Editorial do Jornal APROFEM - Julho/Agosto 2023
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7026, movida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, no Estado de Santa Catarina, declarando constitucional tanto a cobrança de 14% de aposentados e pensionistas, sobre a parcela de seus proventos que ultrapasse o valor de um salário mínimo nacional, quanto a revogação das regras de transição vigentes anteriormente.
Tal decisão traz impactos negativos a todas as demais ações semelhantes, dentre as quais se insere a Ação movida contra a Prefeitura do Município de São Paulo.
Na Ação movida por um conjunto de Entidades Representativas dos Servidores Públicos Municipais (inclusive a APROFEM), foi questionada a constitucionalidade de idêntica cobrança para aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, instituída pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 41, de 18/11/2021, regulamentada pelo Decreto nº 61.151, de 18/03/2022.
Em que pese ainda não ter sido julgada, o precedente aberto se revela extremamente preocupante em relação à Ação impetrada por essas Entidades, uma vez que o objeto final, que seria a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos regionais que impuseram essas cobranças, não foi reconhecida.
Os motivos que levaram os ministros do Supremo Tribunal Federal a tomar tal decisão devem estar calcados nos dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza não apenas a adoção de alíquotas progressivas para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) para as contribuições do servidor e segurado, como também permite que a contribuição previdenciária dos inativos seja cobrada de valores que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial (art. 149, §1º-A, da CF). Entretanto, a regra geral, cujo dispositivo não foi alterado, é que a cobrança ocorra apenas sobre valores que superam o teto do RGPS (art. 40, §18, da CF). Pior do que isso, autoriza ainda a cobrança de Contribuição Extraordinária do servidor, caso a cobrança extra dos inativos e outras medidas instituídas não sejam suficientes.
Em outras palavras, a alteração na Constituição Federal, vigente desde 2019, colocou os servidores públicos como responsáveis pelo equilíbrio financeiro do Regime de Previdência, mesmo que a eles não caiba nenhuma governabilidade sobre o gerenciamento dos recursos, sempre retirados dos próprios servidores.
E a nós, servidores, o que cabe neste contexto?
Reclamar apenas não resolve!
A representação dos servidores já vem fazendo sua parte, ao propor medidas judiciais que visem restabelecer os parâmetros anteriores. Porém, ao que tudo indica, isto não será o suficiente. É necessário que a própria Constituição Federal seja, novamente, alterada para garantir a sobrevivência dos Regimes Próprios de Previdência sem, necessariamente, sacrificar ainda mais os já minguados proventos e vencimentos com sucessivos aumentos de alíquotas de contribuição.
Alterações na Constituição Federal demandam intenso e longo trabalho e é de responsabilidade de todos: parlamentares, servidores, população usuária de serviços públicos e de todos os que têm na Justiça Social o seu lema de vida.
Por onde começar?
Pela informação. Sem ter conhecimento da gravidade da situação ninguém se importa, ninguém se mexe.
Aqui, temos um começo...
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