Decretos - 23/12/2025

DECRETO Nº 64.851, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 64.851, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino, e revoga o Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos - CMC nas escolas da rede municipal de ensino, passa a ser regulamentada nos termos deste decreto.

Parágrafo único. As disposições deste decreto aplicam-se no que couber às Unidades de Educação Infantil Indiretas e Parceiras.

Art. 2º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá como objetivo favorecer um ambiente escolar seguro, acolhedor e respeitoso, atuando na prevenção, intervenção e mitigação dos conflitos que ocorram no âmbito das Unidades Educacionais, de forma a não prejudicar o processo educativo e a convivência harmoniosa de estudantes, professores e demais servidores da comunidade escolar.

§ 1º Serão considerados conflitos escolares as divergências agravadas pela dificuldade em estabelecer diálogo e que possam desencadear diferentes tipos de violência.

§ 2º Os conflitos escolares serão tratados de forma interdependente e complementar, considerando a cultura de paz, de respeito, de diálogo, de escuta, de mediação de conflitos e de valorização das ações desenvolvidas pela CMC.

Art. 3º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá as seguintes atribuições:

I - atuar, de forma coletiva, na prevenção, intervenção e mitigação dos conflitos ocorridos no interior da Unidade Educacional;

II - contribuir para a melhoria do ambiente educacional, por meio da promoção da escuta ativa, da valorização da diversidade e da promoção de espaços seguros para expressão ética e respeitosa;

III - promover a cultura de paz, o respeito mútuo, a convivência harmoniosa e os direitos humanos, incentivando relações éticas e solidárias;

IV - favorecer a participação democrática na vida escolar, contribuindo para o fortalecimento de vínculos entre estudantes, profissionais da educação e famílias;

V - mapear e acompanhar situações de conflitos, corroborando para a construção de encaminhamentos construtivos e restaurativos;

VI - identificar fatores que comprometem a convivência escolar e propor estratégias pedagógicas para enfrentá-los de forma coletiva;

VII - apoiar a implementação e o desenvolvimento de projetos que contribuam com a resolução pacífica de conflitos;

VIII - identificar as áreas, práticas e situações que apresentem risco de violência na Unidade Educacional;

IX - propor ações formativas e de orientação para a comunidade escolar com vistas a promover discussões e reflexões sobre a convivência harmoniosa e a cultura de paz no interior da escola, contribuindo para a construção de propostas de intervenção e encaminhamentos coletivos.

Art. 4º A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será composta por representantes das equipes docente, gestora e de apoio, por estudantes e seus responsáveis/familiares, eleitos pelo Conselho de Escola/ Centro de Educação Infantil - CEI/ Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA.

§ 1º Os profissionais da educação exercerão as atividades da CMC, sem prejuízo das funções que ocupam e farão jus ao atestado dos serviços prestados para fins de Evolução Funcional, a ser emitido ao final de cada mandato.

§ 2º Os representantes da comunidade escolar e dos educandos farão jus ao Certificado de Participação, a ser emitido ao final de cada mandato.

Art. 5º O acompanhamento, assessoria e monitoramento das Comissões de Mediação de Conflitos das Unidades Educacionais será realizado pela CMC a ser constituída em cada Diretoria Regional de Educação - DRE.

Parágrafo único. A Comissão será composta por servidores de cada uma das seguintes unidades, indicados pelo Diretor Regional de Educação:

I - da Divisão dos Centros Educacionais Unificados;

II - da Divisão Pedagógica;

III - do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem - NAAPA.

IV - da Supervisão Escolar;

V - de outros setores da Diretoria Regional de Educação - DRE, cujas atuações estejam relacionadas à promoção da convivência escolar, da cultura de paz, da educação integral e da garantia do direito a aprendizagem.

Art. 6º Mediante a constatação de conflito que envolva exclusivamente os profissionais da educação, será aplicada a legislação pertinente à matéria.

Art. 7º Os atos infracionais que violem direitos indisponíveis, que exijam a adoção das medidas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não serão submetidos à mediação de conflitos.

Art. 8º Fica delegada ao Secretário Municipal da Educação competência para estabelecer normas gerais e complementares voltadas ao integral cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 9º Ficam mantidas as decisões adotadas pelas Comissões de Mediação de Conflitos durante a vigência do Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 56.560, de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

APROFEM