Ações - 06/04/2016

Professores de Educação Física

Parecer da Assessoria Jurídica da SME - CREF - AJ (junho de 2015)

Em primeiro lugar, independentemente do disposto na Lei Federal n° 9.696/98, que disciplina a criação dos CREFs e as atividades exercidas pelo Profissional de Educação Física, acredito ser importante pontuar que o Município é réu em Ação Civil Pública (Proc. n° 0000239-95.2012.4.03.6100, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção de São Paulo) proposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região que visa, em suma, (1) ao reconhecimento da obrigatoriedade do registro de todos os Professores de Educação Física da Rede de Ensino Municipal no Sistema CONFEF/CREFs, (2) exigindo-se o registro profissional como um dos requisitos fundamentais para as próximas nomeações/admissões. Outro objeto da ação consistia na determinação de se (3) impedir qualquer conduta pelo Município que possa embaraçar a fiscalização do CREF4/SP nas dependências das unidades educacionais da Rede.

Foi concedida antecipação de tutela para que o Município fosse obrigado a exigir registro dos professores de educação física, aprovados no concurso público nº 03/2011, no Sistema CONFEF/CREFs, como requisito para sua admissão/nomeação, bem como para que não impedisse ou embaraçasse a fiscalização do CREF4/SP nas dependências das escolas da rede pública de ensino municipal. Ou seja, essas determinações passaram a valer de forma imediata.

Em seguida, os pedidos foram julgados procedentes, tendo o Município interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. A Municipalidade, por sua vez, interpôs recursos aos Tribunais Superiores que ainda não foram definitivamente julgados.

Vale dizer, em que pese ainda não haver decisão definitiva, o Município se viu/vê obrigado a cumprir as determinações contidas nas referidas decisões.

Como forma de dar cumprimento às citadas determinações, foram expedidos 3 (três) Comunicados pela SME:

(I) Comunicado n° 3, de 15/01/2013, dispondo sobre a exigência de apresentação de registro no CREF por ocasião da formalização de contrato, por tempo determinado, de professores para ministrar aulas de Educação Física;

(II) Comunicado n° 417, de 22/03/2013, dispondo sobre a obrigatoriedade do registro no sistema CONFEF/CREFs por parte de todos os Professores de Educação Física da Rede Municipal de Ensino, e orientação para que as unidades da SME não embaracem a fiscalização do CREF 4/SP nas suas dependências;

(III) Comunicado n° 787, de 3 de junho de 2013, fixando prazo até o dia 01/09/2013, para apresentação pelos professores de Educação Física do registro ou requerimento de registro no sistema CONFEF/CREFs, bem como procedimento para cadastramento nos sistema EOL, de forma a possibilitar a identificação dos que não atenderem à solicitação, após o prazo estabelecido.

Nesse contexto, reiteramos que, em respeito às decisões proferidas na referida Ação Civil Pública, todos os Professores de Educação Física da Rede de Ensino Municipal devem estar registrados no Sistema CONFEF/CREFs, além de não ser possível embaraçar a fiscalização do CREF4/SP nas dependências das unidades educacionais da Rede. Quanto a esse último aspecto, friso, desde já, que, segundo orientação do Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, as decisões judiciais em comento não autorizam o CREF a ter acesso aos prontuários dos servidores públicos municipais, uma vez que nestes estão contidas informações relacionadas ao exercício da atividade profissional, tais como, por exemplo, licenças médicas concedidas, férias gozadas, transferência de lotação, cargos assumidos, ganhos decorrentes de ações judiciais etc, dados estes que independem das funções desempenhadas, ou do fato de se tratar de ocupante de cargo de Professor de Educação Física.

Assessoria Jurídica