Geral - 04/07/2020

Portaria PREF Nº 696, de 4 de julho de 2020

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO nova fase de combate à pandemia do Coronavirus na Cidade de São Paulo conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais na capital;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salve vidas e se evite a sobrecarga nos hospitais no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020 e, em especial o artigo 7º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 64.994/2020.

CONSIDERANDO o protocolo sanitário aprovado pela Coordenaria de Vigilância em Saúde e a celebração de termo de compromisso entre a Casa Civil e as entidades representativas dos setores constantes desta portaria,

CONSIDERANDO que o Município de São Paulo se encontra na fase amarela do Plano São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o atendimento ao público dos seguintes setores econômicos, devendo os mesmos cumprirem o protocolo sanitário do respectivo setor, constante dos anexos desta portaria:

I - Bares, Restaurantes e afins;

II - Salões de Beleza, Serviços de Beleza, Estéticos e afins;

Art. 2º Fica proibido o serviço de bares e restaurantes nas calçadas e nos demais espaços públicos.

Art. 3º A Prefeitura implantará um projeto piloto de atendimento de bares e restaurantes em espaço público e a avaliação de seus resultados determinará, se for o caso, os termos de um protocolo específico para atendimentos nestes espaços.

Art. 4º O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º Os setores de escritórios, comércio de rua e shopping passam a poder atender ao público com a limitação de 40% de sua capacidade e respeitando os seguintes horários:

I - Escritórios - 6 horas diárias em horário livre;

II - Comércio de Rua - Horário fixo : 10h às 16h;

III - Shopping - Horário fixo : 6h às 12h ou 16h às 22h.

Art. 6º As praças de alimentação dos Shoppings e os bares e restaurantes nas áreas internas dos clubes deverão seguir o protocolo fixado para os Bares, Restaurantes e afins por esta Portaria.

Parágrafo único. As praças de alimentação deverão seguir o horário de funcionamento dos Shopping Centers em que estiverem localizadas.

Art. 7º O atendimento ao público nas galerias comerciais ou centros de compras com área total de até 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) deverá seguir o horário estabelecido para o setor do comércio de rua.

Art. 8º Os horários e outros parâmetros mais restritivos estabelecidos em norma estadual devem ser obedecidos.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor no dia 6 de julho de 2020.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2020, 467°da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS Prefeito


Conteúdos Relacionados