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FILIADO
Informativos - 07/11/2025
Em 02/10/2025, foi distribuída Ação Civil Pública ao Núcleo 4.0 de Ações Coletivas – Servidor Público da Comarca de São Paulo, que recebeu o nº 1000047-10.2025.8.26.0380.
Referida ACP tem como objetivo questionar a redução artificial e ilegal do módulo de Auxiliares Técnicos de Educação (ATEs), perpetrada pelo Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SME nº 40/2025, que promove cortes substanciais no quadro de pessoal de apoio essencial ao funcionamento das Unidades Educacionais Municipais, com a manutenção do módulo de ATEs previsto na IN SME nº 54/2022 ou o estabelecimento de novo módulo que garanta pessoal adequado para a prestação eficiente e de qualidade do serviço educacional.
Foi solicitada tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da Instrução Normativa SME nº 40/2025, reforçada em razão da abertura do Concurso de Remoção entre 03 e 09 de outubro.
A princípio, o MM. Juiz indeferiu a liminar, entendendo que, em razão da complexidade da matéria, “relacionada à organização administrativa do serviço público educacional, discricionariedade administrativa na fixação de módulos de pessoal, impacto orçamentário-financeiro e interpretação sistemática da própria IN SME nº 40/2025 (especificamente a relação entre seu art. 10, que prevê aplicação ao Concurso de Remoção de 2025, e seu art. 12, que estabelece vigência em 02/01/2026)”, só poderia se pronunciar após a PMSP apresentar:
“a) suas razões de defesa quanto à legalidade da IN SME nº 40/2025;
b) eventuais estudos técnicos que fundamentaram a edição do ato normativo e as reduções no módulo de Auxiliares Técnicos de Educação;
c) esclarecimentos sobre o impacto da medida na organização do serviço educacional e sua compatibilidade com os princípios da eficiência e qualidade do ensino;
d) justificativa para a aplicação do art. 10 da IN SME nº 40/2025 ao Concurso de Remoção realizado antes da vigência da norma;
e) análise de impacto orçamentário-financeiro e de gestão de recursos humanos;
f) demonstração de que a medida não compromete a segurança escolar, a organização administrativa das Unidades Educacionais e o direito fundamental à educação de qualidade.”
Dessa decisão, houve a interposição de agravo de instrumento ao TJSP, que foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Público, e aguarda julgamento (Proc. 2346798-38.2025.8.26.0000).
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