Informativos - 24/11/2025

ASSESSORIA JURÍDICA (A.J)

AÇÃO DOS 81% COLETIVA – EXECUÇÃO DO JULGADO - GRUPOS

As ações de grupos estão tramitando perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, competente para o processamento da execução para aplicação de índice de 25,32%.
Já obtivemos vitória em vários grupos perante o STJ, que manteve o entendimento anterior proferido para afastar a prescrição. Nesse sentido, a maioria dos julgados do STF deverão manter a improcedência dos argumentos da Municipalidade, mantendo o direito à execução do direito dos servidores.
Muitos grupos já têm, inclusive, valor homologado em juízo.

AÇÃO COLETIVA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 25,32%

Ação com vistas a buscar o amparo do direito a quem, embora estivesse fora do fato gerador, tenha exercido as mesmas funções e responsabilidades previstas pelos cargos à época. No mérito, a ação foi julgada improcedente ante a incidência da Súmula 42, em 15/11/2023, que entende que os índices de correção monetária federais não podem balizar a lei municipal para implementação do reajuste.
Ingressamos com recursos Extraordinário e Especial para tentar reverter o julgado. Os autos foram encaminhados ao STJ, em 02/09/2025.

REFORMA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 17.020/18-SAMPAPREV

A APROFEM busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 17.020/18 cujo texto trata de reforma da previdência e instituiu o aumento da alíquota de contribuição de 11% previsto pela lei anterior 13.973/05 para 14%, no artigo 27 da lei nova, alíquota suplementar de até 5%, incidência do desconto sobre o 13º salário e a criação de dois fundos distintos para servidores ativos e inativos, entre outros.

O recurso paradigma do Tema 933, ARE 875958 RG/GO com trânsito em julgado aos 19/02/2022, foi julgado no seguinte sentido:

"A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco."

Conclusos ao relator desde 21/02/2022 o processo recebeu determinação de suspensão aos 06/09/22, até o julgamento definitivo das ADIs 6361, 6254, 6255, 6258, 6271, 6336 e 6367. Mantida a suspensão do julgamento, em 11/07/2023. O processo deverá ser julgado no mesmo sentido.

APROFEM E OUTROS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A EC 41 À LOMSP - REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL – CONFISCO E AUMENTO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO DE ACIMA DO TETO DO RGPS, PARA ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. 

RESULTADO DO JULGAMENTO:
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO 26/04/2023

Embora as ADIs que poderiam influenciar no julgamento ainda pendam de julgamento perante o STF, o Órgão Especial do TJSP entendeu pela extinção da ação, sem julgamento de mérito. O recurso extraordinário foi encaminhado ao STF, em 01/02/2024. Distribuído ao Ministro Edson Fachin, em 07/02/24. Em decisão monocrática de 13/06/2024, o Ministro afastou a ilegitimidade das entidades, por entender que tal entendimento, nessa fase processual, restringe o direito do acesso à justiça, fundamentado no fato de que o ato guerreado atinge todos os servidores municipais. Interpostos agravos regimentais pelo Chefe do Executivo Municipal e pela Presidência da Câmara Municipal. Interposta contraminuta aos agravos perante o STF, em 01/08/2024, o feito foi à conclusão na mesma data. O ministro relator, embora tenha recebido o recurso com o conhecimento, mudou de entendimento e acolheu as argumentações da Câmara e da PMSP.

As entidades ingressaram com embargos de declaração, tendo-se em vista a aceitação pelo relator de uma fundamentação legal em primeira análise, e depois, de outra fundamentação legal, ambas contidas na Lei de Processo Civil. Os embargos foram rejeitados, conforme previsto anteriormente, em 03/10/2025. Dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental que aguarda julgamento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 1º, 14,15 E 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 18.221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, COM OBJETIVO DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE RECEBER A JORNADA ESPECIAL INTEGRAL DE FORMAÇÃO APÓS 31/03/2025, ENTRE OUTROS.

Propusemos Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de tutela antecipada, distribuída perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com vistas a buscar a declaração de inconstitucionalidade dos referidos artigos, ante a inconstitucionalidade de vários efeitos, dentre eles:
1 – A possibilidade de transferência compulsória de servidores, em situação de licença médica, ou por conta de doença em pessoa de sua família; 
2 – Alteração do modo de atribuição de aulas, retirando do professor a referida faculdade, ocasionando o rompimento do vínculo pedagógico entre professores e estudantes;
3 – Da fixação compulsória da lotação, da violação do princípio constitucional do concurso público;
4 – Da retirada do direito do professor de escolher as turmas; 
5 – Da alteração do local de exercício;
6 – E, o mais destacado: da redução abrupta de vencimentos, por conta da exclusão do direito ao recebimento da maior jornada enquanto perdurasse a readaptação funcional, entre outras.
Ação foi distribuída e a tutela indeferida. Ingressou-se com recurso de Agravo Interno, e o entendimento sobre a ausência dos requisitos para concessão da liminar foi mantido, que foi julgado improvido, mantendo-se a negativa do pedido liminar
Ingressamos com pedido de suspensão do feito, tendo-se em vista a tramitação perante o Supremo Tribunal Federal da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1209 proposta pelo PSOL e das demais ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A PGJ se manifestou pela procedência parcial e pelo reconhecimento da legitimidade do autor para promover a referida ação. O feito foi à conclusão para o julgamento do mérito aos 30/07/2025. 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OPÇÃO JEIF PARA 2026 – PROFESSORES READAPTADOS

Ação proposta e em trâmite perante a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no pedidos formulados pelo professores de sala de aula, de apoio, de leitura, de educação digital e de atendimento educacional especializado realmente querem e precisam, ou seja: 

  • Defesa do desbloqueio imediato do sistema EOL e devolução do prazo para todos os readaptados prejudicados, garantindo que ninguém fique de fora da opção anual.
  • Proteção do direito à JEIF independentemente de regência exclusiva, reconhecendo as diversas funções docentes previstas em lei e afastando exigências restritivas criadas pela Portaria SME nº 10.023/2025.
  • Garantia do Ingresso e permanência/continuidade na JEIF, com deferimento automático para os optantes que já estejam em JEIF e optarem pela continuidade;
  • Enfrentamento direto ao regime precário e às condições de insegurança impostas pela normativa, assegurando a estabilidade durante todo o ciclo letivo e recomposição dos direitos daqueles que já foram lesados ou bloqueados.

 Obtivemos a concessão da liminar (decisão de 12/11/2025), que determinou a não aplicação da Portaria SME nº 10.023/25 e do Comunicado SME nº 432/2025, para deferir o acesso à formalização da opção para a JEIF aos servidores readaptados a qualquer título, fazendo-o de conformidade com o item 2 do Comunicado SME nº 432/25, observado o período de opção (05/11/2025 a 11/11/2025).
O protocolo para a PMSP/PGM foi feito presencialmente, na data de 12/11/2025, dado o prazo exíguo. Ocorre haver relatos de que o sistema permaneceu fechado/bloqueado para os servidores substituídos pela APROFEM. Por isso solicitou-se, em cumprimento à decisão, que se devolva o prazo de formalização da opção pela JEIF por 5 (cinco) dias úteis após a efetiva reabertura do sistema EOL, assegurando que aqueles que foram impedidos de optar no prazo original (05 a 11 de novembro de 2025), em razão do bloqueio sistêmico ilegal, possam exercer seu direito sem prejuízo, nos termos do deferimento do pedido liminar “ da Ação da APROFEM, que foi integralmente concedido.

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA A LEI Nº 18.221/24 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 04/2024 (AÇÕES INDIVIDUAIS)

A presente ação declaratória, cumulada obrigação de não fazer, tem como objetivo principal, questionar a legalidade da aplicação retroativa da Lei Municipal nº 18.221/2024 e da Instrução Normativa SME nº 4/2025. Em razão de diversas ações propostas por outras entidades sindicais, buscando em maior ou menor extensão, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 18.221/24 e da sua Instrução Normativa nº 4, todas elas foram julgada pelo mesmo Juízo do Núcleo Especializado de Ações Coletivas – servidores Públicos. Houve deferimento de liminar com posterior julgamento pela procedência da ação.

A PMSP ingressou com recurso de Apelação, e reiterou as manifestações anteriores no sentido de que o recurso haveria de ser desprovido, e mantida a r. Sentença.

O recurso foi distribuído aos 10/09/2025, e aguarda novo parecer ministerial para julgamento do mérito.

Em medida administrativa, a APROFEM, requereu (Ofício APROFEM 075/2025, abaixo) e despachou junto ao Secretário Municipal da Educação, que corrigisse o despacho publicado, vez que entendia pela manutenção dos servidores readaptados na referida JEIF até 31/01/2026, exceto quanto aqueles previstos no item 1.3, que possuam ações individuais, sem fazer a ressalva obrigatória quanto ao desfecho das ações individuais, no que tange ao trânsito em julgado em definitivo, bem como em relação aos desistentes de suas ações individuais, sem qualquer julgamento de mérito, tais como processos extintos e/ou suspensos.

Aguardamos providências do Secretário Municipal, para a devida correção.



AMICUS CURIAE - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A LEI MUNICIPAL 18.221/24 NO STF – JEIF READAPTADOS

A APROFEM formulou pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, “amigo da corte”, vez que a natureza da demanda também é de interesse dos nossos filiados, cujo objeto é ver declarada a inconstitucionalidade da referida lei municipal.

O pedido ainda não foi apreciado pelo Ministro Luiz Fux que, em despacho inicial, relatou que adotará o rito abreviado previstos para estes casos, isto é, levará o feito ao plenário para julgamento do mérito em definitivo, em prazo inferior a 30 dias, após a manifestação do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da República.

O partido sustenta a inconstitucionalidade material e a violação do artigo 206, inciso V e VI e artigo 5º inciso LV, todos da Constituição Federal, ante a violação dos princípios da valorização dos Profissionais da Educação, em razão da possibilidade de remoção do Diretor de Escola por razões associadas ao desempenho da Unidade Educacional.

Tal possibilidade também afronta o disposto na Lei Federal nº 14.817/2024, em seu artigo 3º, entre outros.

Por fim, que o artigo 16, da lei impugnada, afrontaria outros dispositivos constitucionais tais como o art. 1º, inciso III e IV; art. 5º, caput; art. 7º, inciso XVIII, XXXI, e art. 37, §13 e inciso XV, do diploma constitucional.

O Advogado Geral da União se manifestou quanto à impossibilidade da redução dos vencimentos, conforme assegurado constitucionalmente, à exemplo do disposto na Lei Federal nº 8.112, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Concorda que afronta o artigo 37, § 13, da Constituição da República, que estabelece um regime de proteção especial ao readaptado.
O feito aguarda a juntada de parecer do Procurador Geral da República, aos 22/04/2025.

REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO 
 

A APROFEM encaminhou representação ao Presidente da Casa Legislativa Municipal, exigindo a retratação dos autores, por conta de ofensas proferidas aos servidores públicos na sessão plenária da Câmara Municipal de São Paulo, realizada aos 24/04/2025, em que os professores e demais servidores foram ao plenário reivindicar, de forma legítima e democrática, reajuste de seus vencimentos.

Diante do lamentável e ofensivo comportamento de alguns vereadores, a representação oficial foi protocolada junto àquela Casa para providências e retratação dos autores. 
Aguardamos o prosseguimento do feito e informaremos, assim que obtivermos maiores detalhes.  
 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBJETO: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA IN 40/2025, QUE PROMOVEU REDUÇÃO NO MÓDULO DE AUXILIARES TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO

Em 02/10/2025 foi distribuída Ação Civil Pública ao Núcleo 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público da Comarca de São Paulo, que recebeu o nº 1000047-10.2025.8.26.0380.
Referida ACP tem como objetivo questionar a redução artificial e ilegal do módulo de Auxiliares Técnicos de Educação (ATEs), perpetrada pelo Município de São Paulo através da Instrução Normativa SME nº 40/2025, que promove cortes substanciais no quadro de pessoal de apoio, essencial ao funcionamento das Unidades Educacionais municipais, com a  manutenção do módulo de ATEs previsto na IN SME nº54/2022 ou o estabelecimento de novo módulo que garanta pessoal adequado para a prestação eficiente e de qualidade do serviço educacional.

Foi solicitada tutela de urgência, suspendendo imediatamente os efeitos da Instrução Normativa SME nº40/2025, reforçada em razão da abertura do Concurso de Remoção entre 03 a 9 de outubro.
A princípio, o MM Juiz indeferiu a liminar entendendo que, em razão da complexidade da matéria, “relacionadas à organização administrativa do serviço público educacional, discricionariedade administrativa na fixação de módulos de pessoal, impacto orçamentário-financeiro e interpretação sistemática da própria IN SME nº 40/2025 (especificamente a relação entre seu art. 10, que prevê aplicação ao Concurso de Remoção de 2025, e seu art.12, que estabelece vigência em 02/01/2026)”, só poderia se pronunciar após a PMSP apresentar: ”a) suas razões de defesa quanto à legalidade da IN SME nº 40/2025; b)eventuais estudos técnicos que fundamentaram a edição do ato normativo e as reduções no módulo de Auxiliares Técnicos de Educação; c) esclarecimentos sobre o impacto da medida na organização do serviço educacional e sua compatibilidade com os princípios da eficiência e qualidade do ensino; d) justificativa para a aplicação do art. 10 da IN SME nº40/2025 ao Concurso de Remoção realizado antes da vigência da norma; e) análise de impacto orçamentário-financeiro e de gestão de recursos humanos; f) demonstração de que a medida não compromete a segurança escolar, a organização administrativa das unidades educacionais e o direito fundamental à educação de qualidade.”

Dessa decisão, houve da nossa parte a interposição de Agravo de Instrumento ao TJSP, que foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Público, e aguarda julgamento (Proc. 2346798-38.2025.8.26.0000).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO DE REMOÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO

Em 30/09/2025 foi distribuída Ação Civil Pública ao Núcleo 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público da Comarca de São Paulo, que recebeu o nº 1000045-40.2025.8.26.0380.
Na citada ACP, e na qualidade de representante dos Professores e Funcionários da PMSP, a APROFEM faz dois pedidos:

a) a nulidade de dispositivos dos Decretos nº 49.796/2008, 58.805/2019 e 62.747/2023 que vedam participação de servidores em estágio probatório em concursos de remoção, onde cerca 16.482 servidores nesta condição funcional são os prejudicados;
b) a nulidade do item 11.1.2 do Edital de Remoção/2025 que exclui vagas de módulo sem regência do cômputo de remoção, onde 72.356 docentes da Rede Municipal, incluindo aqueles lotados em módulos sem regência, são os potencialmente prejudicados.

Foi solicitada tutela de urgência, em razão da abertura do certame entre 03 a 9 de outubro, visando a suspensão imediata do Edital de Remoção 2025, a garantia de inscrição e participação dos servidores em estágio probatório e a inclusão das vagas de módulo sem regência no cômputo das remoções. Do indeferimento em primeira instância, houve oposição de Embargos de Declaração e a interposição de agravo de instrumento ao TJSP, que aguarda julgamento, pois foi redistribuído para a 2ª Câmara de Direito Público em razão da prevenção com a Ação Popular ajuizada por parlamentares. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo ao recurso (“liminar da liminar”) que repetiu a mesma decisão da Ação Popular, interpusemos Agravo Interno. Também protocolizamos emenda à inicial para quantificar os aspectos referentes à redução dos módulos de ATEs, que igualmente impactam as vagas de remoção.


 

APROFEM