ÁREA DO
FILIADO
Instruções Normativas - 13/10/2025
SEI 6016.2025/0086488-0
Institui, na Rede Municipal de Ensino, o Programa de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem, reorganiza os Núcleos de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem da Coordenadoria Pedagógica e das Diretorias Regionais de Educação e estabelece procedimentos para a prestação do Serviço de Apoio Escolar Psicossocial, e dá outras providências.
CONSIDERANDO:
- a necessidade de promover a proteção integral dos direitos dos bebês, crianças e adolescentes matriculados nas Unidades Educacionais (UEs) da Rede Municipal de Ensino (RME);
- a importância da convivência democrática entre a comunidade escolar nas Unidades Educacionais, de modo a criar práticas educativas visando à cultura do respeito, à diversidade e ao pluralismo de ideias;
- o Currículo da Cidade, estruturado nos conceitos de Educação Integral, Equidade e Educação Inclusiva;
- a necessidade de efetivar a articulação entre os serviços de Educação, Saúde, Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, entre outros, visando o fortalecimento de uma Rede de Proteção Social no território;
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e alterações posteriores;
- a Lei Federal nº 13.935, de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica;
- a Lei Municipal nº 15.719, de 2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
- a Lei Municipal nº 15.886, de 2013, que estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo;
- a Lei Municipal nº 15.960, de 2014, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino;
- o Decreto Municipal nº 54.769, de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
- o Decreto Municipal nº 55.309, de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.960, de 8 de janeiro de 2014, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino;
- o Decreto Municipal nº 58.514, de 2018, que aprova e institui o Plano Municipal pela Primeira Infância 2018-2030;
- o Decreto Municipal nº 63.104, de 2023, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Estudante Presente Transforma Futuros, destinado à prevenção e ao enfrentamento da exclusão, do abandono e da evasão escolar no Município de São Paulo;
- o Decreto Municipal nº 63.135, de 2024, que regulamenta a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica;
- o Decreto Municipal nº 63.518, de 2024, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevista na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018;
- o Decreto Municipal nº 64.501, de 2025, que transfere cargos de provimento em comissão entre unidades da Secretaria Municipal da Educação,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, na Rede Municipal de Ensino, o Programa de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem, reorganizar os Núcleos de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem da Coordenadoria Pedagógica – NAAPA/ COPED e das Diretorias Regionais de Educação – NAAPAs/DREs e estabelecer procedimentos para a prestação do Serviço de Apoio Escolar Psicossocial - SAEPS, nos termos desta Instrução Normativa.
PROGRAMA DE APOIO E ACOMPANHAMENTO PARA A APRENDIZAGEM
Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a aprendizagem e o desenvolvimento de bebês, crianças e adolescentes matriculados na RME, por meio de políticas voltadas à proteção integral e garantia de seus direitos, em consonância com o Currículo da Cidade e o trabalho pedagógico desenvolvido pelas Unidades Educacionais.
Art. 3º O Programa de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem destina-se aos bebês, crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados, encontram-se em situação de sofrimento e/ou apresentam dificuldades significativas no processo de aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único. O Programa será coordenado pela equipe do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem da Coordenadoria Pedagógica - NAAPA/COPED.
Art. 4º O Programa envolverá a prestação de serviços à Rede Municipal de Ensino - RME por meio do:
I- Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, e;
II- Serviço de Apoio Escolar Psicossocial – SAEPS.
Art. 5º São princípios orientadores do Programa de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem:
I- educação como direito humano fundamental;
II- educação inclusiva;
III- educação integral;
IV- educação para equidade;
V- despatologização e desmedicalização das questões de aprendizagem e desenvolvimento;
VI- intersetorialidade;
VII- atuação em consonância com as Diretrizes e Políticas Públicas da Educação da Cidade de São Paulo.
Art. 6º São objetivos específicos do Programa de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem:
I- atuar de forma articulada com as demais políticas públicas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME;
II- auxiliar na proteção dos direitos fundamentais e do cuidado integral de bebês, crianças e adolescentes de modo a possibilitar o acesso, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento na Unidade Educacional;
III- atuar no enfrentamento das análises individualizantes, medicalizantes e patologizantes, pautando reflexões acerca da complexidade das relações sociais que incidem nos processos de aprendizagem;
IV- fortalecer a socialização de saberes promovendo processos educacionais que favoreçam o protagonismo, a autonomia do sujeito, a coletividade e a convivência escolar;
V- fortalecer as ações que melhorem as condições de acesso ao conhecimento científico e permanência com qualidade na escola, apoiando, assim, a emancipação humana;
VI- contribuir com a prevenção e enfrentamento das expressões de violências praticadas contra bebês, crianças e adolescentes;
VII- fortalecer as iniciativas voltadas para a prevenção e o enfrentamento do abandono e da evasão escolar;
VIII- apoiar a Unidade Educacional no enfrentamento das formas de discriminação e preconceito, por meio do desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas e equânimes;
IX- auxiliar a Unidade Educacional no acompanhamento do direito à aprendizagem e desenvolvimento de estudantes, prioritariamente: em acolhimento institucional; em tratamento de saúde prolongado; em sofrimento psíquico; em cumprimento de medida socioeducativa; vítimas de violência; grávidas e puérperas;
X- apoiar a Unidade Educacional no desenvolvimento de práticas que promovam o fortalecimento dos vínculos entre o estudante e a comunidade educativa, com vistas à melhoria das condições de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento;
XI- promover a articulação entre a Rede de Proteção Social do território, Sociedade Civil, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e famílias ou responsáveis, considerando as necessidades locais, as especificidades das UEs e as situações apresentadas ao NAAPA, de modo a colaborar com a proteção integral e a melhoria das condições de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento de bebês, crianças e adolescentes.
DO NÚCLEO DE APOIO E ACOMPANHAMENTO PARA A APRENDIZAGEM DA COORDENADORIA PEDAGÓGICA E DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 7º O Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem fica subdividido em:
I- Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem da Coordenadoria Pedagógica – NAAPA/COPED;
II- Núcleos de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem nas Diretorias Regionais de Educação – NAAPAs/DREs.
Parágrafo único. Os NAAPAs/DREs compõem as Divisões Pedagógicas das Diretorias Regionais de Educação – DIPEDs/DREs.
Art. 8º O NAAPA/COPED tem as seguintes atribuições:
I- planejar, coordenar, avaliar e promover a implementação de programas, projetos e ações de educação inclusiva, equitativa e integral no âmbito da SME voltadas para:
a) promoção de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento nas Unidades Educacionais;
b) fortalecimento de práticas pedagógicas equitativas para bebês, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade educacional;
c) promoção dos direitos fundamentais e do cuidado integral de bebês, crianças e adolescentes;
d) prevenção e enfrentamento da violência;
II- definir diretrizes, organizar, monitorar e apoiar a atuação das equipes dos NAAPAs/DREs e do SAEPS;
III- executar ações com as equipes das Unidades Educacionais que promovam o acompanhamento e o desenvolvimento das aprendizagens de estudantes acompanhados pelos NAAPAs/DREs, em articulação com a COPED;
IV- coordenar o Programa Pedagógico Hospitalar, de que trata a Lei nº 15.886, de 2013;
V- articular ações com a Rede de Proteção Social e o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, visando a garantia de direitos dos educandos e com o foco na redução das desigualdades educacionais;
VI- coordenar a formação inicial e continuada dos profissionais dos NAAPAs/DREs e do SAEPS.
Art. 9º Os NAAPAs/DREs têm as seguintes atribuições:
I- apoiar e acompanhar a Unidade Educacional no atendimento das necessidades dos estudantes em situação de vulnerabilidade educacional, por meio da itinerância a partir da solicitação da equipe gestora, da supervisão escolar, do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) ou ainda em razão de uma necessidade identificada pela Diretoria Regional de Educação;
II- apoiar e acompanhar as Unidades Educacionais no desenvolvimento e aprimoramento das práticas pedagógicas equânimes que contemplam as necessidades específicas dos estudantes em situação de vulnerabilidade educacional;
III- realizar ações voltadas para a articulação e fortalecimento da Rede de Proteção Social do território, Sociedade Civil, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e famílias ou responsáveis, considerando as necessidades locais, as especificidades das UEs e as situações apresentadas aos NAAPAs/DREs;
IV- contribuir para o fortalecimento do trabalho coletivo colaborativo entre os profissionais da Unidade Educacional e entre estes e o SAEPS, buscando ampliar as condições de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento de bebês, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade educacional;
V- utilizar o instrumento de acompanhamento multidisciplinar disponibilizado pelo NAAPA/COPED, com o objetivo de historicizar, orientar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações de apoio e acompanhamento ao bebê, à criança e ao adolescente, buscando envolver as equipes das Unidades Educacionais na elaboração de estratégias que visem enfrentar os impactos da vulnerabilidade educacional;
VI- garantir os registros dos procedimentos de trabalho e ações realizadas junto às UEs, possibilitando o acompanhamento e a qualificação dos processos desenvolvidos pela equipe multidisciplinar, o monitoramento e a avaliação da política pública;
VII- apoiar e acompanhar a UE na organização das ações voltadas para o atendimento das necessidades pedagógicas singulares de bebês, crianças e adolescentes com doenças crônicas e condições de saúde mental que apresentam dificuldades significativas para o processo de aprendizagem e desenvolvimento;
VIII- organizar grupos de trabalho com as equipes de diferentes UEs, contribuindo com a construção coletiva de conhecimentos que ampliem as possibilidades de intervenção diante dos desafios complexos que envolvem os estudantes em situação de vulnerabilidade educacional;
IX- apoiar e acompanhar a Unidade Educacional nas ações de prevenção e enfrentamento do abandono e da evasão escolar;
X- apoiar a Unidade Educacional nas situações de suspeita ou constatação de violência praticadas contra bebês, crianças e adolescentes, auxiliando na adoção dos procedimentos protetivos, em consonância com a legislação vigente e fluxos intersetoriais;
XI- apoiar as UEs no enfrentamento das repercussões provocadas pelas violências sofridas por bebês, crianças e adolescentes, com vistas à melhoria das condições de aprendizagem e desenvolvimento;
XII- apoiar e orientar a atuação das Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII- realizar visitas domiciliares sempre que houver a necessidade de ampliar a compreensão de situações que fragilizam os processos de aprendizagem e desenvolvimento do estudante acompanhado pelos NAAPAs/DREs;
XIV- apoiar e fortalecer ações e programas intersecretariais que promovam a garantia dos direitos dos bebês, crianças e adolescentes;
XV- promover ações de Atendimento Pedagógico Domiciliar, quando necessário e conforme legislação específica;
XVI- atuar de forma articulada e acompanhar as ações dos profissionais do SAEPS no apoio e acompanhamento às Unidades Educacionais.
Parágrafo único. Para os fins da presente Instrução Normativa, vulnerabilidade educacional é entendida como um conjunto de situações que fragilizam, interferem ou impedem as aprendizagens de bebês, crianças e adolescentes em razão do não atendimento de suas necessidades educacionais.
Art. 10. Os NAAPAs/DREs serão constituídos por servidores integrantes da Carreira do Magistério Municipal e estáveis no serviço público, com disponibilidade para atuar em Jornada de 40 horas - J40, em horário, preferencialmente, entre 7h e 19h, que desempenharão as funções de:
I- Assistente Técnico Educacional I, para desempenhar a função de Coordenador do NAAPA/DRE;
II- Psicopedagogo Institucional.
§ 1º A seleção do profissional que exercerá a função mencionada no inciso I deste artigo será realizada pelo Diretor Regional de Educação em conjunto com o Diretor da Divisão Pedagógica.
§ 2º O Psicopedagogo Institucional será selecionado pelo Coordenador do NAAPA/DRE e deverá ter pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 horas em Psicopedagogia ou em Neuropsicopedagogia;
§ 3º A seleção do profissional que exercerá a função de Psicopedagogo Institucional será realizada por meio de processo seletivo divulgado no Diário Oficial da Cidade – DOC.
§ 4º O Secretário Municipal de Educação definirá, anualmente, o módulo de Psicopedagogo Institucional que constituirá os NAAPAs/DREs, a partir da demanda identificada.
Art. 11. O profissional atualmente designado Psicólogo Escolar, que tenha a formação mencionada no artigo 3º do Decreto municipal nº 54.769, de 2014, ou venham a concluí-la em até 36 (trinta e seis) meses a contar da publicação desta Instrução Normativa, será designado para a função de Psicopedagogo Institucional.
Parágrafo único. Para fins da designação mencionada no “caput” deste artigo, o profissional deverá apresentar habilitação ou comprovar matrícula em curso de especialização conforme previsto na legislação específica.
Art. 12. Anualmente, na 1ª quinzena do mês de novembro, os profissionais que compõem a equipe do NAAPA/DRE serão avaliados com o objetivo de decidir pela sua continuidade ou não no ano seguinte.
§ 1º O Diretor da Divisão Pedagógica avaliará o Coordenador do NAAPA/DRE.
§ 2º O Coordenador do NAAPA/DRE avaliará o Psicopedagogo Institucional.
§ 3º Decidido pela não continuidade do servidor, o mesmo permanecerá na função até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 4º A avaliação de que trata o “caput” poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentada, ficando possibilitada a exoneração ou cessação imediata da designação.
§ 5º A avaliação considerará critérios relacionados ao desempenho profissional, como o cumprimento das atribuições previstas, a qualidade técnica do trabalho desenvolvido, a capacidade de atuação em equipe e o compromisso com os princípios da política.
Art. 13. Nos afastamentos dos profissionais nomeados ou designados, por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos para a designação de outro profissional.
Art. 14. Caberá ao Coordenador do NAAPA/DRE as seguintes atribuições:
I- organizar a rotina de trabalho da equipe do NAAPA/DRE e dos profissionais do SAEPS;
II- gerir a organização e a atualização dos registros realizados pela equipe do NAAPA/DRE e do SAEPS;
III- acompanhar as ações realizadas pelo NAAPA/DRE e pelo SAEPS, de modo a assegurar que a atuação ocorra em consonância com os documentos vigentes na SME e com as Políticas Públicas da Educação;
IV- participar da resolução de problemas e promover a atuação colaborativa entre os servidores do NAAPA/DRE e os profissionais do SAEPS;
V- coordenar as ações de apoio e acompanhamento desenvolvidas pela equipe do NAAPA/DRE e profissionais do SAEPS junto às UEs;
VI- promover espaços dialógicos para que a equipe do NAAPA/DRE e os profissionais do SAEPS realizem discussões sobre as situações encaminhadas, com o objetivo de planejar coletivamente as ações de apoio e acompanhamento às UEs;
VII- coordenar a equipe do NAAPA/DRE e os profissionais do SAEPS na elaboração dos registros quantitativos e qualitativos, privilegiando a construção coletiva e colaborativa desses documentos;
VIII- promover o diálogo com os diferentes setores da DRE, a fim de fortalecer as ações intersetoriais, considerando as necessidades da UE no atendimento dos bebês, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade educacional;
IX- organizar a rotina de visitas domiciliares dos profissionais do NAAPA/DRE e do SAEPS;
X- elaborar o plano de trabalho do NAAPA/DRE, visando promover o apoio e o acompanhamento das situações encaminhadas pelas UEs;
XI- participar de pautas formativas e eventos realizados pela SME;
XII- analisar e avaliar as possibilidades de participação dos profissionais da equipe em atividades que envolvam outros setores da SME/DRE, priorizando a ação itinerante;
XIII- promover a articulação com a Supervisão Escolar para a construção de possibilidades de atendimento do bebê, criança e adolescente em situação de vulnerabilidade educacional;
XIV- organizar o trabalho da equipe do NAAPA/DRE e dos profissionais do SAEPS de modo a assegurar a participação de todos nas formações ofertadas pelo NAAPA/COPED;
XV- realizar periodicamente a avaliação das atividades desenvolvidas pelo Serviço de Apoio Escolar Psicossocial conforme estabelecido pelo NAAPA/COPED;
XVI- organizar as demandas administrativas do NAAPA/DRE;
XVII- promover reuniões para planejamento, acompanhamento e avaliação das intervenções realizadas pelas equipes;
XVIII- orientar a realização de escuta especializada;
XIX- orientar os encaminhamentos de casos à Rede de Proteção Social.
Parágrafo único. A organização do trabalho das equipes deverá acontecer em consonância com o plano de ação da DRE, de forma articulada com a DIPED.
Art. 15. Caberá ao Psicopedagogo Institucional, observando os princípios e objetivos estabelecidos nesta IN, promover o apoio e acompanhamento às Unidades Educacionais (UE), por meio do exercício das seguintes atribuições:
I- atender, por meio da itinerância, as Unidades Educacionais, conforme a organização estabelecida pelo coordenador do NAAPA/DRE;
II- promover o diálogo com as UEs para acolher, discutir e construir, coletivamente, conhecimentos e intervenções, e organizar recursos e estratégias que possam potencializar a ação pedagógica das equipes das UEs no atendimento das necessidades e especificidades de bebês, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade educacional;
III- dialogar com a UE sobre a organização dos tempos e espaços educacionais, visando ampliar a autonomia do educando acompanhado pelo NAAPA/DRE, de modo a ofertar práticas pedagógicas equânimes e inclusivas;
IV- dialogar com a comunidade escolar a fim de compreender as situações que causam dificuldades nos processos educacionais, contribuindo com intervenções para a melhoria da aprendizagem e desenvolvimento;
V- realizar ações educativas com a comunidade escolar para superar os fatores que comprometem a aprendizagem e o desenvolvimento e para a proteção dos direitos dos bebês, crianças e adolescentes;
VI- colaborar para o fortalecimento dos vínculos entre a família e a escola, ampliando as estratégias voltadas para a melhoria das aprendizagens e desenvolvimento do estudante acompanhado pelo NAAPA/DRE;
VII- realizar ações, com o SAEPS, para a articulação e fortalecimento da Rede de Proteção Social do território, Sociedade Civil, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e famílias ou responsáveis, visando a integralidade do atendimento ao estudante e o apoio às UEs;
VIII- utilizar o instrumento de acompanhamento multidisciplinar disponibilizado pelo NAAPA/COPED para registrar e organizar as ações de apoio e acompanhamento ao estudante em situação de vulnerabilidade educacional, em parceria com a equipe do SAEPS;
IX- contribuir para a articulação intersetorial na DRE, promovendo o uso de recursos e estratégias que contribuam com o processo de desenvolvimento integral do bebê, criança e adolescente acompanhado pelo NAAPA/DRE;
X- dialogar com as equipes das Unidades Educacionais, famílias ou responsáveis para a elaboração de estratégias de apoio e acompanhamento que contribuam para o desenvolvimento de bebês, crianças e adolescentes encaminhados ao NAAPA/DRE;
XI- atuar com o Serviço de Apoio Escolar Psicossocial (SAEPS) para o apoio e acompanhamento das situações apresentadas ao NAAPA/DRE;
XII- apoiar e auxiliar as equipes gestoras e docentes na escuta e observação do estudante em tratamento de saúde prolongado para que suas necessidades pedagógicas sejam contempladas;
XIII- apoiar e acompanhar a UE no atendimento das necessidades pedagógicas de adolescentes grávidas ou puérperas matriculadas na RME;
XIV- realizar procedimentos de trabalho voltados para a interação com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de modo a lhes prover acolhimento, cuidados de urgência e proteção integral, prezando pela ética e respeito às suas individualidades;
XV- colaborar com a identificação, acolhimento, escuta, acompanhamento e encaminhamentos necessários nos casos de suspeita ou efetiva violação de direitos de bebês, crianças e adolescentes;
XVI- fortalecer, por meio da prática itinerante, dos grupos de trabalho e das discussões nos espaços coletivos da UE, ações que contribuam com o desenvolvimento de estratégias pedagógicas equânimes que ampliem as condições de permanência, de aprendizagem e desenvolvimento de bebês, crianças e adolescentes, respeitando as diferenças e diversidades presentes no espaço educativo;
XVII- observar como o bebê, a criança e o adolescente se relacionam com o ambiente educativo, com os objetos de conhecimento, com seus pares, com os ritmos e rotinas, com o objetivo de apoiar e acompanhar os processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento;
XVIII- realizar as ações previstas nos fluxos e protocolos intersetoriais voltados para a proteção integral de bebês, crianças e adolescentes;
XIX- analisar a documentação pedagógica, os registros, os relatórios médicos, as produções realizadas pelo estudante, ou qualquer outro documento com informações que contribuam para a compreensão do seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
XX- fazer visita técnica em equipamentos da Rede de Proteção Social e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente a fim de ampliar as possibilidades de atendimento da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade educacional;
XXI- realizar, quando necessário, visitas domiciliares aos estudantes acompanhados pelo NAAPA/DRE que, em razão das suas condições de saúde física ou mental que apresentam frequência escolar irregular, resultando em dificuldades significativas para o processo de aprendizagem e desenvolvimento, visando apoiar a equipe gestora e docente da UE na compreensão das necessidades pedagógicas do estudante;
XXII- realizar entrevistas com a equipe da Unidade Educacional, com o estudante e seus responsáveis para compreender as questões apresentadas, estreitar vínculos e promover a reflexão coletiva sobre os aspectos pertinentes aos processos de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças e adolescentes;
XXIII- apoiar as UEs nos casos de ameaça ou ato violento nas Unidades Educacionais da RME, conforme estabelece os protocolos de ação intersetorial;
XXIV- apoiar a UE nas situações de violência que envolvam a comunidade escolar;
XXV- participar das atividades de formação definidas pelo NAAPA/COPED.
DO SERVIÇO DE APOIO ESCOLAR PSICOSSOCIAL
Art. 16. O Serviço de Apoio Escolar Psicossocial – SAEPS, destina-se ao apoio e acompanhamento das Unidades Educacionais por meio dos serviços que compreendem a psicologia escolar, o serviço social e a fonoaudiologia educacional.
Art. 17. O Serviço de Apoio Escolar Psicossocial dar-se-á de forma articulada entre os profissionais que atuam no SAEPS e o Psicopedagogo Institucional do NAAPA/DRE.
Parágrafo único. O Psicopedagogo Institucional do NAAPA/DRE será o responsável pelo levantamento das demandas advindas das Unidades Educacionais ou identificadas nos processos de apoio e acompanhamento.
Art. 18. São atribuições dos profissionais do SAEPS:
I- apoiar e acompanhar as Unidades Educacionais no desenvolvimento de estratégias educativas e práticas sociais que contemplem as necessidades específicas dos estudantes em situação de vulnerabilidade educacional, por meio dos serviços de psicologia escolar, serviço social e fonoaudiologia educacional;
II- realizar ações voltadas para a articulação e fortalecimento da Rede de Proteção Social do território, Sociedade Civil, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e famílias ou responsáveis, considerando as necessidades locais, as especificidades das UEs e as situações apresentadas ao NAAPA/DRE;
III- acompanhar regularmente as Unidades Educacionais com o objetivo de potencializar as ações desenvolvidas pelas equipes pedagógica e gestora, voltadas à melhoria das condições de permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes atendidos pelo NAAPA/DRE;
IV- utilizar o instrumento de acompanhamento multidisciplinar disponibilizado pelo NAAPA/COPED para registrar e organizar as ações de apoio e acompanhamento ao estudante em situação de vulnerabilidade educacional;
V- atuar em parceria com o NAAPA/DRE nas ações de Atendimento Pedagógico Domiciliar, conforme legislação que regulamenta este atendimento;
VI- atender, por meio da itinerância, as Unidades Educacionais, conforme a organização do coordenador do NAAPA/DRE.
Art. 19. As equipes do Serviço de Apoio Escolar Psicossocial – SAEPS serão constituídas pelos seguintes profissionais:
I- Assistente Social;
II- Fonoaudiólogo Educacional;
III- Psicólogo Escolar.
Parágrafo único. A quantidade de profissionais por equipe será definida conforme a demanda identificada em cada território pelo NAAPA/COPED.
Art. 20. Caberá ao Assistente Social as seguintes atividades:
I- realizar ações educativas com a comunidade escolar para superar os fatores que comprometem a aprendizagem e o desenvolvimento e para a proteção dos direitos dos bebês, crianças e adolescentes;
II- analisar as relações sociopolítico-pedagógicas para melhoria das condições do processo educacional;
III- colaborar para o fortalecimento dos vínculos entre a família e a escola, ampliando as estratégias voltadas para a melhoria das aprendizagens e desenvolvimento do estudante acompanhado pelo NAAPA/DRE;
IV- fazer visita técnica em equipamentos da Rede de Proteção Social e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente com a finalidade de ampliar as possibilidades de atendimento da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade educacional;
V- realizar, quando necessário, visitas domiciliares aos estudantes acompanhados pelo NAAPA/DRE que, em razão das suas condições de saúde física ou mental, apresentam frequência escolar irregular, resultando em dificuldades significativas para o processo de aprendizagem e desenvolvimento, com o objetivo de compreender a realidade social dos estudantes e seus responsáveis no território, realizando as articulações e os encaminhamentos necessários para a garantia de direitos;
VI- realizar visitas domiciliares aos estudantes em situação de vulnerabilidade educacional ou risco social com o objetivo de identificar os contextos sociais que impactam em seus processos de aprendizagem e desenvolvimento;
VII- promover espaços dialógicos e reflexivos nas Unidades Educacionais, por meio da realização de grupos de trabalho, tendo em vista os processos de aprendizagem e desenvolvimento de estudantes em situações de vulnerabilidade educacional;
VIII- analisar a documentação pedagógica, os registros, os relatórios médicos, as produções realizadas pelo estudante, ou qualquer outro documento com informações que contribuam para a compreensão do seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
IX- realizar entrevistas com a comunidade escolar para compreender as questões apresentadas, estreitar vínculos e promover a reflexão coletiva sobre os aspectos que impactam nas condições de acesso e permanência do estudante;
X- apoiar as UEs nos casos de ameaça ou ato violento nas Unidades Educacionais da RME, conforme estabelece os protocolos de ação intersetorial;
XI- acompanhar a UE nas situações de violência que envolvam a comunidade escolar;
XII- realizar as ações previstas nos fluxos e protocolos intersetoriais voltados para a proteção integral de bebês, crianças e adolescentes;
XIII- apoiar e acompanhar as ações das Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e atividades correlatas;
XIV- orientar a atuação e contribuir nas formações dos profissionais envolvidos na busca ativa escolar;
XV- participar das atividades de formação definidas pelo NAAPA/COPED.
Art. 21. Caberá ao Fonoaudiólogo Educacional as seguintes atividades:
I- propiciar, em parceria com a equipe do NAAPA/DRE e os outros profissionais da equipe multidisciplinar, a discussão de situações complexas junto aos educadores, a fim de promover reflexões para o fortalecimento das ações educativas, contribuindo para a efetivação da apropriação do conhecimento e da língua escrita;
II- compartilhar aportes teóricos que ampliem o conhecimento dos educadores, de modo que possam propor e exercer práticas consistentes, diversificadas e significativas, facilitando o reconhecimento de aspectos singulares dos estudantes, em termos de expressão e possibilidades de comunicação e apropriação da linguagem oral e escrita;
III- colaborar na realização de atividades promotoras de saúde nos diferentes espaços educacionais, potencializando a aquisição, o desenvolvimento e o aprimoramento dos aspectos relacionados à linguagem em suas diferentes modalidades (oral, escrita e visuoespacial), voz, audição, funções e estruturas orofaciais;
IV- desenvolver ações em parceria com a Unidade Educacional para a promoção e prevenção da saúde fonoaudiológica, favorecendo e oportunizando o processo de ensino-aprendizagem e as práticas pedagógicas;
V- realizar observação fonoaudiológica nas Unidades Educacionais, em parceria com o professor, para auxiliar na identificação e na condução das demandas relativas às dificuldades fonoaudiológicas em bebês, crianças e adolescentes;
VI- orientar e apoiar a Unidade Educacional no acompanhamento de crianças e adolescentes com possíveis alterações fonoaudiológicas, como atrasos na fala ou linguagem, dificuldades de aprendizagem, disfluências, dentre outros;
VII- indicar a necessidade de atendimento em serviços especializados para situações específicas relativas às dificuldades na fala, linguagem, audição, voz e motricidade orofacial;
VIII- entrevistar estudantes, educadores, responsáveis ou grupo de estudantes, de modo a ampliar a compreensão da situação acompanhada;
IX- promover espaços dialógicos e reflexivos nas Unidades Educacionais, por meio da realização de grupos de trabalho, tendo em vista os processos de aprendizagem e desenvolvimento de estudantes em situações de vulnerabilidade educacional;
X- analisar a documentação pedagógica, os registros, os relatórios médicos, as atividades realizadas pelo estudante, ou qualquer outro documento que possibilite o contato com informações que contribuam para a compreensão do processo de aprendizagem e desenvolvimento do estudante;
XI- apoiar a Unidade Educacional na identificação de situações de risco para a saúde auditiva e vocal dos estudantes, promovendo ações que minimizem seus efeitos e realizando os encaminhamentos necessários para a área da saúde;
XII- orientar os responsáveis e docentes na elaboração de estratégias que visam hábitos saudáveis no que se refere à linguagem oral e escrita, voz, audição e às estruturas e funções orofaciais de bebês, crianças e adolescentes;
XIII- colaborar e sugerir estratégias e recursos pedagógicos no que se refere a situações de comunicação, que favoreçam a aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças e adolescentes;
XIV- colaborar na realização de análises institucionais em seus aspectos físicos, ambientais e técnicos relacionados à saúde fonoaudiológica que possam interferir nos processos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
XV- participar das atividades de formação definidas pelo NAAPA/COPED.
Art. 22. Caberá ao Psicólogo Escolar as seguintes atividades:
I- apoiar e acompanhar as Unidades Educacionais dentro dos princípios da Psicologia Escolar;
II- realizar ações educativas com a comunidade escolar para superar os fatores que comprometem a aprendizagem e o desenvolvimento e para a proteção dos direitos dos bebês, crianças e adolescentes;
III- colaborar para o fortalecimento dos vínculos entre a família e a escola, ampliando as estratégias voltadas para a melhoria das aprendizagens e desenvolvimento do estudante acompanhado pelo NAAPA/DRE;
IV- apoiar as Unidades Educacionais nas ações para o cuidado do estudante em articulação com o serviço de saúde mental do território, diante dos fatores que produzem sofrimento psíquico e dificuldades nas interações sociais;
V- contribuir nas discussões com os psicopedagogos institucionais do NAAPA/DRE com o objetivo de elaborar estratégias para o apoio e acompanhamento das UEs;
VI- promover discussões, com os profissionais da UE e comunidade educativa, bem como orientações sobre as temáticas que envolvam as diferentes expressões do sofrimento, resguardando o princípio ético de apresentar tão somente as informações imprescindíveis para a leitura da situação e o planejamento das ações;
VII- fazer visita técnica em equipamentos da Rede de Proteção Social e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente com a finalidade de ampliar as possibilidades de atendimento da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade educacional;
VIII- realizar, quando necessário, visitas domiciliares aos estudantes acompanhados pelo NAAPA/DRE que, em razão das suas condições de saúde física ou mental, apresentam frequência escolar irregular, resultando em dificuldades significativas para o processo de aprendizagem e desenvolvimento, com o objetivo de apoiar a Unidade Educacional na compreensão das necessidades educacionais dos estudantes;
IX- observar como o bebê, a criança e o adolescente se relacionam com o ambiente educativo, com os objetos de conhecimento, com seus pares, com os tempos e espaços de modo a apreender aspectos relativos à forma como essas interações se dão, com o objetivo de apoiar e acompanhar o processo de aprendizagem e desenvolvimento;
X- realizar as ações previstas nos fluxos e protocolos intersetoriais voltados para a proteção integral de bebês, crianças e adolescentes;
XI- analisar os documentos, os registros, os relatórios médicos, as produções realizadas pelo estudante, ou qualquer outro documento com informações que contribuam para a compreensão do processo de aprendizagem e desenvolvimento;
XII- acompanhar as UEs nos casos de ameaça ou ato violento nas Unidades Educacionais da RME, conforme estabelece os protocolos de ação intersetorial;
XIII- acompanhar a UE nas situações de violência que envolvam a comunidade educativa;
XIV- entrevistar estudantes, educadores, responsáveis ou grupo de estudantes, de modo a ampliar a compreensão das situações acompanhadas;
XV- participar das atividades de formação definidas pelo NAAPA/COPED.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Na execução das atribuições e responsabilidades definidas na presente Instrução Normativa, os profissionais envolvidos deverão observar os princípios, objetivos e atribuições ora estabelecidos, devendo atuar no apoio e acompanhamento das Unidades Educacionais.
Art. 24. As equipes dos NAAPAs/DREs e do SAEPS atuarão de forma integrada e em espaço compartilhado nas Diretorias Regionais de Educação para garantir a articulação das ações, caso não estejam em itinerância ou atividades externas.
Parágrafo único. Para o atendimento das equipes das UEs, das DREs, da Rede de Proteção Social do território e da comunidade escolar, o espaço físico deve preservar a privacidade, sigilosidade e o acolhimento ético das situações apresentadas e informações compartilhadas, bem como garantir condições para os registros das atividades desenvolvidas.
Art. 25. A participação de todos os profissionais dos NAAPAs/DREs e do SAEPS nas atividades formativas definidas pelo NAAPA/COPED será obrigatória, ficando o tempo utilizado computado como horas de efetivo trabalho.
Art. 26. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo NAAPA/COPED;
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SME nº 11, de 2020.
Publicação Autorizada SEI, doc 144148486
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
APROFEM