Instruções Normativas - 19/12/2025

Instrução Normativa SME nº 56, de 18 de dezembro de 2025

SEI 6016.2025/0143591-6

 

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2026, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
 

CONSIDERANDO:


- a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos de organização administrativa e pedagógica para as Unidades Educacionais da RME/SP;

- os princípios e diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e do Currículo da Cidade;

- a Recomendação CME nº 02, de 2022, que estabelece diretrizes gerais para a Educação Especial na Perspectiva Inclusiva com abordagem específica na Rede Municipal de São Paulo;

- a Recomendação CME nº 01, de 2023, que estabelece critérios para elaboração e análise para revisitar e atualizar o Projeto Político Pedagógico, visando a garantia dos Direitos Humanos, da Inclusão e da Equidade;

- o Parecer CME nº 06/2025, que aprova a Matriz Curricular do Ensino Médio para a Rede Municipal de Ensino;

- o Parecer CME nº 09, de 2025, que estabelece a Matriz Curricular do Ensino Fundamental conforme Projeto de Educação Integral para a Rede Municipal de Ensino – revoga na íntegra o Parecer CME nº 30/2024, de 12/12/2024;

- a Instrução Normativa SME nº 42, de 2020, que aprova a Orientação Normativa SME nº 01, de 17/07/2020, que dispõe sobre a Educação Alimentar e Nutricional para a Educação Infantil;

- a Instrução Normativa SME nº 08, de 2022, que assegura condições para a formação continuada nos Centros de Educação Infantil Indiretos e Parceiros, estabelece o adicional e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 2, de 2025, que reorganiza o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 6, de 2025, que reorganiza o Projeto Especial de Ação – PEA elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 15, de 2025, que organiza o Programa de Enriquecimento das Aprendizagens - EDUCAVEST/SP, destinado a promover ações voltadas para o ingresso de estudantes da Rede Municipal de Ensino em Instituições de Ensino Médio integrado ao Técnico;

- a Instrução Normativa SME nº 25, de 2025, que institui o Programa Juntos Pela Aprendizagem na Rede Municipal de Ensino;

- a Instrução Normativa SME nº 36, de 2025, que regulamenta o eixo Formação Continuada do Programa Juntos pela Aprendizagem – JA, instituído por meio da Instrução Normativa SME nº 25, de 25 de abril de 2025 e, dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 38, de 2025, alterada pela IN SME nº 50, de 2025, que reorganiza o “Programa São Paulo Integral”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências;

- a Portaria SME 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – “Mais Educação São Paulo”;

- a Portaria SME nº 6.571, de 2014, alterada pela Instrução Normativa SME nº 42, de 2019, que institui as Matrizes Curriculares das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

- a Portaria Conjunta SMDHC/SME nº 002, de 2025, que dispõe sobre o Programa “Portas Abertas: Português para Imigrantes” e dá outras providências;

- a Portaria SME Nº 8.316, de 2025, que dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas Paulistano – CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

- a Portaria SME Nº 10.002, de 2025, que organiza os Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados – CEUs.


RESOLVE:


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão organizar-se de modo a assegurar que o trabalho educacional esteja voltado para a constante melhoria das condições de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos, considerando os objetivos propostos no Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada Unidade Educacional e os dispositivos emanados pela presente Instrução Normativa.

Art. 2º A organização das Unidades Educacionais fundamentar-se-á na legislação vigente e nos princípios e diretrizes pedagógicas do Currículo da Cidade que regem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação conforme segue:

I - a implementação do Currículo da Cidade em todas as Unidades Educacionais;

II - a consolidação do trabalho por ciclos de aprendizagens;

III - a educação integral considerando o estudante nas suas dimensões intelectual, social, emocional, física e cultural e a progressiva ampliação do tempo de permanência na Unidade Educacional por meio do Programa São Paulo Integral e do Programa Mais Educação São Paulo;

IV - o fortalecimento de políticas públicas que traduzam os direitos e objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento e assegurem aos estudantes igualdade de oportunidades, acesso e permanência na escola;

V - as metas estabelecidas pelas Unidades Educacionais, Diretorias Regionais de Educação e Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação em consonância com a Política Educacional da Cidade;

VI - o Currículo da Cidade enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEMEI, CEI, EMEI e EMEBS) e o Ensino Fundamental e Médio, e como premissa para o planejamento das propostas pedagógicas;

VII - a ampliação do número de matrículas em Centros de Educação Infantil em regiões com maior demanda e população mais vulnerável;

VIII - o fortalecimento das avaliações internas e externas e da autoavaliação institucional, de forma a subsidiar o trabalho pedagógico;

IX - o acompanhamento pedagógico e as ações de fortalecimento das aprendizagens dos estudantes com desempenho abaixo do adequado nas avaliações internas e externas;

X - a meta de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

XI - a formação permanente aos professores, gestores educacionais e quadro de apoio;

XII - o desenvolvimento e realização de programas e ações que assegurem o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica;

XIII - a educação inclusiva considerando o modo de ser, de pensar e de aprender de cada estudante, propiciando desafios adequados às suas características e eliminando as barreiras para a participação plena e a aprendizagem;

XIV - a equidade reconhecendo as diferenças, desnaturalizando as desigualdades e diversificando as práticas pedagógicas;

XV - a implementação do Currículo de Libras e do Currículo de Língua Portuguesa para Surdos assegurando a Educação Bilíngue aos estudantes com surdez, ofertada em: Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, Unidades Polo de Educação Bilíngue e nas unidades educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos;

XVI - a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes da educação especial que dele necessitem, em todas as etapas e modalidades de ensino;

XVII - a execução do Programa de Alimentação Escolar por meio do fornecimento de alimentações adequadas, de acordo com a faixa etária do estudante e da implementação da Educação Alimentar e Nutricional, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis e sustentáveis de vida, ampliação dos saberes, reconhecimento de hábitos culturais e ressignificação de práticas alimentares;

XVIII - a recomposição e o fortalecimento das aprendizagens e vivências na perspectiva da garantia de direitos visando a equidade e superação das defasagens de aprendizagem causadas pela pandemia;

XIX - o incentivo à cultura de paz que considere a importância da convivência democrática e respeitosa entre os servidores públicos e a comunidade escolar;

XX - o fortalecimento da organização democrática dos Conselhos de Escola/CEI/CIEJA, grêmios, assembleias estudantis e CIPAS;

XXI - o fortalecimento da Comissão de Mediação de Conflitos e de suas ações nas UEs;

XXII - o combate à toda forma de assédio moral e sexual entre profissionais;

XXIII - prevenção e enfrentamento a toda forma de violência contra bebês, crianças e estudantes;

XXIV - ambiente de trabalho salubre, garantindo o bem-estar físico, emocional e mental dos profissionais de educação, dos bebês, crianças e estudantes.

Art. 3º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação da comunidade educacional e aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CMCT, a fim de organizar toda a sua ação educativa.

Art. 4º O Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado de acordo com os princípios e diretrizes pedagógicas da SME, contidas no artigo 2º desta Instrução Normativa, bem como considerar as especificidades de cada Etapa e Modalidade de Ensino.

§ 1º O Projeto Político-Pedagógico é documento norteador da ação pedagógica e poderá ser redimensionado sempre que necessário, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CMCT, posterior aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º Para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio, considerar-se-á:

I - a implementação do Currículo da Cidade;

II - os resultados da avaliação institucional – avaliação da U.E., e os indicativos das dimensões do trabalho educativo e da organização escolar que requerem tomadas de decisão coletivas na direção da melhoria institucional e garantia da aprendizagem de todos os estudantes;

III - os resultados das avaliações internas realizadas pela própria Unidade Educacional e externas, seja no âmbito municipal, estadual (SARESP) ou federal, e seus indicativos acerca dos níveis de aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental;

IV - a garantia dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes por ano do Ciclo, observada o disposto no Programa Aprender e Ensinar;

V - a garantia de alfabetização de 100% (cem por cento) dos estudantes até o 2º ano do Ciclo de Alfabetização;

VI - o fortalecimento das aprendizagens dos estudantes e a diminuição da reprovação;

VII - as ações de identificação e combate ao racismo estrutural, à xenofobia e o sexismo, consideradas as orientações pedagógicas para uma educação antirracista.

VIII - a participação no Programa São Paulo Integral, conforme disposto na IN SME nº 38, de 2025;

IX - as ações pedagógicas e projetos institucionais para a promoção da Educação Alimentar e Nutricional – EAN.

§ 3º Para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, nas Unidades Educacionais de Educação Infantil, considerar-se-á:

I - a implementação do Currículo da Cidade;

II - a Orientação Normativa nº 01, de 2013 - Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares;

III - a Orientação Normativa nº 01, de 2019, que dispõe sobre os registros na educação infantil;

IV - os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;

V - a implantação de ações pedagógicas e projetos institucionais para a promoção da Educação Alimentar e Nutricional de acordo com o documento “Orientações Pedagógicas para Educação Alimentar e Nutricional – OPEAN a Instrução Normativa SME nº 42, de 2020, que aprova a Orientação Normativa SME nº 01, de 17/07/2020;

VI - as orientações contidas na IN 10/2025 em especial no artigo 6º;

VI - as ações de identificação e combate ao racismo estrutural e à xenofobia, consideradas as orientações pedagógicas para uma educação antirracista.

VII - a participação no Programa São Paulo Integral e o planejamento das experiências pedagógicas.

Art. 5º A formação continuada ofertada aos profissionais dos Centros de Educação Infantil - CEIs indiretos e parceiros deverá ser organizada pela Equipe Gestora, consoante os princípios e diretrizes desta IN e da IN SME nº 08, de 2022, alterada pela IN SME nº 9, de 2023.

Parágrafo único. O período de 4 (quatro) horas de formação deverá ser organizado de forma a assegurar o cumprimento de 2 (duas) horas no horário coletivo, com acompanhamento da Coordenação Pedagógica, e 2 (duas) horas nas turmas de regência com a aplicação prática dos estudos realizados.

Art. 6º O Plano de Formação dos Centros de Educação Infantil – CEIs indiretos e parceiros deverá compor o Projeto Político-Pedagógico, e conter:

I - especificações do Projeto: nome, data de início e término, número de horas (individuais e coletivas), dias da semana e horários;

II - envolvidos: coordenação pedagógica e docentes;

III - justificativa e articulação com o Projeto Pedagógico e o Currículo da Cidade;

IV - objetivos;

V - descrição das fases/etapas: cronograma de execução e avaliação;

VI - procedimentos metodológicos coerentes com a proposta apresentada;

VII - resultados esperados com vistas ao estabelecido no Currículo da Cidade e nos Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - acompanhamento, registro diário da formação e avaliação semestral;

IX - referências.

Art. 7º Nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJAs os servidores cumprirão suas jornadas de trabalho, na seguinte conformidade:

I - JORNADA BÁSICA – JB: 20 horas/aula, sendo 18 horas/aula em regência + 2 horas-atividade;

II - JORNADA ESPECIAL INTEGRAL DE FORMAÇÃO – JEIF: 40 horas/aula, sendo 25 horas/aula em regência + 15 horas-aula adicionais;

III - JORNADA BÁSICA DO DOCENTE – JBD: 30 horas/aula, sendo 25 horas/aula em regência + 5 horas-atividade;

IV - JORNADA BÁSICA DE 30 HORAS – J 30: 30 horas de trabalho semanais, sendo 25 horas em regência de turma e 5 horas atividade semanais;

V - JORNADA BÁSICA DO GESTOR EDUCACIONAL - 40 horas de trabalho semanais, sendo 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais e 04 (quatro) horas de formação e aperfeiçoamento.

VI - Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX:

a) até o limite de 110 (cento e dez) horas/aula mensais, quando o professor estiver em JEIF;

b) até o limite de 170 (cento e setenta) horas/aula mensais, quando o professor estiver em JBD.

§ 1º Na JB, prevista no inciso I deste artigo, quando se referir ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I – PEIF I, as 18 horas/aula serão distribuídas por todos os dias da semana.

§ 2º Na JEIF referida no inciso II deste artigo, as 15 horas/aula adicionais, serão cumpridas conforme segue:

a) 8 horas/aula em horário coletivo, podendo ser realizadas em local diverso quando da convocação da SME/DRE;

b) 3 horas/aula (HI) realizadas na UE;

c) 4 horas/aula em local de livre escolha.

§ 3º Na JBD referida no inciso III deste artigo, as 5 horas-atividade, serão cumpridas conforme segue:

a) 3 horas/aula realizadas na UE;

b) 2 horas/aula em local de livre escolha.

§ 4º Na JB de 30 horas referidas no inciso IV deste artigo, as 5 horas atividade, serão cumpridas conforme segue:

a) 3 horas realizadas na UE;

b) 2 horas em local de livre escolha.

§ 5º A hora/aula que compõe a jornada de trabalho do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio, terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos e, a duração de 60 (sessenta) minutos a hora que compõe a jornada do Gestor Educacional e do Professor de Educação Infantil.

§ 6º A Jornada Básica do Gestor Educacional será distribuída por todos os dias da semana, em 8 horas/dia e observado o disposto na IN SME nº 46, de 2022.

Art. 8º A participação dos Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais nas atividades propostas no período de organização escolar: replanejamento, análise da documentação pedagógica e dos estudos do Currículo da Cidade, das Reuniões Pedagógicas, das Jornadas Pedagógicas – para a Educação Infantil, bem como dos Conselhos de Classe, dos grupos de formação continuada, das avaliações do trabalho educacional, será considerada como jornada de trabalho para efeitos de remuneração.

§ 1º As atividades referidas no “caput” deste artigo, serão realizadas dentro do horário regular de trabalho do profissional, podendo ser programadas em horário diverso, mediante anuência expressa do envolvido.

§ 2º Será considerada como frequência individual presencial os horários destinados à formação realizada no âmbito da Unidade Educacional e/ou convocações para participação de ações pedagógicas ofertadas por SME e/ou DRE, desde que comprovada a participação e a frequência.

§ 3º As Unidades Educacionais deverão promover a formação da equipe de apoio à educação, utilizando as reuniões pedagógicas, as reuniões de organização escolar, entre outros momentos formativos.

§ 4º A formação envolvendo a equipe de apoio à educação deverá contemplar, entre outros, assuntos relacionados ao desempenho da função próprias do cargo.

§ 5º Os Diretores de Escola das unidades educacionais deverão promover as condições necessárias para viabilizar a participação dos funcionários do quadro de apoio à educação nas ações formativas ofertadas pela SME e/ou DREs.

Art. 9º As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF e as horas atividade da Jornada Básica do Docente – JBD deverão ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660, de 2007, e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico e o alcance do desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes, com registro em livro próprio ou em meio digital constituído como documento oficial da Unidade.

Art. 10. As 8 (oito) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF cumpridas em horário coletivo, destinar-se-ão:

I - 04 (quatro) horas-aula para a formação docente por meio do Projeto Especial de Ação – PEA, orientado pelo Coordenador Pedagógico;

II - as demais 04 (quatro) horas-aula, com organização dos agrupamentos de professores, preferencialmente que tenham pautas específicas a serem discutidas (alfabetizadores, professores da mesma área, professores da EJA, etc):

a) formação continuada oferecida por SME, conforme disposto em legislação específica, em especial o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;

b) planejamento docente a partir de orientações do Coordenador Pedagógico e do POA - Professor Orientador de Área, quando houver;

c) planejamento docente a partir de orientações do Coordenador Pedagógico e do POEI - Professor Orientador de Educação Integral, quando houver;

d) ações formativas ofertadas pela Escola Municipal de Formação de Profissionais da Educação do Futuro (EMFORPEF) por meio de Programas da Secretaria Municipal de Educação (SME).

e) análise dos resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

f) atividades de planejamento e organização didática, bem como o acompanhamento dos projetos e ações previstas no PPP da Unidade Educacional, sob a orientação do Coordenador Pedagógico.

Art. 11. O objeto de estudo do Projeto Especial de Ação – PEA, deve estar articulado às metas estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no Currículo da Cidade e no Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com a IN SME nº 6, de 2025.

§ 1º A bibliografia do PEA deve conter, entre outros, os documentos produzidos por SME/COPED, SME/COCEU e SME/CODAE.

§ 2º As ações que serão desencadeadas e os responsáveis pela sua execução e avaliação devem constar do PEA.

§ 3º Nos Polos de Formação dos CEUs acontecerá o PEA com os servidores do CELP, conforme a Portaria SME 8.316, de 2025.

Art. 12. As Unidades Educacionais organizarão um único Projeto Especial de Ação – PEA, de acordo com as diretrizes da IN 06/2025.

§ 1º Os estudos do PEA deverão contemplar:

a) Na Educação Infantil – A cultura escrita e o pensamento matemático numa perspectiva transversal, independentemente da temática escolhida;

b) No Ensino Fundamental e Médio – A transição escolar com progressão das aprendizagens nas adolescências, conforme Recomendação CME 02/2025.

§ 2º - Em razão da especificidade, nas EMEFMs e na EMEBS Helen Keller, será possibilitada a elaboração de um PEA destinado ao Ensino Médio.

§ 3º Será possibilitada a participação dos docentes em um único PEA, mesmo mediante a realização de mais de um PEA.

Art. 13. Para cumprimento do horário coletivo, mencionado no artigo 10 desta IN, deverá ser constituído um agrupamento por turno de funcionamento da escola, objetivando a participação do maior número de Professores e o acompanhamento do Coordenador Pedagógico.

§ 1º Visando a participação dos docentes nas atividades que compõem os Programas “São Paulo Integral”, Mais Educação São Paulo e/ou Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental, poderá ocorrer a flexibilização do número de agrupamentos mencionados no “caput” deste artigo.

§ 2º Nas EMEIs com funcionamento em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas serão formados até 3 (três) grupos, considerando os turnos de trabalho dos professores e o horário de funcionamento da U.E.

§ 3º Objetivando a organização dos horários coletivos, nas EMEFs que não atendem turmas de Educação de Jovens e Adultos, o horário de funcionamento da escola poderá ser estendido para até às 20 horas.

§ 4º Para a efetivação das alterações referentes à flexibilização e/ou alteração de horários mencionadas nos §§ 1º e 3º deste artigo, a Unidade Educacional deverá contar com a anuência expressa do Supervisor Escolar e a homologação do Diretor Regional de Educação.


EDUCAÇÃO INFANTIL


Art. 14. A Educação Infantil destina-se a bebês e crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, conforme previsto na IN SME nº 37, de 2025, e será oferecida em:

I - Centros de Educação Infantil – CEIs: destinados ao atendimento de bebês e crianças nos agrupamentos de Berçário I, Berçário II, Mini-Grupo I e Mini-Grupo II, na faixa etária de zero a 3 (três) anos, podendo para o atendimento a demandas, atender, mediante autorização em caráter excepcional, atender turmas de Infantil;

II - Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs: destinadas ao atendimento de crianças no agrupamento Infantil, na faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

III - Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs: destinados ao atendimento de bebês e crianças nos agrupamentos de Berçário I, Berçário II, Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil, observadas as especificidades de cada agrupamento e de acordo com as faixas etárias indicadas nos incisos I e II;

IV - Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBS: destinadas ao atendimento de crianças do Infantil I e II, observadas as especificidades de cada agrupamento e de acordo com as faixas etárias indicadas nos incisos I e II.

V - Centro de Educação Infantil Indígena - CEII, equipamento que compõe o Centro Educação e Cultura Indígena - CECI, destinado ao atendimento de bebês e crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

Parágrafo único. Os CEMEIs e CEIs poderão optar pela organização multietária para atendimento do Mini-Grupo, organizando a composição das turmas de forma equilibrada com crianças das faixas etárias que compreendem Mini-Grupo I e II.

Art. 15. Os CEIs atenderão as crianças em período integral de 10 (dez) horas, respeitado o período compreendido entre 07h e 19h sendo que o início e o término dos turnos serão indicados pelo Conselho de CEI e aprovados pela respectiva DRE.

§ 1º De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas, mediante solicitação dos interessados e análise da Equipe Gestora e parecer da Supervisão Escolar.

§ 2º Havendo necessidade de regimes diferenciados de permanência das crianças para atendimento à comunidade, o Diretor Regional de Educação, a Supervisão Escolar, a Equipe Gestora da Unidade Educacional e, ouvido o Conselho de CEI, poderá definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

§ 3º Poderá ocorrer ampliação de horário de atendimento para até 12 horas, nos CEIs indiretos e parceiros previamente determinados pela SME, conforme prevê a IN SME nº 21, de 2023.

Art. 16. Nos CEIs, o atendimento aos bebês e crianças deve ser ininterrupto, inclusive nos horários de intervalo de 15 (quinze) minutos dos professores em regência.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser elaborado plano específico e integrado ao PPP do CEI.

§ 2º Durante o intervalo do professor regente, o atendimento dos bebês e crianças poderá ser realizado por professores ocupantes de vagas no módulo sem regência, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs e/ou Auxiliares Técnicos de Educação - ATEs.

§ 3º O intervalo dos professores regentes poderá ocorrer em sistema de alternância, nos CEI cuja estrutura organizacional comporte 2 (dois) ou mais agrupamentos no mesmo espaço.

§ 4º Esgotados os recursos previstos no § 2º deste artigo, caberá ao Diretor de Escola propor alternativas para organização dos 15 (quinze) minutos de intervalo dos professores que estiverem ou não em regência.

Art. 17. As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs terão o seu funcionamento conforme segue:

I – com dois turnos de funcionamento de 6 (seis) horas:

a) 1º turno: das 07h às 13h;

b) 2º turno: das 13h às 19h.

II – com um turno de funcionamento de 8 (oito) horas:

a) das 07h às 15h; ou das 08h às 16h.

Parágrafo único. Atendida a demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas com atendimento de 8 (oito) horas diárias.

Art. 18. Nas EMEIs, a organização do horário de intervalo será de 15 (quinze) minutos para professores e crianças.

Parágrafo único. As atividades, com as crianças, desenvolvidas durante o intervalo deverão estar de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 19. Os CEMEIs atenderão:

I - em período integral de 10 (dez) horas - faixa etária de creche - de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, podendo flexibilizar para 5 (cinco) horas de acordo com a necessidade dos pais ou responsáveis mediante solicitação dos interessados, análise da Equipe Gestora e parecer da Supervisão Escolar;

II - em período de 6 horas – faixa etária de pré-escola – de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

§ 1º Na organização da rotina diária deve-se garantir a oferta de experiências/ vivências simultâneas e diferenciadas para os bebês e crianças, que incluam os momentos de alimentação, rompendo com práticas curriculares fragmentadas.

§ 2º Para a organização dos horários de intervalo dos PEIs e dos PEIF I, observar-se-á, respectivamente, o disposto nos artigos 16 e 18 desta IN.

§ 3º A organização dos horários de intervalo dos bebês e crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos dar-se-á conforme o estabelecido para os CEIs e para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, o estabelecido para as EMEIs.

§ 4º Atendida a demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas com atendimento de 8 (oito) horas diárias.

Art. 20. Os Centros de Educação Infantil Indígena - CEIIs atenderão bebês e crianças dos territórios dos Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs, considerando os princípios e fundamentos da educação escolar indígena, conforme o disposto nas Portarias SME nº 3.194, de 2004 e nº 2.808, de 2005.

Art. 21. Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos, as Unidades Educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante autorização da Diretoria Regional de Educação e da SME/COGED, conforme o previsto no artigo 41 da IN SME nº 37, de 2025.


ENSINO FUNDAMENTAL


Art. 22. O Ensino Fundamental destina-se aos estudantes com idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2026, e será organizado em Ciclos de Aprendizagem, conforme segue:

I - Ciclo de Alfabetização – abrangendo do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental;

II - Ciclo Interdisciplinar – abrangendo do 4º ao 6º ano do Ensino Fundamental;

III - Ciclo Autoral – abrangendo do 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A formação das classes/turmas no Ensino Fundamental deverá observar o número de estudantes previsto no artigo 25 da IN SME nº 37, de 2025.

Art. 23. As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental ou o Ensino Fundamental e Médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:

I - Quando organizadas em dois turnos diurnos:

1º turno: das 07h às 12h;

2º turno: das 13h30 às 18h30;

II - Quando organizadas em dois turnos diurnos e um noturno:

1º turno: das 07h às 12h;

2º turno: das 13h30 às 18h30;

3º turno: das 19h às 23h.

Art. 24. Nas Unidades Educacionais, conforme o turno de funcionamento, deverá ser assegurado:

I - turnos diurnos com duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para estudantes e professores;

II - turno noturno com duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para estudantes e professores.

Art. 25. As aulas de Educação Física, Arte e Inglês serão ministradas por Professor de Ensino Fundamental II e Médio devidamente habilitado.

§ 1º Nas turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, as 2 (duas) aulas de Inglês serão acompanhadas pelo professor regente da classe, exceto as turmas participantes do Programa São Paulo Integral.

§ 2º No período noturno as aulas de Educação Física serão ofertadas fora do turno do estudante.

Art. 26. As aulas de Sala de Leitura e do Laboratório de Educação Digital serão ministradas por professores designados para as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e Professor Orientador de Educação Digital - POED, respectivamente.

§ 1º Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e dos Laboratórios de Educação Digital serão organizados de acordo com as diretrizes expressas nas respectivas Instruções Normativas e no Projeto Político-Pedagógico da UE, assegurando-se a participação de todos os estudantes nas atividades que lhe são próprias.

§ 2º No período noturno do Ensino Fundamental, as aulas de Sala de Leitura e Educação Digital serão desenvolvidas dentro do horário regular dos estudantes e em docência compartilhada com o professor regente, que assumirá as aulas na hipótese de ausência do POSL ou POED.

Art. 27. Nos horários destinados às aulas de Educação Física, Arte, Sala de Leitura e de Educação Digital, o professor regente da classe poderá cumprir as horas-atividade semanais que compõem a Jornada de Trabalho/ Opção.

Art. 28. Nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, cujo funcionamento envolver atividades com estudantes, além do horário regular de aulas, nos finais de semana, recessos e férias escolares, deverá ser observado o contido nas normatizações específicas.

Art. 29. No Ensino Médio, ao professor com menos de 25 aulas, serão atribuídas aulas em docência colaborativa nas Unidades de Percurso, em número suficiente para compor a JBD ou JEIF.

Parágrafo único. Caberá ao professor com aulas de docência colaborativa atribuídas, exercer a substituição de aulas do Ensino Médio na ausência de regentes das turmas.

Art. 30. Caberá a Equipe Gestora a organização do horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, inclusive os da EJA, observando-se:

I - a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia por jornada de trabalho, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas/trabalho excedentes;

II - preferencialmente, com a regência de aulas consecutivas do mesmo componente curricular/disciplina;

III - intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora/aula consecutiva de Educação Física.

Art. 31. As Unidades Educacionais deverão reorganizar as atividades de fortalecimento das aprendizagens de acordo com as diretrizes expressas, em especial, a IN SME nº 2, de 2025, prevendo ações intensivas e diferenciadas para atender aos estudantes retidos e/ou com dificuldades no processo de ensino e aprendizagem, priorizando o atendimento no pré e pós-aula direto.

Art. 32. A organização das classes em cada turno deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e considerar, prioritariamente, a necessidade das famílias cujos filhos estejam regularmente matriculados na Unidade Educacional.

Art. 33. A organização dos agrupamentos/turmas/classes nas Unidades Educacionais deve ser realizada conforme os princípios estabelecidos na presente Instrução Normativa, atender as especificidades dos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, altas habilidades ou superdotação, considerando a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto, pelos educadores, supervisão escolar e profissionais responsáveis pelo AEE, ouvidos, se necessário, a família e demais profissionais envolvidos e, sempre que possível, o próprio estudante.

Parágrafo único. As formas de atendimento aos estudantes mencionados no “caput” deste artigo devem constar no Projeto Político-Pedagógico, conforme anexo II da Instrução Normativa SME nº 14, de 2025.


EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA


Art. 34. Nas EMEFs e EMEBSs que mantêm a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, o currículo organizar-se-á em Etapas, na periodicidade semestral, conforme segue:

I - Etapa de Alfabetização - duração de dois semestres;

II - Etapa Básica - duração de dois semestres;

III - Etapa Complementar - duração de dois semestres;

IV - Etapa Final - duração de dois semestres.

§ 1º No período noturno do Ensino Fundamental, modalidade EJA, as atividades de Sala de Leitura e de Educação Digital serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, acompanhados do Professor regente da classe.

§ 2º Na ausência do Professor de Sala de Leitura e/ou de Educação Digital, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá as aulas.

§ 3º As aulas de Educação Digital nos CIEJAs dar-se-ão em conformidade com o disposto na Portaria SME nº 9.032, de 2017.

Art. 35. As Unidades Educacionais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos – EJA, deverão organizar o curso no horário noturno assegurando 05 (cinco) horas-aula diárias, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada e intervalo de 15 (quinze) minutos para estudantes e professores.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as Unidades participantes do Projeto EJA-Modular e dos CIEJAs e CMCTs que se organizarão segundo normatização própria.

Art. 36. As aulas de Educação Física, observado o disposto na Lei Federal nº 10.793, de 2003, serão ministradas pelo Professor especialista e conforme segue:

a) nas Etapas da EJA Regular e CIEJA, fora do horário de aulas regulares dos estudantes;

b) nas Etapas da EJA Modular, em dupla regência, conforme disposto na IN SME nº 1, de 2023.

Art. 37. Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o atendimento aos estudantes realizar-se-á em encontros presenciais e atividades extraclasse, com caráter de efetivo trabalho escolar, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 1º Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Político-Pedagógico deverão ser observados os princípios e diretrizes pedagógicas da SME, contidas no artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º O atendimento aos estudantes poderá ocorrer nos períodos manhã, tarde e noite, compondo até 2 turnos por período conforme organização de cada unidade.


EDUCAÇÃO INTEGRAL


Art. 38. Na Educação Infantil, atendida a demanda e havendo espaços para o desenvolvimento de projeto em tempo integral, as EMEIs poderão organizar turmas que permanecerão em atividades por período de no mínimo de 7 (sete) horas e no máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 1º O currículo da educação integral, em tempo integral, será concebido como um projeto educativo, de caráter optativo e integrará o Programa “São Paulo Integral” ou demais Programas de ampliação do tempo de permanência das crianças na escola.

§ 2º O horário de atendimento das EMEIs participantes do Programa “São Paulo Integral” deverá estar em conformidade com o disposto na IN SME nº 38, de 2025.

Art. 39. No Ensino Fundamental, a Educação Integral será organizada de acordo com os critérios e objetivos previstos no Programa São Paulo Integral e/ou Programa Mais Educação São Paulo, Portaria SME nº 5.930, de 2013 e IN SME nº 38, de 2025, alterada pela IN SME nº 50, de 2025 e IN SME nº 55, de 2025, do CEU EMEF Integral de 9 horas.

Parágrafo único. O horário de atendimento dos estudantes, a organização das turmas e das ações que envolvem a expansão curricular deve estar em consonância com as normas previstas na legislação específica.

Art. 40. As turmas participantes do PSPI serão organizadas nos seguintes horários:

I – Educação Infantil: atendimento de 8 (oito) horas diárias, turnos sugeridos:

a) das 7h às 15h;

b) das 8h às 16h ou;

c) das 9h às 17h.

II – Ensino Fundamental: atendimento de 07 (sete) horas diárias, sendo:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h;

III – Ensino Fundamental: atendimento de 09 (nove) horas diárias, destinado às EMEFs dos CEUs, com currículo de 9h diárias, conforme Parecer CME nº 9, de 2025:

a) das 7h às 16h ou;

b) das 8h às 17h.

III – Ensino Médio: 08 (oito) horas diárias - das 7h às 15h.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Escola decidir sobre o horário de funcionamento da Unidade Educacional.


CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS


Art. 41. A organização dos Centros Educacionais Unificados – CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu Projeto Político Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.

§ 1º Os Centros Educacionais Unificados – CEUs funcionarão ininterruptamente na seguinte conformidade:

a) de segunda a sexta-feira: das 07h às 22h;

b) aos sábados e domingos: das 08h às 20h;

c) nos feriados, pontos facultativos e dias definidos como de suspensão das atividades das unidades educacionais: das 08h às 18h.

§ 2º Os CEUs que mantêm a EJA, ETEC e/ou cursos ofertados nos Polos de Formação nos CEUs, cujas Instituições de Ensino Superior – IES parceiras ofertam cursos até às 23h, o atendimento estender-se-á até 23h.

§ 3º O funcionamento dos CEUs estará suspenso nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro, além de outros dias determinados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados à desratização, dedetização, desinsetização e/ou limpeza da caixa d’água dos equipamentos.

§ 4º O horário de funcionamento das Bibliotecas do CEU será assim organizado:

a) de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 20h;

b) sábados, domingos, pontos facultativos e feriados das 10h às 14h.

§ 5º O funcionamento das Bibliotecas do CEU aos sábados, domingos, pontos facultativos e feriados pode ser alterado em caso de excepcionalidades, ações e atividades pontuais e demandas ocasionais de cada unidade, desde que não ultrapassadas as 4h de atendimento e devidamente aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 6º Para a organização e manutenção, as Bibliotecas do CEU estarão fechadas aos domingos ou segundas-feiras, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor do CEU, homologado pelo Diretor Regional de Educação, desde que, atendida a demanda da comunidade.

§ 7º Os Telecentros terão o horário de funcionamento de, no mínimo, 9 (nove) horas por dia, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h ou 10h às 19h, admitindo-se seu funcionamento também aos sábados e domingos, conforme disposto na Portaria Conjunta SME/SMIT nº 13, de 2019.

§ 8º As piscinas funcionarão de segunda a sexta-feira por 12 (doze) horas diárias, aos finais de semana por 10h e aos feriados, pontos facultativos e dias definidos como de suspensão das atividades das unidades educacionais por 8h, sendo necessária a interdição de um dia semanal para limpeza e cuidados de manutenção, a fim de garantir a qualidade da água e do equipamento.

§ 9º Na hipótese de redução do quadro dos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Biblioteconomia e dos Auxiliares Técnicos de Educação e AAGs, Auxiliares de Biblioteca, o horário de funcionamento deverá ser redimensionado em conjunto com o Chefe do Núcleo de Ação Cultural/ Coordenador Assistente de Cultura e Gestor do CEU, sendo necessária a aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação

§ 10. O quadro de horários dos Analistas, elaborado pelo Gestor do CEU, deve ser submetido para manifestação do Diretor da DICEU, aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 11. O Polo de Formação nos CEUs oferece polo de apoio presencial das Universidades, Centro de Estudos de Línguas Paulistano – CELP, Programa de Enriquecimento das Aprendizagens – EDUCAVEST/SP e recepção de demais projetos que julgar necessário para enriquecimento das aprendizagens, conforme Portaria SME nº 8.316, de 2025 e a Portaria SME nº 10.002, de 2025.

Art. 42. Os servidores que compõem as equipes de Gestão, a Secretaria Geral, os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação terão seus horários fixados pelos Gestores, aprovados pelo Conselho Gestor e pelo Supervisor Escolar e homologados pelo Diretor Regional de Educação, observadas as diretrizes da SME, ficando assegurado:

I - atendimento ininterrupto, no horário de funcionamento e ouvidos os interessados;

II - um servidor da equipe de Gestão no início e no final de seu funcionamento;

III - carga horária semanal distribuída em todos os dias da semana, exceto o(s) dia(s) de folga(s) semanal(ais);

IV - início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;

V - intervalo obrigatório para refeições, no cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas de trabalho;

a) de trinta minutos, quando cumprido no interior do CEU;

b) de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, quando cumprido em local externo.

§ 1º O horário de início ou término da jornada diária do Analista em Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, que optar por realizar 15 (quinze) minutos de intervalo, poderá ser fixado de forma diversa da estabelecida no inciso IV deste artigo.

§ 2º Os intervalos mencionados no § 1º e inciso V deste artigo não serão computados na jornada de trabalho.

Art. 43. A jornada de trabalho dos Analistas em Informações, Cultura e Desporto - Biblioteconomia será de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas por dia.

§ 1º Em casos excepcionais de escala de plantão, participação em atividades externas, apresentação de atestados médicos de curta duração e férias dos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Biblioteconomia, desde que respeitado o exercício da profissão de bibliotecário, o funcionamento da Biblioteca poderá ser reorganizado com a presença de, no mínimo, 1 (um) servidor da equipe auxiliar de biblioteca (ATE, AAG), com o apoio do Núcleo de Ação Cultural.

§ 2º A jornada de trabalho poderá divergir do horário de funcionamento para serviços internos e para abertura e fechamento da biblioteca.

Art. 44. A jornada de trabalho dos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física será cumprida na seguinte conformidade:

I - Quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais:

a) distribuída em 5 (cinco) dias da semana, assegurando o cumprimento da jornada diária de 4 (quatro) horas, sendo, no mínimo, 3 (três) atividades com turma por dia;

b) 1 (uma) hora semanal destinada a reunião com a Coordenação de Núcleo para planejamento/ formação/ avaliação garantida, preferencialmente, a totalidade dos analistas;

c) 1 (uma) hora semanal para planejamento individual.

II - Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) distribuídas em 5 (cinco) dias da semana, assegurando o cumprimento da jornada diária de 8 (oito) horas, sendo, no mínimo, 6 (seis) atividades com turma por dia;

b) 2 (duas) horas semanais de planejamento/ formação/avaliação com reunião com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos especialistas;

c) 2 (duas) horas semanais para planejamento individual.

§ 1º Propostas diferenciadas das contidas neste artigo poderão ser apresentadas para análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º O descanso semanal remunerado dos profissionais referidos no “caput” deste artigo, deverá ser previsto de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

§ 3º Visando o atendimento aos usuários, a organização das atividades deverá contemplar todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos.

§ 4º O atendimento nos finais de semana poderá ser organizado por meio de escala envolvendo todos os Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física com jornada de 40 horas lotados na unidade, conforme estabelecido na programação prévia.


HORÁRIOS DE LANCHE E REFEIÇÕES


Art. 45. Os horários de lanche e refeição de todas as Unidades Educacionais devem ser organizados conforme as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 46 desta IN.

Parágrafo único. Nos Polos de Formação dos CEUs, os lanches e/ou refeições do CELP e Educavest são ofertados pela Unidades Educacionais, no início ou fim do turno ou período das aulas dos programas.

Art. 46. Os horários de distribuição das refeições nas Unidades Educacionais deverão observar as seguintes recomendações:

§ 1º Atendimento de até 4 (quatro) horas (1 tipo de alimentação):

a) matutino: oferecer lanche quando decorrido meio turno;

b) intermediário: oferecer refeição quando decorrido meio turno;

c) vespertino: oferecer lanche no início do turno;

d) noturno: oferecer refeição no início do turno ou no meio do período.

§ 2º Atendimento de 5 (cinco) até 6 (seis) horas (2 tipos de alimentação):

a) matutino, oferecer:

a.1. Lanche: no início do turno (até 9h) e Refeição: a partir das 11h, respeitando o intervalo mínimo de 2 a 3 horas do horário do lanche.

b) vespertino, oferecer:

b.1. Refeição: no início do período (até às 14h) e Lanche: após intervalo de 2 a 3 horas da refeição; ou

b.2. Lanche: no meio do período (entre 14h30 e 16h) e Refeição: no final do período;

§ 3º Atendimento educação integral (3 tipos de alimentação):

a) matutino, oferecer:

a.1. Lanche: no início do turno (até 9h), Refeição: a partir das 11h, respeitando o intervalo mínimo de 2 a 3 horas do horário do lanche e Lanche: após intervalo de 2 a 3 horas da refeição.

b) vespertino, oferecer:

b.1. Refeição: no início do período (até às 13h), Lanche: após intervalo de 2 a 3 horas da refeição e Refeição: no final do período, respeitando o intervalo de 2 a 3 horas do lanche; ou

b.2. Lanche: entre 12h00 e 13h30, Lanche: após intervalo de 2 a 3 horas do lanche e Refeição: no final do período, respeitando o intervalo de 2 a 3 horas do último lanche.

§ 4º Atendimento CEIs:

a) desjejum: oferecer na primeira hora após início do período;

b) colação: oferecer após intervalo de 1h30 do desjejum;

c) almoço: oferecer após intervalo de 1h30 da colação;

d) lanche: oferecer após intervalo de 2h30 do almoço;

e) refeição da tarde: oferecer após intervalo de 2h30 horas do lanche;

§ 5º Os horários referidos nos § 1º a 3º deste artigo poderão ser flexibilizados mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, com demonstração da estratégia para adequação aos intervalos sugeridos e após discussão com o Conselho de Escola/CEI e anuência da nutricionista e da Supervisão Escolar.

§ 6º Os horários referidos no §º 4 deste artigo poderão ser flexibilizados mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, após discussão com o Conselho de Escola/CEI e anuência da nutricionista e da Supervisão Escolar.


DAS COMPETÊNCIAS


Art. 47. Caberá às Unidades Educacionais:

a) elaborar ou redimensionar o seu Projeto Político-Pedagógico e encaminhá-lo, até 30/04/2026, para a respectiva Diretoria Regional de Educação para aprovação;

b) encaminhar, até 13/03/26, o Projeto Especial de Ação - PEA à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação;

c) garantir horários de atendimento ininterrupto ao público em todos os turnos de funcionamento;

d) definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público até o final do mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CMCT e ouvido o Supervisor Escolar.

e) organizar os horários dos Agentes Escolares/Agentes de Apoio e Auxiliares Técnicos de Educação – Área: Inspeção Escolar, que podem ser estabelecidos antes ou após o horário de funcionamento da Unidade Educacional, desde que justificada a necessidade e com ciência do Supervisor Escolar;

f) proceder à análise das informações do Sistema de Gestão Pedagógica – SGP e do Sistema Educacional de Registro da Aprendizagem – SERAP, e elaborar o registro individualizado do estudante objetivando a continuidade dos estudos, sem suspensão de aulas, no caso das unidades de Ensino Fundamental, de acordo com as datas especificadas no Calendário de Atividades - 2026;

g) nas unidades de Educação Infantil, após ciência do responsável, encaminhar o Registro de Percurso Pedagógico para a Unidade Educacional de destino do bebê ou da criança, juntamente com os Relatórios de Acompanhamento da Aprendizagem de anos anteriores, até o final de janeiro/2026.

h) organizar os horários dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Gestora de modo a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Educacional;

i) assegurar a presença do Diretor de Escola/Coordenador Geral ou do Assistente de Diretor/Assistente de Coordenação Geral, no início do primeiro e final do último turno das Unidades Educacionais;

j) encaminhar, até 13/03/26, o horário da Equipe Gestora à respectiva DRE, para análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação;

l) indicar, até 31/03/2026, 3 (três) representantes para compor o Grupo Interno de Controle de dengue, conforme Decreto nº 56.669, de 2015.

Art. 48. Caberá às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais e dos CEUs, com apoio das Diretorias Regionais de Educação:

a) propor os horários da Equipe Gestora e fixar os da Equipe de Apoio à Educação, consideradas as necessidades de serviço, ouvidos os envolvidos, observadas as seguintes regras:

1. início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;

2. intervalo obrigatório, para refeição no cumprimento da carga horária de 8 (oito) horas diárias, sendo este intervalo de:

2.1. no mínimo, 30 (trinta) minutos quando cumprido no interior da Unidade Educacional;

2.2. no mínimo, 1 (uma) e, no máximo 2 (duas) horas quando cumprido em local externo.

b) otimizar os recursos físicos, humanos e materiais, criando as condições necessárias para a realização da ação pedagógica da Unidade Educacional e dos CEUs;

c) promover e acompanhar as ações planejadas e desenvolvidas nas Unidades Educacionais e a avaliação de seus impactos nos resultados de aproveitamento, na permanência dos estudantes e na melhoria das condições de trabalho docente;

d) participar das reuniões de formação e orientações oferecidas pelas Diretorias Regionais de Educação, conforme calendário divulgado;

e) dar ciência e orientar os servidores, no início de cada ano, sobre suas responsabilidades, conforme legislação em vigor;

f) assegurar a plena utilização dos recursos financeiros das Unidades Educacionais, exceto quando se tratar de unidades parceiras, e deles prestar contas, observados os prazos estipulados e respeitada a legislação em vigor.

g) validar os registros de planejamento, avaliação, frequência, retenção, atividades de compensação de ausências e recuperação no SGP.

Art. 49. Caberá às Diretorias Regionais de Educação – DREs:

a) orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Instrução Normativa, por meio do Supervisor Escolar;

b) aprovar e homologar os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais a elas vinculadas;

c) aprovar os Projetos Especiais de Ação – PEAs propostos pelas Unidades Educacionais, mediante análise do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, considerando a implementação do Currículo da Cidade;

d) homologar os horários de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Gestora das Unidades Educacionais e dos CEUs, mediante prévia análise e aprovação do Supervisor Escolar;

e) favorecer a implementação da jornada ampliada para, no mínimo, 06(seis) horas diárias aos estudantes, com atividades integrantes dos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação, desenvolvidas pelas Unidades Educacionais, em especial, na articulação com os Centros Educacionais Unificados – CEUs e demais equipamentos culturais e esportivos disponíveis na cidade, por meio do Diretor Regional de Educação;

f) favorecer a implementação da Educação Integral em tempo integral com a expansão do tempo de permanência dos estudantes para, no mínimo, 07 (sete) horas diárias de acordo com o disposto do artigo 40 desta Instrução Normativa;

g) promover a formação e orientar as equipes gestoras quanto às diretrizes educacionais da SME e do Currículo da Cidade, acompanhando os registros e os resultados das avaliações da aprendizagem, tanto internas quanto externas, da avaliação institucional, por meio da ação supervisora e das equipes das Divisões Pedagógicas;

i) validar e acompanhar os registros de planejamento, avaliação, frequência, retenção, atividades de compensação de ausências e recuperação no SGP, por meio da Supervisão Escolar em articulação com a Diretoria Pedagógica – DIPED;

j) realizar, anualmente, devolutivas sobre os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana e as avaliações externas às U.E.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 50. As propostas de horários diversas daquelas constantes nesta IN, deverão ser encaminhadas para a DRE, para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, até 20/10/26.

§ 1º A proposta deverá:

a) conter justificativa fundamentada na Política Educacional da SME;

b) estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico; e

c) contar com a aprovação do Conselho de Escola.

§ 2º A organização dos horários de lanche e refeição devem seguir as orientações e normas estabelecidas no artigo 46 desta IN.

Art. 51. Em todas as etapas da Educação Básica, poderão ser adotados Projetos Pedagógicos Especiais, com organização diversa da estabelecida nesta IN.

Parágrafo único. Os Projetos mencionados no “caput” deverão contar com a ciência e análise da Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria Pedagógica – COPED e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.

Art. 52. As escolas com Projetos diferenciados deverão, a cada dois anos, submeter seus projetos para apreciação e validação da SME e do CME, até o mês de março.

Art. 53. O Diretor de Escola, o Coordenador Geral do CIEJA ou o Gestor do CEU deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os integrantes da respectiva Unidade Educacional.

Art. 54. As Equipes Gestora das DREs e das Unidades Educacionais e a Supervisão Escolar deverão organizar seus períodos de férias de modo a garantir a participação em todos os dias destinados à organização interna e de planejamento do ano letivo, conforme estabelecido no Calendário de Atividades publicado anualmente.

Art. 55. Os Diretores Regionais de Educação decidirão os casos omissos ou excepcionais, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02/01/2026, revogando-se as Instruções Normativas SME nº 36, de 2024 e nº 42, de 2024.

APROFEM