Informativos - 16/03/2022
Notícia publicada em 16/03/2022
Comparativo entre o Decreto nº 61.145 (PDE 2022) e o Decreto nº 60.697/2021 (PDE 2021)
O Decreto nº 61.145/2022 não especifica o valor do benefício, apenas que o mesmo será fixado mediante edição de decreto específico, até o término do presente exercício, nos termos do disposto no Art. 6º, "caput" e § 1º da Lei nº 14.938/2009.
O § único do Art. 2º desse Decreto dispõe que o referido valor individual a ser fixado no decreto mencionado no "caput", poderá alcançar 1,3 (um vírgula três) vezes o valor do prêmio-base, na hipótese de se verificar a condição prevista no § único do seu Art. 8º (atendimento a todos os critérios exigidos para fazer jus ao prêmio integral).
Foi excluído do presente Decreto o § 3º do Art. 4º, o item que tratava do não desconto em caráter de excepcionalidade decorrente da aferição do índice de participação na Prova São Paulo.
O período a ser considerado para fins de apuração das ausências é de 01 de janeiro a 31/12/2022, nos termos do Art. 6º, e atribuição de percentual previsto no Anexo I, ambos do referido Decreto.
O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2023, na forma prevista no Art. 3º (que dispõe sobre quem fará jus ao benefício).
O Art. 11, inciso VII, incluiu menção à Lei nº 17.721/2021, não sendo devido aos servidores que recebem subsídio instituído por esta lei.
A APROFEM não foi chamada para uma preliminar discussão dos termos desse Decreto.