Leis - 02/01/2018

Lei nº 16.780, de 02 de janeiro de 2018

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública municipal.

Parágrafo único. Entende-se como embutidos os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes, etc. Entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O Executivo fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar para os males para a saúde de crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
BIANCA FREITAS PINTO ROCHA, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 2 de janeiro de 2018.


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