Informativos - 11/12/2024
SOBRE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS/TURMAS
Publicadas no DOC de 10/12/2024, as Instruções Normativas SME n.º 37 e n.º 38 foram objeto de prévia análise das respectivas minutas, enviadas à APROFEM em 28/11/2024. Estranhamente, porém, tais minutas não vieram acompanhadas dos Anexos, mencionados nos textos, o que dificultava sobremaneira a perfeita compreensão da proposta apresentada por SME.
De imediato, cobramos o envio desses Anexos, mas a resposta que recebemos foi no sentido de que a omissão havia sido intencional, fato inédito para nós, que não mereceu, por parte de SME, maiores explicações.
Ainda assim, nossos diretores se dedicaram à análise de seus conteúdos e se posicionaram pela exigência de haver, já no título, a necessidade de corrigir a inexplicável omissão da expressão “escolha”, numa clara afronta à Lei nº 14.660/2007.
Observando a publicação desta terça-feira, 10/12/2024, pode-se notar que essa nossa observação foi acolhida e a expressão mencionada agora figura no texto, conforme definido na legislação pertinente. Isso se refere não apenas ao título da IN, mas foi corrigido ao longo de todo o texto, restabelecendo a consonância com a legislação.
O significado da inserção do termo “escolha” faz toda a diferença pois, se subtraído, fica o entendimento de que, ao Profissional de Educação Docente, o Gestor pode atribuir turnos, classes, aulas etc., quando, na verdade, há amparo legal para que esses Profissionais exerçam seu legítimo direito de escolha, não cabendo, portanto, a simples atribuição segundo critérios do Gestor, por mais ponderados que sejam.
No que se refere ao Art. 10 da Instrução Normativa nº 37/2024, que trata da situação dos Professores afastados e com situação de acúmulo lícito de cargos, mas com incompatibilidade de horários dos cargos em acumulação, notamos a distinção entre os afastamentos, privilegiando os casos de acúmulo com cargos de confiança, de livre provimento em comissão, em detrimento dos demais acúmulos, numa afronta à Constituição Federal e ao Tema 1081 do STF, de repercussão geral.
Fizemos também algumas outras observações, como a questão do tema abstenção, que foi excluído e substituído pela possibilidade de declínio de atribuição apenas para os casos de incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, no âmbito da U.E. Entendemos que a abstenção nos moldes dos processos de atribuição de turno/classes/aulas dos anos anteriores, atendia de forma mais eficiente questões de organização das U.Es.
Apontamos, também, para o fato de que, na IN nº 38/2024 os módulos serão atribuídos na U.E no mês de dezembro/24, enquanto que na IN nº 37/2024, os módulos serão atribuídos no início de fevereiro de 2025, viabilizando a organização pedagógica das U.Es, contudo a SME estaria “ressuscitando” a figura do Professor Adjunto, uma criação do Estatuto de Magistério, a Lei nº 11.229/1992, com lotação nas DREs. Essa tese é embasada pelo Artigo 29 da IN nº 37/2024 e Art.15 da IN nº 38/2024 (contra o qual nos insurgimos por ocasião da análise da minuta), ao estabelecer que os ocupantes de vaga de módulo poderão ser convocados para participar das sessões periódicas de Escolha/Atribuição na DRE de lotação, como se os atuais Professores tivessem lotação em DRE e não em escola!!!.
A figura do Professor Adjunto logo se mostrou inadequada, uma vez que o Professor, para assumir regência, precisa conhecer a fundo o Projeto Político Pedagógico da escola, se quisermos, de fato, falar seriamente em qualidade do processo educativo.
A despeito de nossos apontamentos, SME persistiu nessa posição e manteve a redação dos Art. 29 e Art.15, tal como nas minutas, insistindo na decisão, a nosso ver, equivocada.
Posicionamento da APROFEM
Há tempos registramos a postura hermética da Secretaria Municipal de Educação, que tem evitado o diálogo aberto com o conjunto das Entidades.
Neste ano de 2024, optou por receber isoladamente cada Sindicato, desconsiderando completamente a Mesa Setorial de Negociação – Educação.
É bem verdade que, mediante nossa forte insistência, conseguimos realizar algumas reuniões bilaterais, com previsão de periodicidade mensal, mas a última ocorreu em 03/09/2024. Sob o argumento de que se aproximava o período eleitoral, a reunião seguinte deveria ocorrer apenas após o encerramento do pleito.
Tratativas no sentido de marcar outras reuniões onde poderíamos discutir as questões que impactam diretamente a Rede como um todo, foram sucessivamente ignoradas por SME.
A APROFEM segue sua trajetória em defesa dos interesses de seus representados, mas lamenta profundamente a postura hermética adotada pela Secretaria.
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Veja, abaixo, o Ofício que a APROFEM encaminhou para o Sr. Secretário Municipal de Educação, especialmente para tratar dos artigos 10 e 29, da Instrução Normativa n.º 37, e do artigo 15, da Instrução Normativa n.º 38, sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição:
Se preferir, assista ao vídeo da Profa Margarida Prado Genofre, vice-presidente da APROFEM:
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Confira a íntegra das publicações:
APROFEM