Leis - 10/09/2020
Notícia publicada em 10/09/2020
Foi publicada no Diário Oficial da Cidade de 10/09/2020, página 3, a Lei N° 17.457, de 09/09/2020 que altera a Lei n° 8.989, de 29/10/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, para extinguir o salário-esposa e estabelecer novas regras para o auxílio-funeral.
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV do art. 89 e o art. 121, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõem sobre o salário-esposa.
Parágrafo único. O Capítulo VI, do Título IV, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 ? Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, passa a denominar-se "CAPÍTULO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA". (NR)
Art. 2º O art. 125 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 125. Ao cônjuge ou companheiro, ou na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)".
§ 1º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até o limite fixado no "caput" deste artigo.
§ 2º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do funcionário ativo ou inativo sob pena de decadência
Confira a Lei na íntegra