Portarias - 18/07/2025

Portaria IPREM nº 55, de 17 julho de 2025

Disciplina os procedimentos para a realização do recadastramento dos pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.


A Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas na Lei nº 9.157, de 1 de dezembro de 1980, Decreto nº 62.556, de 12 de julho de 2023, Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, Lei n° 15.080 de 17 de dezembro de 2009 e nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005,

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar o pagamento irregulares com benefícios extintos, principalmente, devido ao óbito do beneficiário;

CONSIDERANDO a obrigação do pensionista em manter atualizados os seus dados cadastrais de forma a averiguar a permanência das condições para o recebimento do benefício e permitir a adequada avaliação atuarial do regime de previdência municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar periodicamente, inclusive com a adoção de novas tecnologias, a forma de validação e atualização cadastral bem como a prova de vida dos pensionistas vinculados ao IPREM, dando ampla divulgação e conhecimento sobre as regras de tais procedimentos;

 

RESOLVE:


SEÇÃO I

DO RECADASTRAMENTO
 

Art. 1º O recadastramento anual obrigatório deve ser entendido como todo e qualquer procedimento realizado para que se comprove assertivamente a ocorrência do óbito do beneficiário e que se valide, atualize ou ateste as informações cadastrais de forma a manter o cadastro regular perante o eSocial, verifique-se a continuidade das condições do benefício de pensão por morte e se permita que se realize adequadamente os estudos e avaliação atuarial, por serem estes essenciais ao correto dimensionamento dos compromissos presentes e futuros do Regime Próprio de Previdência Social municipal.


SEÇÃO II
VALIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

 

Art. 2º O pensionista poderá realizar a sua atualização e validação cadastral anual por meio do Portal do Servidor e Beneficiário, disponível na área exclusiva e acessível por intermédio do link https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br, no menu Recadastramento de Pensionista.

§ 1º É dever do pensionista ou de seu representante legal manter atualizados seus dados cadastrais.

§ 2º No caso de constatação de incorreção ou divergência de informação, o IPREM realizará a imediata regularização ou, dará ciência ao pensionista ou ao seu representante legal, para que proceda a imediata regularização.

§ 3º As informações sobre o estado civil ou união estável deverão ser prestadas sob as penas impostas pela lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do fato.

§4º Poderá ocorrer a suspensão do pagamento até a regularização da situação caso o IPREM identifique alteração da situação cadastral do pensionista ou a validação das informações não for feita quando notificado a fazê-lo.

Art. 3º Independentemente da validação e atualização cadastral voluntária do pensionista, o IPREM buscará a realização de cooperação técnica e a contratação de serviços de acesso a banco de dados públicos com o objetivo de manter as informações cadastrais dos pensionistas validados e atualizados verificando assim a manutenção das condições necessárias ao pagamento dos benefícios e a integridade das informações necessárias a realização das avaliações e estudos atuariais.


SEÇÃO III

DA PROVA DE VIDA
 

Art. 4º A prova de vida destinada aos pensionistas vinculados ao IPREM será realizada com periodicidade mensal, por meio da consulta a base de óbitos do SIRC - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, antes da realização do pagamento do benefício pelo IPREM.

§1º - Não há necessidade de comparecimento do beneficiário para realização de prova de vida.

§2º - Não haverá emissão de protocolo ou comprovante de prova de vida ao beneficiário.

§3º - Os óbitos reconhecidos causarão a suspensão imediata do pagamento da pensão até a conclusão do processo de extinção do benefício.

Art. 5º Excepcionalmente e com objetivo de confirmar a informação de vida, após a negativa de óbito na consulta à base de óbitos do SIRC, a critério da Administração e com o objetivo de impedir pagamentos irregulares e diminuir o risco de fraude, poderá ser realizada a comprovação de vida por meio dos seguintes meios, exclusiva e sucessivamente:

I - Utilização da ferramenta disponibilizada por meio do CADPREV pelo Ministério da Previdência Social com o auxílio da plataforma GOV.BR para ações de verificação e comprovação de vida;

II - Por videoconferência, observando o prazo de após 60 dias da abertura do prazo para realização do reconhecimento biométrico facial se houver iniciado a realização da prova de vida pelo sistema do CADPREV;

III - De forma domiciliar, desde que não se tenha iniciado os procedimentos do inciso I ou II e o pensionista se enquadre nas hipóteses dos artigos seguintes;

IV - Convocação para comparecimento presencial, a qualquer tempo, respeitado o término dos procedimentos anteriores, sob pena de suspensão de pagamento, mediante agendamento da Administração, em até 60 dias da confirmação do recebimento da comunicação.

Parágrafo único. O rol acima não é exaustivo, sendo sempre admitida a inclusão de meios mais eficazes e eficientes que busquem a melhoria no processo de prevenção de pagamentos irregulares e de fraudes e desde que obedecido o critério de utilização exclusiva para o meio empregado até seu término, sem concomitância com os demais, e sucessiva, para início da utilização de outros meios.

Art. 6º A prova de vida realizada via CADPREV consiste no cruzamento de dados com as bases de Sistemas de Informações Públicas disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social - MPS, e confirmação de biometria facial por meio do aplicativo GOV.BR

§ 1º A modalidade de comprovação de vida pelo aplicativo GOV.BR só estará disponível para quem tiver o aplicativo instalado e possuir o cadastro da biometria junto ao Tribunal Regional Eleitoral do local de sua votação.

§ 2º Ao acessar o aplicativo GOV.BR, o pensionista receberá uma notificação no celular para realizar a prova de vida pelo reconhecimento de biometria facial.

§ 3º Realizada a prova de vida, o pensionista receberá o comprovante via aplicativo.

Art. 7º A prova de vida por videoconferência é realizada por meio de agendamento prévio feito pela Administração e comunicado ao pensionista.

§ 1º Após agendamento, o pensionista receberá, pelo contato indicado no cadastro do IPREM, o link de acesso à videoconferência, data e horário para sua realização.

§ 2º Será considerada realizada a prova de vida quando da execução completa do atendimento com boa qualidade de vídeo e áudio e após o envio do comprovante por e-mail ao pensionista ou seu representante legal.

Art. 8º No caso de convocação para comparecimento presencial, o pensionista deverá se dirigir ao Setor de Atendimento do IPREM na data e horário estipulados, na Praça do Patriarca nº 69 - 1º andar, Centro Histórico de São Paulo/SP, munido dos seguintes documentos:

I - Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou de Entidade de Classe ou RNE); e

II- Comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário) em caso de alteração.

Art. 9º No caso de comprovação de visita domiciliar, esta modalidade somente será realizada quando se tiver indícios de impedimento de locomoção do pensionista ou a critério da Administração devido ao risco de fraude.

§1º É dever do responsável legal manter atualizado o laudo médico que ateste a dificuldade de mobilidade ou a deficiência mental grave que limite o acesso a um dos meios de prova de vida definidos anteriormente.

§2º Após agendamento, o pensionista receberá, pelo contato indicado no cadastro do IPREM, a data e horário da realização da visita.

§3º O comparecimento domiciliar de servidor público do IPREM poderá ser realizado sem aviso prévio quando houver risco de fraude.

§4º A ausência do pensionista acarretará a suspensão do pagamento do benefício até que se efetive nova visita com a comprovação de vida.

Art. 10 O responsável legal pelos pensionistas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, tutelado, curatelado ou menos sob guarda, cadastrado no IPREM, deverá providenciar o cumprimento do que determina os artigos anteriores.

Parágrafo único. É dever dos responsáveis legais, incluídos o curador, tutor ou guardião do menor pensionista, informar ao IPREM eventuais alterações da representação legal, o óbito ou a perda de condição de invalidez, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, até a regularização da informação, além da sujeição do responsável às penas previstas em lei.

 

SEÇÃO IV

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 11 O pensionista em situação específica e repentina de internação hospitalar, com mobilidade reduzida ou que não esteja em condições de praticar atos que se exige na vida civil, poderá realizar a comprovação de vida quando convocado, provisoriamente, por meio de declarante, com validade de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sejam observadas as demais regras aplicáveis às hipóteses previstas nesta portaria.

§ 1º Para fins previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Atestado médico emitido com data inferior a 90 (noventa) dias, contendo a justificativa da dificuldade de locomoção ou internação hospitalar do pensionista, ou laudo médico, emitido com data inferior a 90 (noventa) dias, comprovando que o pensionista não possui discernimento para praticar atos da vida civil, assinados e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM; e

II - Documento original de identificação do declarante com foto, válido em todo o território nacional e emitido nos últimos 10 (dez) anos;

§ 2º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário disponível no site do IPREM, em nome do pensionista, atestando a veracidade das informações declaradas, sob as penas da lei.

§ 3º Em caso de beneficiário que não esteja em condições de praticar atos que se exige na vida civil, deverá ser providenciado a nomeação pelo juízo competente de um curador para realização da prova de vida definitiva.

Art. 12 Para o caso de pensionista que esteja cumprindo pena de reclusão, deverá ser realizada a comprovação de vida por intermédio de um declarante, com observância às regras e apresentação de documentos previstos para as hipóteses disciplinadas por esta portaria, acrescidos dos seguintes documentos:

I - Declaração de permanência da respectiva unidade prisional emitida no ano da prova de vida, devidamente assinada pelo Diretor da Unidade Prisional, com carimbo de identificação do órgão emissor e certidão de execução criminal, emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no seguinte endereço e-SAJ https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do

II - Formulário de Prova de Vida, disponível no site do IPREM, assinado pelo representante legal ou declarante; e

III - Documento original de identificação do representante, com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

Parágrafo Único. O responsável ou declarante estará sujeito às mesmas condições previstas ao pensionista e seu representante legal quanto à veracidade das informações declaradas, sob as penas da lei.

 

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13 Ao recadastramento e prova de vida anual dos pensionistas vinculados ao IPREM para o ano de 2025 e exercícios subsequentes, aplicam-se as disposições legais e a disciplina estabelecida nesta portaria.

Art. 14 A suspensão dos pagamentos poderá ocorrer sempre que for constatado indício de óbito do beneficiário e houver a ausência de atendimento às requisições pela Administração, sendo liberados somente após a comprovação de vida, atualizados pelo índice da Administração.

Art. 15 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 88, de 18 de dezembro de 2019, nº 17, de 17 de março de 2020 e nº 48, de 12 julho de 2024.

APROFEM