Projetos de Lei - 18/05/2023

Projeto de Lei 01-00232/2023 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)

Autoriza o Poder Executivo a conceder enquadramento por antiguidade aos professores comissionados ativos e aposentados da rede pública municipal de ensino da cidade de São Paulo

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito de enquadramento por antiguidade, uma única vez, aos profissionais de educação, ativos e inativos, considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos não estáveis, comissionados titulares de 3 cargos criados pela Lei 8694, de 31 de Março de 1978 ou admitidos titulares de cargos criados pela Lei 9.160 de 3 de Dezembro de 1980.

Art. 2º O enquadramento referido no artigo anterior será concedido na seguinte conformidade:
I. Categoria 1 - enquadramento no QPE 18, desde que cumpridos 22 anos de magistério municipal, ao profissional de educação portador de habilitação para magistério correspondente ao ensino médio;
II. Categoria 3 - enquadramento no QPE 21 desde que cumpridos 22 anos de magistério municipal, ao profissional de educação portador de habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, às Comissões competentes.

JUSTIFICATIVA
Os professores comissionados, da Secretaria Municipal de Educação, são profissionais da educação que são considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e aos não estáveis, comissionados titulares de 3 cargos criados pela Lei 8694, de 31 de Março de 1978 ou admitidos titulares de cargos criados pela Lei 9.160 de 3 de Dezembro de 1980.
Ocorre que estes profissionais, após anos de trabalho não têm direito a evolução e promoção, uma vez que não estão inseridos na carreira do magistério.
Deste modo, a presente propositura visa, promover um reconhecimento e uma reparação financeira e esses valorosos profissionais.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

APROFEM