompanhamento de processos em meio eletrônico;
c) consulta a documentos, materiais e processos disponíveis em plataformas acessíveis de maneira remota;
d) elaboração de apresentações e documentos de cunho técnico e de comunicação interna e/ou externa;
e) ofertem, por via remota, de formação, treinamento e capacitação de servidores;
f) façam atendimento direto ao cidadão em que não haja necessidade de presença física do servidor;
g) possam prestar suporte técnico, por via remota, a servidores e outras unidades;
h) realizem atividades de fiscalização que não exijam a presença física do servidor;
i) outras atividades passíveis de execução, mensuração e acompanhamento por via remota.

A que condições o servidor em teletrabalho deverá se sujeitar?
Os servidores estarão sujeitos às seguintes condições no regime permanente de teletrabalho (sem prejuízo da previsão de outras a serem fixadas pelos Secretários, Subprefeitos e autoridades equiparadas):
I - estar à disposição da chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho diária de seu cargo, nos horários de início e término fixados no plano de trabalho, com previsão do horário de descanso ou almoço, quando o caso, nos termos da legislação de regência;
II - cumprir a jornada diária de trabalho do cargo nos dias fixados para comparecimento presencial;
III - cumprir as metas fixadas no plano de trabalho;
IV - efetivar o registro eletrônico regular de suas atividades, nos termos definidos no plano de trabalho;
V - indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo durante o período mencionado no caput deste artigo;
VI - estar acessível pelos e-mails funcional e institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de todo o período mencionado no inciso I deste artigo;
VII - atender à convocação para comparecimento presencial fora da escala semanal de trabalho, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária;
VIII - informar à chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - dispor da estrutura física adequada e infraestrutura tecnológica mínima necessária à execução dos serviços no local indicado para o teletrabalho;
X - preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das disposições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação do órgão ou entidade, e gerais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

Esta Portaria se aplica aos Profissionais de Educação e de Saúde?
Em tese, sim. Entretanto, as especificidades do trabalho desempenhado nas Unidades Educacionais e nas Unidades de Saúde, não estão definidas com precisão na Portaria. Caberá aos respectivos Secretários Municipais, respeitados os parâmetros colocados, avaliar e propor, de maneira fundamentada, a adesão ao regime de teletrabalho, que será avaliada pela Secretaria Municipal de Gestão. Caso esses Secretários entendam não ser pertinente a adesão a esse regime, deverão fundamentar suas decisões e submetê-las, do mesmo modo, à SMG.

A Portaria nº 60/SG/2020, com seus 38 artigos, é extensa e detalhada. A simples leitura desta notícia não substitui a análise atenta e minuciosa de todo o seu conteúdo. Para ler, na íntegra, seu conteúdo clique aqui.


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