Geral - 22/01/2015

Deliberação CME nº 08/15

Comissão Temporária
Aprovado em 22/01/15


O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual nº 10.948/01 e Decretos Estaduais: nºs 55.588/10, 55.589/10 e 55.839/10, na Lei Orgânica do Município, em especial no Decreto Municipal nº 51.180/10 e, com base nos Princípios de Yogyakarta, , que tratam de direitos humanos e sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero e na Indicação CME nº 20/15,


DELIBERA:

Art. 1º -
As unidades educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade humana, incluirão, a pedido dos interessados, além do nome civil, o nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros internos.

Parágrafo Único - Nome civil é aquele registrado na certidão de nascimento enquanto nome social é aquele pelo qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificadas, reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em seu meio social.

Art. 2º - As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, a qualquer tempo, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme Anexos do Decreto Municipal nº 51.180/10.
Parágrafo Único - Em se tratando de alunos menores de idade, é necessária a manifestação expressa de responsáveis autorizando a inclusão do nome social indicado.

Art. 3º - O nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser registrado por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil, caracterizando um prenome.
§ 1º - O nome social deverá ser usual na forma de tratamento e acompanhar o nome civil nos registros e documentos internos.
§ 2º - O nome social deverá ser sempre respeitado no trato social, evitando qualquer tipo de constrangimento com a utilização do respectivo nome civil.

Art. 4º - Para identificação em crachás, boletins, livro ponto e outro tipo de documento de identificação expedido pela Unidade Educacional deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito da pessoa interessada, o nome social e não o nome civil.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação deverá:
I - providenciar capacitação a seus servidores para o cumprimento da presente Deliberação;
II - disponibilizar bibliografia sobre a orientação sexual e identidade de gênero para a formação de profissionais na área da educação.

Art. 6º - Cada Unidade Educacional deverá:
I - viabilizar as condições necessárias para o respeito às individualidades por meio de ações que promovam o respeito, a convivência e o reconhecimento da diversidade de orientação sexual e identidade de gênero que colaborem para a prevenção e a eliminação da violência sexista e homofóbica;
II - criar um ambiente escolar de convivência na diversidade.

Art. 7º - No histórico escolar, no certificado de conclusão, no diploma, atestado de frequência e outros documentos oficiais constará somente o nome civil.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações complementares visando à correta aplicação da presente Deliberação.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 22 de dezembro de 2015

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Consº João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME


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