Projetos de Lei - 13/11/2023
Abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 100...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 23. Os pagamentos de precatórios devidos pelas Fazendas Municipais estão limitados a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício financeiro anterior.
§ 24. Não são considerados no limite de que trata o § 23 os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21.
§ 25. Em 2030, verificando-se mora no pagamento de precatórios em virtude do limite de que trata o § 23, deverá ser quitado mediante parcelamento especial, dos termos de lei municipal, com prazo máximo de 240 meses.
§ 26. A cada cinco anos, verificando-se nova mora no pagamento de precatórios, deverá ser promovido novo parcelamento especial nos termos do § 25.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
............................................................................................................
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 30 de abril de 2023, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente.
............................................................................................................
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 30 de abril de 2023, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
............................................................................................................
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou à remuneração dos depósitos de poupança, o que for menor, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
............................................................................................................
§ 6º As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até duzentas e quarenta parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município, o que resultar na menor prestação. (NR)
§ 7º Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no caput deste artigo poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (NR)
............................................................................................................
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
..................................................................................................”
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, 3.442 Municípios encontram-se no regime geral.
Dados levantados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apontam que a dívida previdenciária dos Municípios, no âmbito do RGPS, totalizava, em 31/12/2022, R$ 190,2 bilhões, dos quais R$ 79,6 bilhões são dívidas que integram o estoque de débitos previdenciário com a Receita Federal (RFB); e R$ 110,8 bilhões, que se encontram em Dívida Ativa da União (DAU) sob gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No Estado do Pará quase todos os Municípios possuem dívidas previdenciárias - seja com a Receita Federal ou com a PGFN. A dívida somada é de quase R$ 27 bilhões. Em relação as dívidas com a Receita Federal, somente a cidade de Bagre/PA não possui débitos previdenciários. O total dessa dívida é de R$ 7,5 bilhões. Já as dívidas com a PGFN atingem 137 Municípios e superam R$ 19,4 bilhões.
É possível mensurar que, considerando os dados disponibilizados pela RFB, em 4 meses (setembro a dezembro) a dívida subiu R$ 1,509 bilhão.
Desse total, o maior crescimento foi verificado no Estado da Bahia, com R$ 1,014. Em 2009 a Confederação teve acesso aos valores das dívidas com a receita federal. Esse valor era de R$ 30,019 bilhões. De acordo com os dados, a taxa de crescimento média anual foi de 7,79% ao longo de 13 anos e 265% se compararmos 2022 com 2009. Isto mesmo tendo ocorrido diversos reparcelamentos nesse período com redução de juros e multas e com vinculação de pagamento a desconto do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que reduziu imensamente a possibilidade de não pagamento dos débitos.
O último parcelamento promovido pela Emenda Constitucional nº 103, de 8 de dezembro de 2021, infelizmente teve baixa adesão dos municípios tendo em vista ter apresentado um importante retrocesso em relação ao parcelamento anterior da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, que limitava cada parcela de pagamento da dívida a 1% da média mensal da receita corrente líquida do município. Além disso, o aumento da taxa Selic verificado ao longo do período de adesão a esse parcelamento também ajudou a criar um clima de incerteza e desestimular a adesão ao reparcelamento.
Nesse sentido, a CNM elaborou a presente proposta de emenda à Constituição, que encampamos, visando abrir novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) e com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os novos parcelamentos englobaram dívidas com vencimento até 30 de abril de 2023 e a formalização dos parcelamentos deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
Em relação ao novo parcelamento do RGPS, restauramos a limitação das parcelas a 1% da média mensal da receita corrente líquida do município, que consta dos parcelamentos efetuados com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017 (Conversão da Medida Provisória nº 778, de 2017). Em relação aos juros a serem acrescidos a cada parcela, inovamos ao trazer a possibilidade de aplicação da remuneração dos depósitos de poupança, caso
essa seja menor que a Selic. Mantidos os patamares atuais da Selic, não é factível imaginar que as receitas dos munícipios irão crescer no mesmo nível dos juros das parcelas da dívida previdenciária, o que tornaria essa prestação impagável no longo prazo.
Além do reparcelamento da dívida com o RGPS, propomos mais duas medidas de grande relevância para a sustentabilidade fiscal dos municípios: a definição de um limite para pagamento de precatórios e a prorrogação até 2032 da desvinculação de receitas dos municípios.
Em que pese a aprovação sucessiva de inúmeras alterações constitucionais relativas ao pagamento de precatórios, em nenhum momento, foi oportunizado aos municípios a efetiva possibilidade de quitação de precatórios pendentes ou a serem pagos, considerando que as realidades dos erários e responsabilidades são muito diferentes se comparados com União, Estados e Distrito Federal.
Os governos locais são aqueles que diretamente atendem as necessidades das populações e como é notório, fazem-no enfrentando em relação às políticas públicas, situações extremas de subfinanciamento e assumindo para si o encargo mais elevado da execução dessas políticas que é exatamente a assunção das despesas com pessoal.
Estas despesas não podem ser contingenciadas sempre que um precatório precise ser pago, assim como, não é possível cessar a distribuição da merenda escolar, do transporte dos alunos, do fornecimento dos medicamentos ou ainda do funcionamento do Posto de Saúde.
Ao prefeito não é permitido adiar as despesas obrigatórias para cumprir com eventuais débitos decididos pelo Poder Judiciário, decorrentes na maioria das vezes da impossibilidade de negociar pendências que princípios como o da legalidade e da impessoalidade impõem ao governante local.
Diferentemente das demais esferas de Poder, o municipal não tem o direito de sustar um atendimento urgente de uma calamidade imprevisível, para atender ao pagamento de um precatório inscrito.
A situação atual é de total desconsideração com o planejamento municipal e com o atendimento de necessidades fundamentais da população visto que há situações em que os Tribunais de Justiça estão impondo o cumprimento de obrigações que chegam a ultrapassar 5% da RCL do Município para o pagamento de precatórios o que inviabiliza totalmente toda e qualquer ação administrativa e impõem aos Entes um déficit orçamentário incorrigível, pois o impacto nos orçamentos compromete-os por muito mais de dois exercícios financeiros, contrariando inclusive regramento constitucional.
Em decorrência dessas dificuldades reais que os Entes Municípios vêm enfrentando ao longo de muitos anos é que a Confederação Nacional de Municípios entende e apela no sentido de que esta proposta de solução, limitando o pagamento de precatórios a 1% da RCL, seja considerada para estancar esta sangria permanente aos cofres municipais.
O gestor local precisa, no momento da elaboração do seu orçamento, destinar recurso certo para arcar com o pagamento de eventuais dívidas visto que o atendimento às necessidades do povo nem sempre ou na maioria das vezes é impossível prever com exatidão.
Destinar um percentual de 1% da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada, nos parece a forma mais justa de possibilitar o efetivo pagamento de precatórios por parte dos governos municipais e se considerarmos as inúmeras responsabilidades atribuídas aos Entes locais, muito além de suas competências, fica muito fácil entender que esse percentual onerará ainda de forma muito séria os cofres dos municípios, mas possibilitará a destinação de recurso certo para o cumprimento da obrigação.
Periodicamente, de forma planejada, caso o limite de 1% da RCL gere acúmulo de dívida de precatórios será feito parcelamento especial em 240 meses, mesmo período proposto para o RGPS, garantindo um planejamento para pagamento pelo município que não inviabilize a prestação dos serviços mais básicos à população.
A CNM conta com o entendimento claro da proposta apresentada e espera que seja entendida como algo realizável que poderá começar a efetivamente desenhar a solução exequível para os gestores que queiram realmente cumprir com a obrigação de pagar os precatórios pendentes nos municípios.
Diante do exposto, entendemos que a presente proposição será de grande relevância para o pacto federativo brasileiro e para, de um lado, garantir uma melhor sustentabilidade dos sistemas previdenciários nacionais e, de outro, a saúde fiscal dos municípios brasileiros.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2023.
Senador JADER BARBALHO
(MDB/PA)
APROFEM