Instruções Normativas - 09/09/2025

Instrução Normativa SME nº 38, de 08 de setembro de 2025

SEI 6016.2025/0111839-2

 

Reorganiza o “Programa São Paulo Integral”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- a Educação Integral como direito de cidadania das infâncias e das adolescências, promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões;

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos os estudantes;

- o cumprimento à meta 77 do Programa de Metas 2025/2028 relacionada ao atendimento dos estudantes da RMESP em tempo integral;

- a importância em manter no Programa SPI todas as Unidades Educacionais, EMEIs, CEMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEBSs, que participaram do Programa no ano em curso;

- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação; “Meta 6 que visa oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”;

- a Lei nº Federal nº 14.640, de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;

- a Lei Municipal nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo; “Meta 9: oferecer Educação Integral em tempo integral no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”;

- a Lei Municipal nº 17.566, de 2021, que institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação que especifica no Município de São Paulo;

- Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- Resolução CNE/CEB nº 7, de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

- o Parecer CME nº 06, de 2021, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;

- o Parecer CME nº 09, de 2025, que dispõe sobre Matriz Curricular do Ensino Fundamental conforme Projeto de Educação Integral para a Rede Municipal de Ensino - revoga na íntegra o Parecer CME nº 30/2024 de 12/12/2024;

- a Instrução Normativa SME nº 34, de 2024, que altera o art. 15 da Instrução Normativa SME nº 28, de 01/10/2019, que estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 57.817, de 03/08/17, alterado pelo Decreto nº 58.986, de 30/09/19, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

- a Instrução Normativa SME nº 14, de 2025, que regulamenta o Decreto nº 57.379, de 13 de outubro de 2016, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;

- a Portaria SME nº 7.464, de 2015, que institui o Programa “São Paulo Integral” nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Unidades de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências (com alterações posteriores);

- a Portaria SME nº 1.185, de 2016, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral” e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reorganizar, nos termos desta Instrução Normativa, o “Programa São Paulo Integral – Programa SPI”, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O “Programa São Paulo Integral – Programa SPI” tem como objetivo principal a promoção de experiências pedagógicas visando à consecução da educação integral por meio da expansão do tempo de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, a ressignificação dos espaços e do currículo, assegurando o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos.

 

PARTICIPAÇÃO NO “PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL – Programa SPI”

 

Art. 3º A participação das EMEIs e CEMEIs dar-se-á mediante as seguintes condições:

I – atendimento da demanda da faixa etária de crianças com 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

II – permanência de todas as turmas da Unidade Educacional por 08 (oito) horas diárias;

 

Art. 4º Serão incluídas no Programa SPI:

I – as EMEIs que funcionam por 08 (oito) horas diárias,

II – as turmas de educação infantil que funcionam por 08 (oito) horas diárias nas EMEBSs,

III – as turmas de Infantil que funcionam por 08 (oito) horas diárias nos CEMEIs.

 

Art. 5º Serão incluídas no Programa SPI todas as turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização.

§ 1º Mediante o cumprimento do disposto no “caput”, as turmas do 1º e 2º anos do Ciclo de Alfabetização não atendidas em 2025, terão prioridade na participação no Programa SPI, em 2026 (2º e 3º anos respectivamente).

§ 2º Deverão ser mantidas no Programa SPI, em 2026, as turmas do 2º e 3º anos do Ciclo de Alfabetização já atendidas no ano em curso (1º e 2º anos respectivamente).

§ 3º As turmas serão mantidas no Programa até o final do Ciclo de Alfabetização.

 

Art. 6º A participação no Programa SPI das turmas do Ciclo de Alfabetização das EMEFs dos CEUs, com carga horária de 7 horas diárias, tem como objetivo a construção coletiva de ações entre as Unidades Educacionais que compõem os CEUs e as unidades do entorno.

Parágrafo único. Caberá às Equipes Gestoras, Equipe de Gestão do CEU, ouvidos os Conselhos de Escola e o Conselho Gestor, a articulação do Programa SPI com os demais Programas e ações desenvolvidas no CEU.

 

Art. 7º Observadas as condições da Unidade Educacional será possibilitada a continuidade no Programa das turmas dos Ciclos Interdiscipinar e Autoral.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão no Programa SPI novas turmas dos Ciclos Interdiscipinar e Autoral.

 

Art. 8º As turmas do Ensino Médio, período diurno, participarão do Programa, em turno integral de 08 (oito) horas diárias, totalizando 09 (nove) horas-aula.

 

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS

 

Art. 9º As turmas participantes do PSPI serão organizadas nos seguintes horários:

I – Educação Infantil: atendimento de 8 (oito) horas diárias, turnos sugeridos:

a) das 7h às 15h;

b) das 8h às 16h ou;

c) das 9h às 17h.

II – Ensino Fundamental: atendimento de 07 (sete) horas diárias, sendo:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h;

III – Ensino Fundamental: atendimento de 09 (nove) horas diárias, destinado às EMEFs dos CEUs, com currículo de 9h diárias, conforme Parecer CME nº 9, de 2025:

a) das 7h às 16h ou;

b) das 8h às 17h.

III – Ensino Médio: 08 (oito) horas diárias - das 7h às 15h.

§ 1º Caberá ao Conselho de Escola decidir sobre o horário de funcionamento da Unidade Educacional.

§ 2º As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental com turnos de 07 (sete) horas diárias, terão 01 (uma) hora de intervalo organizado em dois intervalos de 15 (quinze) minutos e um de 1/2 (meia) hora, destinada à alimentação, higiene e atividades orientadas de acordo com a faixa etária atendida e o Projeto Político Pedagógico da Unidade.

§ 3º As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, com turno único de 9 (nove) horas, terão 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de intervalo organizado em dois intervalos de 15 (quinze) minutos e 01 (uma) hora destinada à refeição, higiene e atividades orientadas de acordo com a faixa etária atendida e o Projeto Político Pedagógico da Unidade.

§ 4º As Unidades Educacionais de Ensino Médio terão 01(uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo, organizado em três tempos.

§ 5º As propostas de horário diverso do constante neste artigo serão submetidas à análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

 

Art. 10. Para assegurar a qualificação da expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada aos profissionais da unidade, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação até às 20h30min, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660, de 2007, bem como a flexibilização do número de horários coletivos e/ou a possibilidade de outros horários para a sua execução, desde que não descaracterize o conceito de trabalho coletivo.

 

EXPANSÃO CURRICULAR

 

Art. 11. Na organização dos tempos e espaços dos CEMEIs, das EMEIs e turmas de educação infantil das EMEBSs, serão assegurados:

I – experiências de aprendizagem na indissociável relação do cuidar e educar em diferentes espaços, destinados à higiene, à alimentação e às diversas atividades lúdicas, garantindo prioridade às ações de investigação e exploração e flexibilizando o tempo conforme interesse das crianças, fundamentado no Currículo da Cidade da Educação Infantil e no PPP;

II – a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças.

 

Art. 12. No Ensino Fundamental com carga horária de 7 horas diárias a expansão curricular dar-se-á por meio dos Territórios do Saber organizados em Experiências Pedagógicas, conforme segue:

I – Comunicação e Novas Linguagens:

a) Experiências de leitura, tais como: Academia Estudantil de Letras (AEL), clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, slam;

b) Experiências de ensino de Línguas, tais como: alemã, espanhola, francesa, italiana, inglesa, japonesa ou outra;

c) Educomunicação: cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, podcast, revista, jornal, jornal escolar;

d) LIBRAS: docência realizada por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professores de Ensino Fundamental II e Médio com habilitação na área;

II – Culturas, Arte e Memória:

a) Linguagens artísticas: artes visuais, dança, música, teatro e audiovisual;

b) Jogos e brincadeiras: brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;

c) Valorização das Histórias e Culturas, especialmente indígenas, migrantes e afro-brasileiras;

III – Orientação de Estudos e Invenção Criativa:

a) Conhecimentos matemáticos e científicos: raciocínio lógico, clube de matemática, clube de ciências/investigação, pequenos inventores, robótica;

b) Fortalecimento das Aprendizagens destinadas ao aperfeiçoamento de estudos e recuperação contínua baseada em diagnóstico realizado pela Unidade Educacional sobre a necessidade do aprofundamento, considerando o aspecto lúdico e criativo como base para a proposta.

IV – Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira:

a) Horta e Educação Alimentar: culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem;

b) Sustentabilidade e Consciência Econômica, educação fiscal, economia solidária, educação financeira, consumo consciente;

V – Cultura Corporal, Aprendizagem Socioemocional, Participação Social e Promoção da Saúde:

a) Atividades físicas e recreativas, circo e iniciação esportiva, com docência realizada exclusivamente pelo Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física;

b) Capoeira de acordo com a Lei nº 17.566, de 2021;

c) Atividades relacionadas à diversidade e pluralidade, grêmios e assembleias estudantis, cultura de paz e mediação de conflitos.

Parágrafo único. As Experiências Pedagógicas deverão ser escolhidas com base no Projeto Político-Pedagógico da Unidade e no atendimento às necessidades de aprendizagem dos estudantes, podendo ser acrescidas experiências que atendam essas especificidades.

 

Art. 13. No Ensino Fundamental com turno único de 9 (nove) horas, o Plano de Experiências Pedagógicas/ expansão curricular deve estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico – PPP, das Unidades Educacionais envolvidas, exprimindo as intencionalidades e práticas pedagógicas respeitada a autonomia e a identidade da comunidade educacional e o contexto territorial.

 

Art. 14. A regência de classes e aulas das turmas do Ciclo de Alfabetização, atendimento de 07 (sete) horas diárias, serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Apoio Pedagógico - Recuperação contínua das aprendizagens.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Arte e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Arte;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula, sendo duas de Ed. Física e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Ed. Física;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Inglês e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Língua Inglesa;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.

VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (preferencialmente) e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 04 (quatro) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.

§ 1º Nas EMEFs, as aulas de Língua Inglesa, Arte e Educação Física serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

§ 2º Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.

 

Art. 15 A regência de classes e aulas das turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com turno único de 9 (nove) horas, serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Linguagens Artísticas ou Investigações e Inovações ou Práticas Corporais.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula da Base Nacional Comum e aulas de Experiência Pedagógica: Práticas Corporais e/ou Estudo de Ideias e/ou Linguagens Artísticas;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula da Base nacional Comum e aulas de Experiência Pedagógica: Práticas Pedagógicas e/ou Linguagens Artísticas;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula da Base Nacional Comum. e aulas de Experiência Pedagógica: Práticas Pedagógicas e/ou Linguagens Artísticas;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de Sala de Leitura;

VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de Educação Digital;

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (preferencialmente) e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 16 (dezesseis) horas-aula de Expansão curricular Pedagógica dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.

Parágrafo único. As aulas de Língua Inglesa, Arte e Educação Física serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

 

Art.16 A regência da classe e aulas das turmas dos 6º aos 9º anos do Ensino Fundamental, com turno único de 9 (nove) horas serão atribuídas conforme segue:

I – Professor de Ensino Fundamental II e Médio dos componentes curriculares de:

a) Língua Portuguesa – 6 (seis) horas-aula e aulas de Experiência Pedagógica: Escrita e Educomunicação.

b) Arte – 2 (duas) horas-aula

c) Educação Física - 3 (três) horas-aula

d) Língua Inglesa – 2 (duas) horas-aula

e) Matemática – 6 (seis) horas-aula e aulas de Experiência Pedagógica: Raciocínio Lógico e/ou Estudio de Ideias;

f) Ciências naturais – 4 (quatro) horas-aula e aulas de Experiência Pedagógica: Estudo de Ideias e/ou Investigações e Inovações.

g) Geografia – 3 (três) horas-aulas para os 6º e 7º anos e 4 (quatro) horas-aula para os 8º e 9º anos e aulas de Experiência Pedagógica: Investigações e Inovações.

h) História - 4 (quatro) horas-aulas para os 6º e 7º anos e 3 (três) horas-aulas para os 8º e 9º anos e aulas de Experiência Pedagógica: Investigações e Inovações.

II - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula de Sala de Leitura;

III - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula de Educação Digital;

IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 16 (dezesseis) horas-aula de Expansão curricular Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica

 

Art. 17. No Ensino Médio a expansão curricular dar-se-á por meio das Unidades de Percurso que compõem os diferentes Itinerários Formativos, inclusive a formação profissional, organizados de acordo com comunicado específico.

 

Art. 18. As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Educação Digital - POED devem ser pautadas nas aprendizagens por meio das tecnologias, como definidas no Currículo da Cidade - Tecnologias para Aprendizagem, suas Orientações Pedagógicas, Instrução Normativa vigente e documentos de organização do LED.

 

Art. 19. As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL devem ser pautadas em Projetos de Articulação e Promoção de Leitura Literária de acordo com a Instrução Normativa vigente, que dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura.

 

Art. 20. O Atendimento Educacional Especializado – AEE, e a atuação dos Professores das Salas de Recursos Multifuncionais, nas turmas do Programa SPI, serão realizados conforme legislação vigente.

 

PLANEJAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS E REGISTROS

 

Art. 21. Na Educação Infantil, o Plano de Experiência deve ser elaborado em consonância com o PPP e do Currículo da Cidade da Educação Infantil, e ser submetido à aprovação do Conselho de Escola.

 

Art. 22. No Ensino Fundamental, entre os meses de novembro e dezembro, as Unidades Educacionais planejarão as atividades de Expansão Curricular considerando as necessidades apontadas no PPP, análise da formação continuada, dos projetos e programas já implementados em diálogo com a comunidade educativa para:

I – avaliação e adequações do desenvolvimento das Experiências Pedagógicas;

II – análise dos resultados das avaliações internas e externas;

III – definição dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas;

II – planejamento das ações a partir dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas que terão continuidade e de outros que serão desenvolvidos.

 

Art. 23. No Ensino Fundamental, os Planos das Experiências Pedagógicas de Sala de Leitura, Educação Digital, Arte, Educação Física, dos Territórios do Saber devem ser elaborados em consonância com o PPP exprimindo as intencionalidades e práticas pedagógicas e o objetivo de promover e fortalecer aprendizagens adequadas aos estudantes de acordo com cada ano do Ciclo e submetidos à aprovação do Conselho de Escola

Parágrafo único. Os planos de experiências pedagógicas deverão ser registrados no SGP e acompanhados desde o início do ano letivo pela Equipe Gestora.

 

Art. 24. A avaliação, visando a continuidade e redimensionamento da Experiência Pedagógica, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora, Supervisor Escolar e Conselho de Escola, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 25. A Unidade Educacional com proposta de organização curricular diversa da estabelecida nesta Instrução Normativa, consoante ao seu PPP, à Política Educacional da SME e aprovada pelo Conselho de Escola, deverá encaminhá-la para análise conjunta da Supervisão Escolar da Unidade Educacional, Diretor Regional de Educação, SME/COCEU e, posteriormente, submetida ao Conselho Municipal de Educação.

 

RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 26. O acréscimo de recursos financeiros tem como finalidade a ampliação de investimento para a melhoria da Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades Educacionais participantes PSPI.

 

Art. 27. Para as Unidades Educacionais participantes do PSPI, os recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF serão acrescidos dos seguintes percentuais, considerando as turmas do Ciclo de alfabetização atendidas:

I – 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 2 (duas) turmas;

II – 25% sobre o valor fixo quando organizadas com 03 (três) ou 04 (quatro) turmas;

III – 30% sobre o valor fixo quando organizadas com 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º Exclusivamente no ano da implantação ao Programa, as Unidades terão acréscimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no valor do primeiro repasse do PTRF.

§ 2º As Unidades Educacionais em continuidade no Programa, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III deste artigo, terão acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no valor do primeiro repasse do PTRF.

 

Art. 28. As EMEFMs que ofertarem cursos técnicos, oriundos de convênios firmados com a SME, para compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III do artigo 27, terão acréscimos nos valores do PTRF, considerando as turmas do ensino médio, conforme segue:

I – 10% sobre o valor fixo quando organizadas de 02 (duas) a 03 (três) turmas;

II – 15% sobre o valor fixo quando organizadas de 04 (quatro) e 05 (cinco) turmas;

III – 20% sobre o valor fixo quando organizadas 06 (seis) ou mais turmas.

 

DO PROFESSOR ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO INTEGRAL (POEI)

 

Art. 29. As CEMEIs e EMEIs, contarão com 1 (um) professor designado para exercer a função de Professor Orientador de Educação Integral - POEI, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

 

Art. 30. As EMEFs, EMEBSs e EMEFMs, contarão com professor(es) especialmente designados para exercer a função de Professor Orientador de Educação Integral - POEI, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas e considerando, exclusivamente, as turmas do Ciclo de Alfabetização atendidas, conforme segue:

I – 01(um) POEI para UEs com até 6 turmas;

II – 02 (dois) POEIs para UEs com 7 a 12 turmas;

III – 03 (três) POEIs para UEs com 13 ou mais turmas.

 

Art. 31. Compete à Equipe Gestora da Unidade Educacional:

I – promover o aprofundamento sobre a concepção, princípios de Educação Integral e seus significados no PPP, nos momentos formativos e colegiados da Unidade Educacional;

II – assegurar a participação dos estudantes, os registros pertinentes ao acompanhamento da frequência e das atividades do PSPI;

III – fomentar o envolvimento de toda a comunidade e dos colegiados em estratégias de ação/reflexão/ação para assegurar a boa execução, o acompanhamento, a avaliação contínua das atividades e a aplicação dos recursos financeiros;

IV – realizar o acompanhamento dos registros dos professores das Experiências Pedagógicas, Itinerários Formativos e Percursos de Estudo;

V – promover a avaliação institucional do trabalho desenvolvido com as turmas do PSPI de maneira participativa com o Conselho de Escola, sobre as Experiências Pedagógicas e a articulação dos territórios educativos.

VI – emitir os atestados para fins de Evolução Funcional.

 

Art. 32. O Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” é responsável pelo acompanhamento PSPI nas Unidades Educacionais, devendo:

I – realizar itinerâncias nas Unidades Educacionais para conhecer o trabalho desenvolvido, contribuir com a formação das equipes, mapear avanços e necessidades;

II – reunir-se bimestralmente para pensar estratégias pedagógicas e de organização considerando as informações levantadas nas itinerâncias;

III – propor e realizar ações de formação dos profissionais e de aperfeiçoamento do PSPI;

IV – promover relações intersecretariais e com as organizações da sociedade civil para potencializar as experiências de aprendizagem na Cidade Educadora.

 

Art. 33. O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) 3 (três) representantes da SME, sendo 2 (dois) da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados - COCEU e 1 (um) da Coordenadoria Pedagógica - COPED.

b) 03 (três) representantes de cada DRE, sendo 01 (um) da Supervisão Escolar, 01 (um) de DICEU e 01 (um) de DIPED.

§ 1º As DREs deverão apontar um suplente para cada um dos representantes.

§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN, a Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial - COMAPRE, a Coordenadoria de Compras - COMPS, a Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento - COSERV deverão ter um ponto focal para tratar questões do PSPI.

 

Art. 34. Caberá às Diretorias Regionais de Educação – DREs, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, na âmbito de sua atuação:

I – diligenciar para superar os motivos geradores de possível descontinuidade de turmas;

II – mapear Unidades Educacionais potenciais para expansão do PSPI;

III – garantir a permanência e a ampliação do número de estudantes atendidos pelo PSPI em relação ao ano anterior;

IV – promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as Unidades Educacionais;

V – estabelecer as Unidades Educacionais que são prioridades para participação no PSPI com base nos indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social;

VI – fomentar reflexões acerca da organização dos tempos, dos espaços e da qualificação da expansão curricular;

VII – subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais realizando atividades de formação sobre estratégias, metodologias pedagógicas e acompanhamento das turmas do PSPI;

VIII – articular atividades de formação em conjunto com a SME;

IX – acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes das turmas do PSPI a partir dos registros realizados e de itinerâncias.

 

Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educação com as Diretorias Regionais de Educação:

I – assegurar subsídios para implementação e desenvolvimento do PSPI;

II – realizar itinerâncias às DREs/UEs sobre a política de Educação Integral em tempo integral, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das equipes nos territórios e orientações técnicas;

III – construir pautas coletivas e realizar formação com os representantes do “GT São Paulo Educadora”;

IV – formar e orientar os POEI, os representantes dos GTs das DREs e os demais profissionais envolvidos;

V – elaborar e publicar documentos curriculares;

VI – viabilizar a elaboração de sistema de avaliação, monitoramento e análise de dados referentes à implementação e sustentabilidade do PSPI.

VII – promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as Unidades Educacionais.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Será expedido Atestado Para fins de Evolução Funcional, conforme segue:

I – aos professores com Experiências Pedagógicas atribuídas a título de JEX, observados os seguintes critérios:

a) carga horária mínima de 64 horas-aula distribuídas em 8 meses completos;

b) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do cronograma de atividades homologado.

II – ao professor designado para a função de Professor Orientador de Educação Integral – POEI, observados os seguintes critérios:

a) carga horária mínima de 320 horas-aula distribuídas em 8 meses completos;

b) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos, computando os excepcionais JEX realizados durante o ano.

 

Art. 37. As atividades de expansão de tempo das turmas dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral não atendidas no Programa SPI deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio dos Projetos que compõem o Programa Mais Educação São Paulo.

 

Art. 38. Serão publicadas por meio de Instruções Normativas específicas os assuntos concernentes a:

I – atribuição de classes/aulas/ experiências pedagógicas;

II – módulo de professores das escolas integrantes do Programa SPI;

III – procedimentos para designação de Professor Orientador de Educação Integral – POEI;

 

Art. 39. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvido, se necessário, os representantes da SME/COCEU.

 

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 25, de 2024 a partir de 01/01/2026.

APROFEM