Geral - 22/12/2022
A Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados nos dias 09/06/2022, 02/08/2022, 03/08/2022, 09/08/2022, 10/08/2022 e 16/08/2022 terão essas ausências apontadas como frequência, desde que procedam à correspondente reposição dos dias não trabalhados, nos termos desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria ou Órgão equiparado que teve seu funcionamento afetado, total ou parcialmente, pela paralisação, deverá assegurar a total reposição dos dias não trabalhados pelos servidores, nos termos definidos por ato a ser expedido pela respectiva Secretaria ou Órgão.
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo deverá prever a elaboração, pela chefia imediata do servidor, de um Plano de Reposição dos dias não trabalhados, a fim de que a reposição se afine com o melhor andamento dos trabalhos na unidade de lotação do servidor.
§ 2º O ato a que se refere o caput deste artigo fixará data limite para compensações, devendo os Planos de Reposição observar o quanto disposto no referido ato.
§ 3º Os Planos de Reposição das horas serão consolidados em planilha a ser encaminhada à unidade de recursos humanos da Secretaria ou Órgão equiparado em que o servidor está lotado.
Art. 3º A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em planilha consolidada, indicando as horas compensadas, com encaminhamento à unidade de recursos humanos do órgão em que o servidor está lotado.
§ 1º Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento do mês seguinte ao do término da data fixada como limite para as compensações, de acordo com o ato da Secretaria ou Órgão equiparado de sua lotação e respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
§ 2º A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Alessandra