Notícia publicada em 02/08/2023
Geral - 02/08/2023
Notícia publicada em 02/08/2023
No último dia 27/07/23, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que determinou ser possível a contagem do tempo de serviço de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de adicional (quinquênio) e sexta-parte, atendendo reclamação da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE), em face da decisão do TCE-SP.
BREVE HISTÓRICO
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo para discutir direitos dos servidores públicos estaduais.
Como já informamos anteriormente, a Secretaria Municipal de Gestão fez editar o Comunicado SG/COGEP Nº 49, em 10 de junho de 2020, dando cumprimento, no âmbito municipal, à referida suspensão prevista pela lei.
A orientação desta Entidade foi no sentido de que os servidores continuassem a protocolar seus pedidos administrativos, como forma de garantir o início da contagem do prazo para o exercício do direito e do período aquisitivo correspondente.
Havia um debate no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei Complementar que foi superado, conforme informamos anteriormente com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 6477, 6442, 6450 e 6525, cujo o entendimento foi pela constitucionalidade, e que a permissão da contagem do tempo para fins de concessão destas vantagens, segundo a Emenda Constitucional 109/21, ficaria a critério do gestor público, conforme a situação fiscal concreta, apurada nos últimos 12 meses, ao tempo das concessões.
O Estado de São Paulo fez editar Orientação Geral representada pela Resolução SPOG -1, de 01/07/2020, sem qualquer alteração na lei específica, e suspendeu, a partir de 28/05/2020 até 31/12/2021, para fins de concessão das vantagens previstas nas legislações estaduais e na Constituição do Estado de São Paulo a inclusão deste período para obtenção das vantagens descritas.
Ou seja, tanto a inclusão do tempo, como também as vantagens financeiras, foram suspensos no âmbito estadual.
Um conjunto de entidades sindicais estaduais ingressou com o pedido de antecipação de tutela, em ação civil pública em trâmite, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado procedente em 1ª Instância.
Houve pedido de extensão da suspensão da segurança por parte do Estado.
Com a procedência da demanda a desfavor do Estado, houve interposição de Recurso de Apelação pela Fazenda Pública do Estado. (julgamento conjunto com o 1034474-20.2020.8.26.0053.
O Mérito que aguardava julgamento desde 8/06/2021, foi julgado no mesmo sentido do Tema 1.137, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA FAZENDA ESTADUAL E JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
No entanto, houve a juntada pela Fazenda Estadual do Julgado proferido pelo Plenário do STF no julgamento da Reclamação em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada no TJSP nº 2139611-36.2020.8.26.0000 o qual teria violado o julgado nas ADIs. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, TEMA 1.137, que entendeu pela cassação da liminar proferida pelo TJSP que entendia como correta apenas a contagem do prazo, sem o pagamento das devidas vantagens.
O feito foi julgado nos mesmos moldes.
TEMA 1137 RESULTADO
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
TRÂNSITO EM JULGADO 03/06/2021.
Contra o deferimento da suspensão da Liminar as entidades, em conjunto, interpuseram recursos os quais não lograram êxito em reverter o julgamento.
Quanto ao mérito, conforme indicamos anteriormente, nos moldes do Tema 1137, é constitucional a possibilidade de suspensão tanto do tempo de serviço como do recebimento das vantagens daí decorrentes, durante o período pandêmico, restando apenas o julgamento de recurso interno o qual cremos que será julgado no mesmo sentido.
RECLAMAÇÃO DA PGE CONTRA PARECER DO TCE JULHO 2023
No entanto, foi proposta pela PGE, Reclamação (RCL) 61246, neste mês de julho de 2023, tendo como origem, consultas formuladas pelos Municípios paulistas de Irapuã e de Sales ao Tribunal de Contas do Estado acerca da possibilidade da contagem de tempo de serviço prestado durante o período previsto pelo art. 8º da Lei Complementar federal nº 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive financeiros que, com base no resultado do julgamento do Órgão Especial do TJSP entendia possível a referida contagem de tempo como se lê na tese formulada pelo Conselheiro do TCE, Renato Martins: proferiu voto no sentido de considerar possível "a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei), assegurando-se ao servidor "a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo Estatuto". A partir desse entendimento, concluiu que a única ressalva à regra de contagem do tempo de serviço, nos termos do quanto disposto pela Lei Complementar federal nº 173/2020, seria a vedação a efeitos financeiros que incidam sobre o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo assegurada, contudo, "a referida contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período excepcional, i.e, 1º/1/2022" (g.n.).
Com a referida tese administrativa, a Procuradoria da Fazenda Estadual lançou a reclamação contra tal parecer que, distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes, obteve a concessão de liminar sustando seus efeitos, ou seja, o de impedir não apenas a concessão dos efeitos financeiros, bem como a contagem do referido tempo para fins de concessão das referidas vantagens.
Nesta ótica, se a matéria já enfrentada no âmbito da repercussão geral pelo STF, tiver o mesmo entendimento quando do julgamento do mérito, retirará a faculdade do gestor público no exame do pedido administrativo e haverá a proibição total da contagem de tempo e dos pagamentos daí decorrentes.
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