Espaço Cultural - 19/09/2022

Instrução Normativa SME nº 30, de 16 de setembro de 2022

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:
- a política de universalização na Educação Infantil em parceria com Organizações da Sociedade Civil;
- a política de atendimento da qualidade nas unidades educacionais, constituindo, o serviço direto e parceiro, rede integrada;
- a política de valorização dos profissionais que prestam serviços para educação municipal;
- o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de
Educação Infantil - CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o cumprimento do item V do artigo 4º do Decreto 61.704, que versa sobre o pagamento de prêmio para os profissionais dos CEIs Indiretos e Parceiros.

Art. 2º O prêmio mencionado no artigo anterior destina-se aos funcionários ativos que prestam serviços para Organização da Sociedade Civil - OSC parceiras da SME em Centro de Educação Infantil por período superior a 9 (nove) meses durante o ano de 2022.
§1º O profissional deverá encontrar-se prestando serviços quando do encerramento em 31/12/2022.
§2º Não será considerada proporcionalidade para profissionais com tempo inferior ao estabelecido no caput.

Art. 3º Os valores concernentes ao prêmio de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados por meio de repasse adicional até o mês de maio de 2023.

Art. 4º A OSC deverá apresentar Termo de Adesão do CEI ao Programa de Incentivo, ANEXO I desta IN, na respectiva DRE até 30/10/2022.

Art. 5º O valor do prêmio limite de cada funcionário é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e será calculado individualmente considerando os critérios:
I - assiduidade do profissional: 30% (trinta por cento) do valor;
II - tempo, em anos, de permanência na OSC, atuando em CEIs municipais na cidade de São Paulo: 20% (vinte por cento) do valor;
III - formação continuada, realizada fora do horário de trabalho: 10% (dez por cento) do valor;
IV - participação efetiva nos momentos de aplicação dos Indicadores de Qualidade de Educação Infantil Paulistana: 10% (dez por cento) do valor;
V - engajamento com o trabalho coletivo - Projeto Pedagógico do CEI: 10% (dez por cento) do valor;
VI - interação com as famílias/responsáveis para esclarecimentos sobre o projeto pedagógico, as aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças: 10% (dez por cento) do valor;
VII - índice de evasão do CEI: 10% (dez por cento) do valor.

Art. 6º Para fins de apuração da assiduidade do profissional serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias; Recesso; Licença Adoção; Licença Guarda; Licença Gestante; Licença Paternidade.

Art. 7º A apuração da assiduidade irá considerar o período compreendido entre a data da publicação da presente Instrução Normativa e o dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 8º Para cálculo do percentual referente à assiduidade será considerada a proporção: Nº de ausências Percentual Zero ausências 30%
1 a 3 ausências 20%
4 a 6 ausências 10%
Acima de 6 ausências 0%

Art. 9º Para cálculo do correspondente ao tempo de permanência em CEI municipal na cidade de São Paulo será considerada a proporção:
Tempo de permanência Percentual
5 ou mais anos 20%
2 e 6 meses a 4 anos e 11 meses 15%
9 meses a 2 anos e 5 meses 10%
Menos de 9 meses 0%
Parágrafo único. Deverão ser desprezados os prazos inferiores a 30 dias.

Art. 10 Para cálculo do correspondente à formação continuada serão considerados cursos realizados durante o ano 2022, com temas ligados a sua prática no CEI, na seguinte proporção: Cursos Percentual
De longa duração - a partir de 120 horas 10%
De curta duração - menos do que 119 horas 5%
Nenhum curso 0%
§1º A formação continuada aqui considerada refere-se à participação fora do horário de trabalho.
§2º Poderão ser considerados cursos ainda não concluídos.

Art. 11 Para cálculo correspondente à participação na aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, na seguinte proporção:
Aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana Percentual
Nos 3 momentos, inclusive na avaliação final 10%
Somente em algum momento 5%
Nunca 0%

Art. 12 Para cálculo do correspondente a engajamento com o trabalho coletivo - Projeto Pedagógico no CEI, na seguinte proporção:
Engajamento no projeto da unidade Percentual
Total - sempre 10%
Só quando cobrado 5%
Nunca 0%

Art. 13 Para cálculo do correspondente à interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças para esclarecimentos da
proposta pedagógica, das aprendizagens e desenvolvimento, e outros assuntos pertinentes.
Interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças Percentual
Sempre 10%
Parcial - somente na reunião de pais 5%
Nunca 0%

Art. 14 O índice de evasão será fornecido pela SME, a partir dos dados coletados no sistema EOL, considerando matrícula inicial e matrícula final no CEI no ano de 2022.
Evasão Percentual
Igual ou Menor do que 5% 10%
Entre 5 e 10% 5%
Maior do que 10% 0%

Art. 15 A SME será responsável por:
I. Indicar o índice de evasão do CEI, conforme levantamento no sistema EOL;
II. Repassar os recursos financeiros conforme estabelecido na presente Instrução Normativa;
III. Receber a prestação de contas, na respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE.

Art. 16 A OSC será responsável por:
I. Apurar a assiduidade do profissional;
II. Computar o tempo, em anos, de permanência atuando em CEI municipal na cidade de São Paulo;
III. Verificar os comprovantes da formação dos profissionais;
IV. Pontuar cada profissional segundo os incisos IV, V e VI do artigo 5º desta IN;
V. Calcular o valor individual a ser pago a cada profissional;
VI. Realizar a prestação de contas;
VII. Devolver o valor não distribuído.
VIII. Guardar a documentação comprobatória no prontuário dos funcionários, com o respectivo ANEXO III desta IN.

Art.17 A OSC deverá apresentar na respectiva DRE, até 17/02/2023, a Planilha Financeira, ANEXO II desta IN, com os cálculos individuais de seus profissionais, considerando os critérios estabelecidos no artigo 5º da presente IN, para o repasse do valor a ser creditado. (NR - Nova Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 2, de 02 de fevereiro de 2023)

Art. 18 Para a prestação de contas, além da planilha financeira deverá ser providenciado:

I - pela OSC: cálculo individual de cada profissional acompanhado dos seguintes documentos:
a) ANEXO III desta IN;
b) Extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.
II - pela SME: levantamento do índice de evasão do CEI.

Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da disponibilização total dos repasses.
Parágrafo único Na hipótese do descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o Gestor de Parcerias, deverá notificar a OSC para apresentação de justificativa e demais providências pertinentes.

Art. 20 O prêmio de que trata a presente IN não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do funcionário, além de não ser considerada para efeito de cálculos do décimo terceiro salário, férias e/ou outros benefícios.

Art. 21 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 30, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
(papel timbrado da OSC)
TERMO DE ADESÃO
Na qualidade de presidente/responsável pela Organização da Sociedade Civil _____________________________________
_______, CNPJ _____________, com parceria para administração do CEI __________________________, declaro a adesão ao
Programa Mais Integração, conforme Decreto Municipal Nº 61.704,
Declaro, ainda, estar ciente dos critérios estabelecidos, das obrigações da OSC quanto à fidedignidade das informações prestadas e da necessidade de prestação de contas do repasse específico, que trata o inciso V do artigo 4º do Decreto 61.704.
São Paulo, ___ de ________ de 2022.
Nome:
Cargo:
RG.:
CPF.:

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº30, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 - PLANILHA FINANCEIRA
DRE ___________________________
OSC___________________________
CEI____________________________
Listagem nominal dos profissionais do CEI XXXX e respectivos percentuais referentes aos critérios estabelecidos na IN XXXX
Nome
do
Profissional
Função no CEI (Diretor(a)/ Coord. Pedagógica
/ Professor(a) /Cozinheiro(a) /Auxiliar Cozinha
/ Limpeza)
CPF Assiduidade
(Até
30%)
Tempo de
permanência em
CEI (até 20%)
Formação
continuada
(até 10%)
Participação Indicadores de Qualidade
(até 10%)
Engajamento
no projeto (até 10%)
Interação com as famílias (até 10%)
Índice de evasão (até 10%)
Total
%
Valor
em
reais
TOTAL
Declaro a veracidade das informações e a ciência de que a documentação comprobatória deverá estar à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que poderá solicitá-la a qualquer tempo.
São Paulo, ___ de ________ de 2022.
Nome:
Cargo:
RG.:
CPF.:
Assinatura:

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 30, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.

CEI
Nome do Profissional
Função no CEI
(Diretor(a)/ Coord. Pedagógica / Professor(a) /Cozinheiro(a) /Auxiliar Cozinha / Limpeza)
CPF
Banco: Agência: Conta:
Assiduidade Nº de Faltas
Subtotal - Assiduidade (%) - máximo 30%
Tempo de permanência em CEI Nome do CEI (1)
Tempo de Permanência (1) (anos ou meses)
Nome do CEI (2)
Tempo de Permanência (2) (anos ou meses)
Nome do CEI (3)
Tempo de Permanência (3) (anos ou meses)
Nome do CEI (4)
Tempo de Permanência (4) (anos ou meses)
Somatória (anos ou meses)
Subtotal - Tempo de permanência em CEI (%) - máximo 20%
Formação continuada Nome do Curso (1)
Carga Horária (horas)
Nome do Curso (2)
Carga Horária (horas)
Nome do Curso (3)
Carga Horária (horas)
Somatória (horas)
Subtotal - Formação Continuada (%) - máximo 10%
Participação Indicadores de Qualidade Momento I - Sim/Não
Momento II - Sim/Não
Momento III - Sim/Não
Somatória - Quantidade de participações
Subtotal - Participação Indicadores de Qualidade (%) - máximo 10%
Engajamento no projeto Total / Só quando cobrado / Nunca
Subtotal - Engajamento no projeto (%) - máximo 10%
Interação com as famílias Total / Parcial / Nunca
Subtotal - Interação com as famílias (%) - máximo 10%
Total - Somatória % do funcionário - máximo 90%
São Paulo, ___ de ________ de 202__.

Nome:
Cargo:
RG.:
CPF.:
Assinatura:

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


SEI 6016.2022/0072721-1 e 6016.2022/0095610-0
Protocolo CME nº 12/2022


Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Matriz Curricular para o Curso Normal de Nível Médio
Conselheiras Relatoras: Rose Neubauer e Sueli Aparecida de Paula Mondini
Parecer CME nº 09/2022
Aprovado em Sessão Plenária de 08/09/2022

I. RELATÓRIO
1. Histórico
Considerando o Parecer CME 17/19 que aprovou somente o 1º ano do Novo Ensino Médio nas 4 (quatro) escolas municipais com oferta dessa etapa da Educação Básica, no período diurno;
Considerando o Parecer CME 06/2021 que aprovou as Matrizes para todos os anos do Ensino Médio, nas 4 unidades com oferta no período diurno, nas 4 unidades com oferecimento no período noturno e na EMEBS Hellen Keller no diurno e noturno;
Considerando que a EMEFM Derville Allegretti não teve publicada proposta de alteração para a Matriz do Curso Normal de Nível Médio, com adequação ao Novo Ensino Médio, a Secretaria Municipal de Educação (SME) encaminha em agosto/2022, proposta de Matriz para o 1º ano desse curso para apreciação e aprovação deste Conselho Municipal de Educação (CME), para a implantação a partir de 2023.
A Matriz Curricular apresentada é coincidente com a Matriz aprovada conforme Parecer CME 06/2021, para as demais unidades que têm oferta dessa etapa de ensino, no período diurno integral.
O Curso Normal de Nível Médio na EMEFM Derville Allegretti, para os ingressantes em 2023, obedecerá à proposta de Educação Integral em tempo integral com 45 aulas semanais, ou seja, 9 (nove) aulas por dia, de 45 minutos cada.


Módulo: 40 semanas Duração da aula: 45 minutos
Na proposta apresentada, é indicado que, na primeira série do curso, não haverá, a oferta de Itinerários Formativos de opção, previstos na legislação. Haverá, no entanto, um conjunto inovador, denominado Itinerário Integrador, com uma série de unidades de percurso distribuídas pelos 5 (cinco) dias da semana, ao longo do período e não no final do turno.
Para as unidades de percurso do Itinerário Integrador constam ementas a serem discutidas com os professores e assessores a serem efetivadas ao longo do primeiro semestre de 2023, havendo, desde já, alguns subsídios para o seu desenvolvimento.
Para a 1ª série em 2023, a Matriz Curricular distribui Componentes Curriculares segundo as Áreas do Conhecimento (Formação Geral) e Itinerário Integrador (Recursos para Integração e Unidades curriculares).
A avaliação das aprendizagens do Itinerário Integrador será realizada por meio de instrumentos construídos em conjunto com os estudantes, de modo que sejam protagonistas em seu processo de aprendizagem e recuperação das aprendizagens.
A SME compromete-se a enviar até agosto/2023, as Matrizes referentes às demais séries do curso normal de nível médio, para apreciação deste Colegiado.
1. Apreciação
Trata o presente de proposta apresentada pela SME por meio da COPED para o 1º ano do Curso Normal de Nível Médio com o compromisso de envio das Matrizes do Curso todo, até agosto/2023.
A proposta apresentada não é obra acabada, mas, sim, passo inicial para a definição da organização curricular do Curso Normal de Nível Médio.
A proposta analisada possibilita que as demais unidades de ensino médio, possam ofertar o Curso Normal de Nível Médio, pois o desenvolvimento de componentes curriculares específicos para o curso acontecerá somente a partir do 2º ano em 2024.
Isto posto, este Conselho apresenta as seguintes ponderações, que merecem atenção da Secretaria Municipal e Educação por ocasião da construção das Matrizes do Curso Normal de Nível Médio:
1. Considerar, a Resolução CNE/CEB nº 03/2018, baseada no Parecer CNE/CEB nº 03/2018, que atualizou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), além da Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a EC 59/19, que altera a faixa etária de escolaridade obrigatória (dos 4 aos 17 anos), e a Resolução CNE/CP nº 04/2018, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2018, que instituiu a BNCC-EM;
2. Atentar para a carga horária máxima prevista para BNCC de 1800 (um mil e oitocentas) horas ao longo do curso, considerando que no 1º ano já são 900 (novecentas) horas;
3. Dimensionar e avaliar, ao longo do curso, como se dará a efetivação do aumento da carga horária anual visando à promoção de Educação Integral, ou seja, ao pleno desenvolvimento dos estudantes;
4. Promover a avaliação em processo, indicando como as Componentes Curriculares, integrantes das Áreas do Conhecimento articulados com as Unidades Curriculares do Itinerário Integrador contribuirão para a constituição das Competências Gerais e Competências Específicas enunciadas para os estudantes do Ensino Médio.
Recomenda-se à SME que, para a Matriz Curricular de todo o Curso Normal de Nível Médio a ser proposta, seja indicado como o chamado "Itinerário Integrador" poderá contribuir para aprendizagens essenciais, que são direito dos estudantes, referenciadas pela BNCC-EM.
I. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer, autorizam-se as alterações constantes da proposta do Novo Ensino Médio - 1ª série 2023, para a EMEFM Derville Allegretti - Curso Normal de Nível Médio no período diurno, apresentada pela SME, por intermédio da SME/COPED.
Os estudantes já matriculados no curso Normal de Nível Médio terão garantia de conclusão na mesma Matriz Curricular de ingresso, exceto para cumprimento da legislação
Aguarda-se novo encaminhamento de proposta para o Ensino Médio que contemple as demais séries do curso, que poderá, se conveniente para a SME, ser desenvolvido em outras unidades que oferecem essa etapa da Educação Básica.
I. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário, em 08 de setembro de 2022.
_________________________________
Conselheira Rose Neubauer
Presidente
Conselho Municipal de Educação de São Paulo - CME SP
PARECER CME nº 09/2022
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