Instruções Normativas - 17/09/2025

Instrução Normativa SME nº 40 de 16 de setembro de 2025

SEI 6016.2025/0114471-7

Dispõe sobre o Módulo de Auxiliar Técnico de Educação e de Secretário de Escola das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 2007, com alterações posteriores;

- o disposto na Portaria SME nº 3.270, de 2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos sistemas de informação corporativos da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;

- a necessidade de definir o módulo de Auxiliares Técnicos de Educação das unidades educacionais,

 

RESOLVE:

Art. 1º O Módulo de Auxiliar Técnico de Educação e de Secretário de Escola será definido de acordo com o número de classes/turmas/agrupamentos cadastradas no Sistema EOL

das Unidades Educacionais e distribuído conforme Anexo Único parte integrante desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Módulo mencionado no “caput” deste artigo será constituído por profissionais efetivos.

Art. 2º O Módulo de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, destinam-se às/ aos:

a) Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;

b) Centros de Educação Infantil – CEIs;

c) Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;

d) Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs;

e) Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs;

f) Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

g) Centros Educacionais Unificados - CEUs

h) Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs;

i) Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs.

Art. 3º Serão considerados no cálculo do Módulo de ATEs das Unidades Educacionais, os servidores:

I - em exercício;

II - em readaptação funcional;

III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;

IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas;

V - afastados para exercício de mandato sindical.

§ 1º A nomeação de ATE para o cargo de Secretário de Escola ou designação para a função de Secretário Acadêmico ou para prestação de Serviço Técnico Administrativo, não acarreta a perda de sua lotação e, na hipótese de retorno às atividades do cargo base, serão computados como integrantes do Módulo da Unidade Educacional.

§ 2º Os ATEs que não se enquadrarem nas situações especificadas nos incisos I a V deste artigo, perderão a lotação e, na hipótese de retorno às atividades do cargo base, após escolha de unidade na COGEP/DICAR, terão sua lotação fixada a título precário em Unidade Educacional onde houver vaga e serão inscritos de ofício no próximo Concurso Anual de Remoção.

Art. 4º Na existência de ATE em número superior ao definido no Módulo da Unidade Educacional, será considerado excedente aquele que detiver o menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º Para o cômputo do tempo referido no "caput" deste artigo, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 2º Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo de lotação na Unidade Educacional na condição de titular do cargo de Auxiliar Técnico de Educação;

II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e de Secretário de Escola.

III - maior idade.

Art. 5º Os excedentes serão encaminhados à Diretoria Regional de Educação da região ou, se de seu interesse, à SME/COGEP/DICAR para escolha de vaga a título precário e, serão inscritos de ofício e sem prioridade no próximo Concurso Anual de Remoção.

Parágrafo único. O ATE que deixar de ser excedente, no decorrer do ano e até o início do Concurso Anual de Remoção, deverá reassumir suas funções na unidade de lotação anterior.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os titulares de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Assistente Administrativo de Gestão exercerão suas funções em Unidade Educacional onde houver vaga no Módulo de ATE, enquanto não providas na sua totalidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, aplica-se o contido no "caput" aos Assistentes Administrativos de Gestão em exercício nas Unidades Educacionais.

SEI 6016.2025/0114471-7

 

Dispõe sobre o Módulo de Auxiliar Técnico de Educação e de Secretário de Escola das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 2007, com alterações posteriores;

- o disposto na Portaria SME nº 3.270, de 2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos sistemas de informação corporativos da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;

- a necessidade de definir o módulo de Auxiliares Técnicos de Educação das unidades educacionais,

 

RESOLVE:

Art. 1º O Módulo de Auxiliar Técnico de Educação e de Secretário de Escola será definido de acordo com o número de classes/turmas/agrupamentos cadastradas no Sistema EOL

das Unidades Educacionais e distribuído conforme Anexo Único parte integrante desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Módulo mencionado no “caput” deste artigo será constituído por profissionais efetivos.

Art. 2º O Módulo de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, destinam-se às/ aos:

a) Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;

b) Centros de Educação Infantil – CEIs;

c) Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;

d) Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs;

e) Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs;

f) Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

g) Centros Educacionais Unificados - CEUs

h) Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs;

i) Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs.

Art. 3º Serão considerados no cálculo do Módulo de ATEs das Unidades Educacionais, os servidores:

I - em exercício;

II - em readaptação funcional;

III - afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;

IV - respondendo a procedimento disciplinar por faltas;

V - afastados para exercício de mandato sindical.

§ 1º A nomeação de ATE para o cargo de Secretário de Escola ou designação para a função de Secretário Acadêmico ou para prestação de Serviço Técnico Administrativo, não acarreta a perda de sua lotação e, na hipótese de retorno às atividades do cargo base, serão computados como integrantes do Módulo da Unidade Educacional.

§ 2º Os ATEs que não se enquadrarem nas situações especificadas nos incisos I a V deste artigo, perderão a lotação e, na hipótese de retorno às atividades do cargo base, após escolha de unidade na COGEP/DICAR, terão sua lotação fixada a título precário em Unidade Educacional onde houver vaga e serão inscritos de ofício no próximo Concurso Anual de Remoção.

Art. 4º Na existência de ATE em número superior ao definido no Módulo da Unidade Educacional, será considerado excedente aquele que detiver o menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º Para o cômputo do tempo referido no "caput" deste artigo, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 2º Para desempate serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo de lotação na Unidade Educacional na condição de titular do cargo de Auxiliar Técnico de Educação;

II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e de Secretário de Escola.

III - maior idade.

Art. 5º Os excedentes serão encaminhados à Diretoria Regional de Educação da região ou, se de seu interesse, à SME/COGEP/DICAR para escolha de vaga a título precário e, serão inscritos de ofício e sem prioridade no próximo Concurso Anual de Remoção.

Parágrafo único. O ATE que deixar de ser excedente, no decorrer do ano e até o início do Concurso Anual de Remoção, deverá reassumir suas funções na unidade de lotação anterior.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os titulares de cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Assistente Administrativo de Gestão exercerão suas funções em Unidade Educacional onde houver vaga no Módulo de ATE, enquanto não providas na sua totalidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, aplica-se o contido no "caput" aos Assistentes Administrativos de Gestão em exercício nas Unidades Educacionais.

Art. 7º Compete às Chefias Imediatas:

I – zelar para que não ocorra a permanência e exercício de profissional excedente e observar corretamente o Módulo de ATE, evitando o exercício indevido de funções.

II - dar ciência expressa aos servidores lotados na Unidade Educacional, do Módulo e número das vagas para o ano subsequente, em especial, por ocasião do Concurso Anual de Remoção.

Art. 8º Compete a Supervisão Escolar zelar pelo adequado funcionamento das Unidades Educacionais, orientando-se pela legislação vigente, princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º As situações de excedência previstas nesta IN devem ser cadastradas de imediato no sistema Escola On Line - EOL, e comunicadas à SME/COGEP/DICAR.

Art. 10. Os efeitos desta IN serão considerados no cômputo de vagas destinadas ao Concurso Anual de Remoção de 2025.

Art. 11. Casos excepcionais ou omissos serão analisados pela SME/COGEP.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2026, ficando revogadas a Instrução Normativa SME nº 54, de 2022, as Portarias SME nº 7.739, de 2016, nº 6.047, de 2020 e nº 4.503, de 2021 e parágrafo único da alínea “a” do inciso IV do artigo 1º da Instrução Normativa SME nº 55/2022.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 40, DE 2025

APROFEM