Geral - 16/03/2021

Esclarecimentos da APROFEM sobre apontamento de faltas

Notícia publicada em 16/03/2021 e atualizada em 17/03/2021

Temos recebido diversos chamados de filiados informando que receberam, de suas respectivas DREs, um e-mail determinando que as chefias imediatas lancem como faltas justificadas as ausências de servidores em razão da greve, iniciada em 10/02/2021.

Em função dessa determinação, que foge ao escopo da legislação vigente, e como forma de orientar os responsáveis pelas UEs, esclarecemos:

Faltas

Faltas ao serviço - podem ser abonadas, justificadas, injustificadas por deliberação da chefia imediata.

Faltas abonadas - até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço. (Regulamentado pelo Decreto nº 24.146/1987);

Faltas justificadas - Fora dos casos em que couber abono, poderá o funcionário solicitar justificação, no dia imediatamente subsequente ao da falta, mediante comprovação idônea da justa causa que a motivou. Serão até 6 (seis) faltas por ano; a partir da 7º (sétima) falta o pedido de justificação somente poderá ser apreciado e eventualmente acolhido pelo titular de cada pasta ou pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, se tiver havido procedimento disciplinar.

Faltas injustificadas - são as que ocorrem sem justa causa, perdendo o funcionário o vencimento do dia.

Greve

Constituição Federal

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...)

No Estado de São Paulo há um decreto (não uma lei, como prevê a Constituição) determinando que Educação é serviço essencial. Ainda assim, nada justifica ainda a determinação de corte do ponto.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)"

A Lei Municipal nº 10.806, de 27/12/1989, retirou da Lei nº 8989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Paulo) a proibição de fazer greve.


A greve ainda está em curso. Não houve julgamento de abusividade da greve. Não cabe lançar faltas para nenhum servidor que se declarou em greve.

SME ainda não recebeu as Entidades para negociar a greve.

Servidor em greve não está faltando ao serviço.

Portanto: Não cabe lançar faltas justificadas ou injustificadas para servidores em greve neste momento


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