Enquete - 08/12/2017
Data: 28/06/2017
Dirigido à: Unidades de Recursos Humanos das Secretaria Municipais e Supervisão de Gestão de Pessoas das Prefeituras Regionais.
Assunto: Indenização de Férias - Ref. Licença Médica - LM e Licença para Tratar de Interesses Particulares - LIP.
Prezadas e Prezados
Considerando os pareceres da Coordenadora Jurídica/SMG pautada nas conclusões alcançadas na manifestação da Procuradoria Geral do Município, constante na informação nº 429/2015 PGM.AJC.
Comunicamos que :
O afastamento de servidor durante todo o ano, para tratamento da própria saúde e para interesses particulares, não gera direito as férias.
a) a lei 8.989/79 vinculou as férias ao efetivo trabalho/exercício do cargo;
b) a licença para tratamento da própria saúde do servidor e licença para tratar de interesses particulares, não estão inclusas no art. 64 da Lei 8989/79, como de efetivo exercício.
Desta forma o servidor que esteve afastado durante todo ano, por licença para tratamento da própria saúde e licença para tratar de interesses particulares não adquire direito à férias.
Atenciosamente,
DIVISÃO DE GESTÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES - DERH-3
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DERH
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP