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A preocupante decisão do STF

Editorial do Jornal APROFEM - Julho/Agosto 2023
 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7026, movida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, no Estado de Santa Catarina, declarando constitucional tanto a cobrança de 14% de aposentados e pensionistas, sobre a parcela de seus proventos que ultrapasse o valor de um salário mínimo nacional, quanto a revogação das regras de transição vigentes anteriormente.

Tal decisão traz impactos negativos a todas as demais ações semelhantes, dentre as quais se insere a Ação movida contra a Prefeitura do Município de São Paulo.

Na Ação movida por um conjunto de Entidades Representativas dos Servidores Públicos Municipais (inclusive a APROFEM), foi questionada a constitucionalidade de idêntica cobrança para aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, instituída pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 41, de 18/11/2021, regulamentada pelo Decreto nº 61.151, de 18/03/2022.

Em que pese ainda não ter sido julgada, o precedente aberto se revela extremamente preocupante em relação à Ação impetrada por essas Entidades, uma vez que o objeto final, que seria a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos regionais que impuseram essas cobranças, não foi reconhecida.

Os motivos que levaram os ministros do Supremo Tribunal Federal a tomar tal decisão devem estar calcados nos dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza não apenas a adoção de alíquotas progressivas para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) para as contribuições do servidor e segurado, como também permite que a contribuição previdenciária dos inativos seja cobrada de valores que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial (art. 149, §1º-A, da CF). Entretanto, a regra geral, cujo dispositivo não foi alterado, é que a cobrança ocorra apenas sobre valores que superam o teto do RGPS (art. 40, §18, da CF). Pior do que isso, autoriza ainda a cobrança de Contribuição Extraordinária do servidor, caso a cobrança extra dos inativos e outras medidas instituídas não sejam suficientes.

Em outras palavras, a alteração na Constituição Federal, vigente desde 2019, colocou os servidores públicos como responsáveis pelo equilíbrio financeiro do Regime de Previdência, mesmo que a eles não caiba nenhuma governabilidade sobre o gerenciamento dos recursos, sempre retirados dos próprios servidores.

E a nós, servidores, o que cabe neste contexto?

Reclamar apenas não resolve!

A representação dos servidores já vem fazendo sua parte, ao propor medidas judiciais que visem restabelecer os parâmetros anteriores. Porém, ao que tudo indica, isto não será o suficiente. É necessário que a própria Constituição Federal seja, novamente, alterada para garantir a sobrevivência dos Regimes Próprios de Previdência sem, necessariamente, sacrificar ainda mais os já minguados proventos e vencimentos com sucessivos aumentos de alíquotas de contribuição.

Alterações na Constituição Federal demandam intenso e longo trabalho e é de responsabilidade de todos: parlamentares, servidores, população usuária de serviços públicos e de todos os que têm na Justiça Social o seu lema de vida.

Por onde começar?

Pela informação. Sem ter conhecimento da gravidade da situação ninguém se importa, ninguém se mexe.

Aqui, temos um começo...

Leia! Divulgue! Tire suas dúvidas! Discuta com seus pares!
Faça sua parte. Conte com a sua Entidade.


Leia aqui a Edição do Jornal APROFEM - Julho/Agosto 2023

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