Geral - 30/06/2021
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art.1º Instituir os formulários próprios constantes dos Anexos I e II desta Portaria, que se destinam à realização dos seguintes requerimentos:
I - Anexo I - Impugnação do índice de dias de efetivo exercício e/ou do somatório da retribuição mensal;
II - Anexo II - Requerimento do pagamento da Bonificação por Resultados por agentes públicos ativos, aposentados ou exonerados.
Art. 2° Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP atualizar periodicamente os formulários previstos nesta Portaria e mantê-los disponíveis no Portal do Servidor.
Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo poderá ser feita a qualquer tempo em virtude de alterações legislativas, mudança de entendimentos administrativos ou por força de decisão judicial.
Art. 3º O agente público poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento da sua Bonificação de Resultados - BR, impugnar o índice de dias de efetivo exercício e/ou do somatório da retribuição mensal, mediante requerimento a ser veiculado por intermédio do formulário constante do Anexo I desta Portaria, e protocolado na respectiva unidade de gestão de pessoas do Órgão de lotação.
Art. 4º Os agentes públicos que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados, nos termos da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, e foram exonerados ou aposentados em data anterior ao seu pagamento deverão pleiteá-lo mediante requerimento a ser veiculado por intermédio do formulário constante do Anexo II desta Portaria e protocolado na respectiva unidade de gestão de pessoas do Órgão onde estava lotado, observadas as demais orientações constantes dos comunicados e/ou manuais expedidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Executiva de Gestão.
Parágrafo único. O mesmo formulário constante do Anexo II desta Portaria deverá ser utilizado por agente público para questionar o não recebimento da Bonificação por Resultados em razão dos fatores individuais previstos na Lei nº 17.224, de 2019 e Decreto nº 59.163, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 5º Enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no âmbito do Município de São Paulo, os requerimentos de que tratam os artigos 3º e 4º desta Portaria poderão ser apresentados por mensagem eletrônica a ser encaminhada à unidade de gestão de pessoas competente.
Parágrafo único. Serão processados os requerimentos recebidos pelo e-mail institucional do servidor ou pelo e-mail informado por ocasião do recadastramento anual, sendo dispensada a impressão do formulário e a assinatura do servidor.
Art. 6º Caberá à unidade de gestão de pessoas competente iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a impugnação ou requerimento protocolado pelo agente público, acompanhados dos demais documentos por ele apresentados.
Art.7º A unidade de gestão de pessoas competente deverá analisar o requerimento apresentado pelo servidor e somente em caso de proposta de deferimento, encaminhar o processo à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Municipal de Gestão, para a mesma finalidade.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, após manifestação técnica da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria Executiva de Gestão, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica, também desta Secretaria Executiva, para parecer, com posterior devolução do processo ao órgão de origem, para decisão.
Art. 8º Incumbirá à chefia da unidade de gestão de pessoas competente analisar e decidir o requerimento apresentado pelo agente público.
§ 1º Deverão ser liminarmente indeferidas as impugnações e requerimentos apresentados em desconformidade com os procedimentos previstos nesta Portaria.
§ 2º Os formulários previstos nesta Portaria não poderão ser utilizados para a adoção do procedimento previsto no artigo 9º do Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011.
Art. 9º Contra a decisão da chefia da unidade de gestão de pessoas competente caberá um único recurso a ser apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade, à autoridade imediatamente superior.
Parágrafo único. Na instrução do recurso interposto, havendo proposta de seu provimento pela unidade de gestão de pessoas competente, o processo deverá ser encaminhado para apreciação das Coordenadorias de Gestão de Pessoas e Jurídica, desta Secretaria Executiva de Gestão, acerca dos novos fatos e argumentos apresentados pelo agente público.
Art. 10. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, ouvida, quando for o caso, a Coordenadoria Jurídica, ambas da Secretaria Executiva de Gestão.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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