Pareceres e Resoluções - 09/12/2017
PARECER CONJUNTO Nº 1818/2017 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 068/2017.
Trata-se se projeto de lei, de autoria do nobre vereador Claudio Fonseca que "dispõe sobre alterações na Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, visando atender o §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008, quanto ao mínimo das Jornadas de Trabalho Docente, destinado para Hora/atividades para os Profissionais de Educação, Docentes do Quadro dos Profissionais de Educação do Ensino Municipal de São Paulo".
Nos termos do projeto, são propostas diversas iniciativas no sentido de se melhorarem as condições de trabalho dos profissionais docentes integrantes do Quadro do Magistério Municipal da Prefeitura de S. Paulo.
Conforme a justificativa apresentada pelo nobre autor, a propositura ora apresentada contempla ações discutidas dentre as Metas e Estratégias contidas na Lei que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação. Ainda, segundo o nobre autor em sua justificativa, atualmente dois terços dos professores da rede municipal de ensino já exercem a Jornada Especial Integral de Formação, de modo que as opções pela Jornada Docente de 30 horas, propostas aqui, como Jornada do Cargo Docente dos Professores de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e fundamental - I e Professor de Ensino Fundamental - II e Médio, não acrescentarão despesas incompatíveis com as Receitas do Tesouro destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Visando aprimorar a redação original e acolhendo a solicitação do nobre autor, ao final apresentamos Substitutivo ao projeto de lei.
A Comissão de Administração Pública, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer, nos termos do substitutivo ao projeto de lei, abaixo apresentado.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer, nos termos do substitutivo ao projeto de lei, abaixo apresentado.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo ao projeto de lei, abaixo apresentado.
SUBSTITUTIVO DA SALA DAS COMISSÕES REUNIDAS AO PROJETO DE LEI N° 68/2017.
Autoriza alterações na Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, visando atender o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008, quanto ao mínimo das Jornadas de Trabalho Docente destinado para horas atividade para os docentes do Quadro dos Profissionais de Educação do Ensino Municipal de São Paulo e possibilita alteração de denominação de cargo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, e consolida o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo, para atender a Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008 e, possibilitar a alteração de denominação do cargo de Professor de Educação Infantil, para Professor de Educação Infantil e Fundamental I, na conformidade da presente Lei.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - ( )
§ 1º - Os atuais Professores ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil poderão optar pela alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em até 60 dias da publicação da presente lei. (NR)
§ 2º - Aos profissionais que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo consignado no parágrafo primeiro deste artigo, será computado a partir da data que retornarem ao serviço. (NR)
§ 3º - Os professores remanescentes de concurso de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Infantil, em vigor até a data da publicação desta lei, poderão optar pela alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, por ocasião do ato da posse. (NR)
§ 4º - Será garantida aos profissionais que alteraram a denominação do cargo a que se refere os parágrafos 1º e 3º, a desistência da referida alteração em até 90 (noventa) dias do início do ano letivo subsequente ao da aprovação desta lei. (NR)
§ 5º - Os profissionais que optarem por alterar a denominação do cargo manterão, na nova situação, as mesmas referências e graus de vencimentos que possuírem na data da alteração. (NR)
§ 6º - A possibilidade de alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I estende-se aos professores portadores de laudo de readaptação, que terão sua jornada denominada de Jornada Docente. (NR)
§ 7º - Contar-se-á o prazo de 60 dias, a partir da cessação do laudo de readaptação, para que o Professor de Educação Infantil realize a opção pela alteração de denominação do cargo. (NR)
§ 8º - Os profissionais que optarem por alterar a denominação do cargo terão considerados para todos e quaisquer fins, na nova situação, a pontuação referente ao tempo de magistério e tempo no cargo. (NR)"
"Art. 12 - (...)
I - Professor de Educação Infantil: Jornada Básica de 30 horas, correspondendo a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, realizada exclusivamente nos Centros de Educação Infantil. (NR)
II - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio: Jornada Docente, correspondendo a 40 (quarenta) horas aula de trabalho semanais, realizada nos CEI, CEMEI e nas EMEI, EMEF, EMEFM e EMEBS. (NR)
(...)
§ 1º - Os Professores de Educação Infantil que optarem pela permanência neste cargo submeter-se-ão à Jornada Básica de 30 horas semanais - J 30. (NR)
(...) "
"Art. 13 - Observadas as condições previstas nesta lei, os docentes titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, poderão ingressar nas seguintes Jornadas Especiais de Trabalho: (NR)
I - Jornada Especial Docente; (NR)
(...) "
"Art. 15 - A Jornada Docente e as Jornadas Especiais de Trabalho do Docente correspondem: (NR)
I - Jornada Docente: composta por 40 (quarenta) horas aula de trabalho semanal, sendo 25 (vinte e cinco) horas aula em regência/ complementação de jornada e 15 horas aula atividades, correspondendo a 240 horas aula mensais. (NR)
II - Jornada Especial Docente: composta de 30 (trinta) horas aula de trabalho semanal, sendo 25 (vinte e cinco) horas aula em regência/ complementação de jornada e 05 horas aula atividade, correspondendo a 180 horas aula mensais. (NR)
(...)
§ 2º. A hora aula, a hora atividade, a hora trabalho excedente e a hora aula excedente do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio, terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos. (NR)"
"Art. 16 - Compreende-se por hora atividade da Jornada Especial Docente, o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras: (NR)
(...)
§ 2º - Das 5 (cinco) horas aula atividade que compõem a Jornada Especial Docente, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha." (NR)
"Art. 17 - Compreende-se por hora atividade da Jornada Docente o período de tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras: (NR)
(...)"
"Art. 20 - Os padrões de vencimentos dos integrantes da carreira do magistério municipal, sujeitos às jornadas docente e especiais, são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", integrante desta lei. (NR)
(...)"
"Art. 21 - A remuneração relativa às jornadas especiais de que tratam os incisos II e III do art. 4º desta lei, corresponderá ao número de horas aula excedentes efetivamente realizadas, cujo valor unitário corresponde a: (NR)
I - Jornada Especial de Trabalho Excedente e de Hora Aula Excedente: (NR)
a) 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente, quando submetido à Jornada Docente; (NR)
b) 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente em Jornada Especial Docente; (NR)
(...)"
"Art. 22 - Para fins de descontos, o valor da hora aula e da hora atividade corresponderá aos seguintes percentuais (NR):
I - Jornada Docente: 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do profissional de educação. (NR)
II - Jornada Especial Docente: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação; (NR)
(...) "
"Art. 23 - A remuneração dos docentes, das horas aula prestadas nas Jornadas Especiais de Hora Aula Excedente e de Trabalho Excedente previstas no art. 6º desta lei, poderá ser incluída na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS), instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção do servidor, na forma do § 2º de seu art. 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo. (NR)
(...) "
"Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Docente dar-se-á mediante opção anual. (NR)
§ 1º. (suprimido)
§ 2º. (suprimido)
(...) "
"Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora Aula Excedente, dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação. (NR)
(...)
II - (suprimido)
a) (suprimido)
b) (suprimido)
(...) "
"Art. 26 - (...)
II - (suprimido)
a) (suprimido)
b) (suprimido)
§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito, aplica-se o disposto no § 2º do art. 25 desta lei 14.660/207. (NR)"
"Art. 27 - O desligamento das Jornadas Docente e de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais dar-se-á nas seguintes conformidades: (NR)
I - na hipótese da Jornada Docente: (NR)
(...)
§ 2º - Em regime de acúmulo, o desligamento da Jornada Docente e da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, dar-se-á, obrigatoriamente, sempre que o limite previsto no art. 19 da Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007 for excedido. (NR)"
"Art. 61 - A Gratificação por Local de Trabalho será mensal e corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência QPE 11-A, na Jornada Especial Docente, constante da Tabela "A" do Anexo II, integrante desta lei, sendo paga ao profissional da educação que estiver no exercício real de suas funções na unidade. (NR)
(...)".
Art. 3º - Ficam alteradas as denominações existentes no texto e anexos da Lei 14.660, de 26 de novembro de 2007, respectivamente:
I - Jornada Básica do Docente para Jornada Especial Docente;
II - Jornada Especial Integral de Formação para Jornada Docente.
Art. 4º - Os atuais Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas aula semanais poderão, por opção, ser integrados na Jornada Docente de 40 (quarenta) horas aula semanais.
Parágrafo Único: A opção a que se refere o caput dar-se-á no presente ano letivo, em até 60 (sessenta) dias a partir da aprovação desta lei, em caráter irretratável.
Art. 5º - Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para que os remanescentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto optem, em caráter irretratável, pela Jornada Docente, ora instituída, e pela fixação de lotação para o ano letivo subsequente.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões Reunidas, 06.12.2017
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TONINHO PAIVA
GILSON BARRETO
FERNANDO HOLIDAY
ALFREDINHO
ANTONIO DONATO - CONTRA
ANDRÉ SANTOS
PATRÍCIA BEZERRA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
ELISEU GABRIEL
ARSELINO TATTO
CELSO JATENE
CLAUDIO FONSECA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ATÍLIO FRANCISCO
RICARDO NUNES
AURÉLIO NOMURA
OTA
ZÉ TURIN
ISAC FELIX
REGINALDO TRIPOLI
RODRIGO GOULART