Leis - 07/06/1994

Lei nº 11.545 de 7 de junho de 1994

(Projeto de Lei nº 915/93, do Vereador José Viviani Ferraz)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução Nº 02/91, a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas, bem como nas salas de aula das escolas públicas municipais, durante o horário das aulas.

(redação dada através da Lei nº 14.974/2009)

§ 1º Nos hospitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório".

§ 2º Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório" deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo.

§ 3º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de celular nas áreas hospitalares que possuam unidade de terapia intensiva ou nas unidades de diagnóstico auxiliado por instrumentos.

(§§ 1º, 2º e 3º incluídos através da Lei nº 14.573/2007)

§ 4º Nas escolas públicas municipais, o telefone celular somente poderá ser utilizado durante os intervalos, devendo permanecer desligado durante todo o horário das aulas.

(§ 4º incluído através da Lei nº 14.974/2009)


Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

(redação dada através da Lei nº 14.573/2007)


Art. 2º A - O disposto no art. 2º desta lei não se aplica às escolas públicas municipais, nas quais a desobediência às normas previstas no art. 1º implicará a adoção das medidas estabelecidas no regimento da respectiva escola.

(artigo incluído através da Lei nº 14.974/2009)


Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar, em local de fácil visualização, aviso da proibição de que trata esta Lei, bem como das penalidades previstas aos infratores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo não terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Municipalidade, bem como os novos não terão autorização para funcionamento.

(redação dada através da Lei nº 12.511/1997)


Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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